Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885164 / SP
0011163-81.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEMANTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento do intervalo laborativo
especial de 01/10/1974 a 31/01/1991, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 28/05/2009 (sob NB
148.614.295-5).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, observando-se, dentre tal, cópias de
CTPS da parte autora, cujos contratos empregatícios são passíveis de conferência junto ao
sistema informatizado CNIS, assim como da tabela confeccionada pelo INSS.
11 - Para além, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes
nocivos durante a prática laboral - no caso presente, consubstanciada no Perfil Profissiográfico -
PPP emitido pela empresa Esso Brasileira de Petróleo Ltda.
12 - Do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a
de que a parte autora, durante seu ciclo laborativo perante comentada empresa (ora como
analista de faturamento, ora como representante técnico de vendas), não estivera sob o manto
da especialidade, na medida em que as tarefas descritas (de forma pormenorizada) constam
como: tarefas gerais de escritório; o prédio da administração ficava localizado no terminal de
distribuição, local onde se encontravam armazenados gasolina comum, óleo diesel,
lubrificantes, graxas e acessórios, além de carga e descarga de auto-tanques, sendo certo que
o único fator apontado como de risco seria ergonômico - sequer listado nos róis relativos à
matéria da insalubridade profissional.
13 - Não se infere qualquer exposição (direta e até mesmo indireta) a agentes nocivos, a
viabilizar o reconhecimento da especialidade laboral.
14 - Eis que, sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, a parte autora não faz jus
à benesse, considerada, portanto, irretocável a r. sentença prolatada.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença de
Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
