Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002581-12.2014.4.03.6132
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. CERCERAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO
VERIFICADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.NÃO
DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ.
- Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de intimação
específica para impugnar o resultado da perícia médica, pois o apelante teve a oportunidade de
se manifestar sobre o laudo pericial ao apresentar réplica à contestação, assim como no recurso
de apelação.
- No caso específico dos autos, não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido
de má-fé no período em que recebeu o benefício. Aboa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova
em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
-Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na
modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas
distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. No
caso dos autos, a demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.
-Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Agravo interno prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002581-12.2014.4.03.6132
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DIRCE PADREDI ALVES - SP254692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002581-12.2014.4.03.6132
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DIRCE PADREDI ALVES - SP254692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Trata-se de demanda ajuizada pelo
INSS em face de Terezinha Marques da Silva Oliveira, objetivandoo ressarcimento ao erário,
sobreveio sentença de improcedência do pedido de restituição dos valores recebidos pela ré, no
período de 18/05/2011 a 31/05/2013 da autora, referente ao beneficio (NB 546.191.953-3), com
a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (Id109285992 - Pág. 188/191).
Apela o INSS (Id 109285992 - Pág. 197) arguindo a nulidade da sentença por cerceamento do
direito de defesa. No mérito, requer a procedência do pedido formulado na petição inicial.
Com contrarrazões da parte autora.
Os autos foram inicialmente distribuídos a Primeira Turma da Primeira Seção desta Corte (Id
109285992 - Pág. 207) que procedeu ao julgamento da apelação interposta pelo INSS
(Id109285992 - Pág. 208/212) para manter a sentença recorrida.
O INSS interpôs agravo legal (Id109285992 - Pág. 215/222), alegando omissão, pois não
analisada a preliminar suscitada no recurso de apelação e requerendo a nulidade dasentença
para seja dada oportunidade ao agravante demanifestação sobre os laudos médicos e a
incapacidade da ré. No mérito, pede a reforma da decisão para que o pedido seja julgado
procedente.
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo (Id109285992 - Pág. 226).
Contudo, após a declaração do voto divergente (Id109285992 - Pág. 232) foi reconhecida a
incompetência da Primeira Seção para o julgamento da matéria (Id109285992 - Pág. 234/235),
com a redistribuição do feito à Terceira Seção.
Ciência ao Ministério Público Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002581-12.2014.4.03.6132
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DIRCE PADREDI ALVES - SP254692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista
que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Em razão da redistribuição do feito (Id109285992 - Pág. 234/235), resta prejudicado o agravo
legal interposto pelo INSS.
Passo ao julgamento da apelação (Id 109285992 - Pág. 197).
Diferentemente do alegado, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ante a
ausência de intimação específica para impugnar o resultado da perícia médica, pois o
apelanteteve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial ao apresentar réplica à
contestação, assim como no recurso de apelação.
Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo INSS em face de Terezinha
Marques da Silva Oliveira, objetivando o ressarcimento dos valores que alega terem sido pagos
indevidamente à ré a título de auxílio-doença, no período de 18/05/2011 a 31/05/2013.
Sustenta o INSS que a parte ré recebeu indevidamente o benefício de auxílio -doença (NB:
31/546.191.953-3), no período referido, tendo em vista que o Setor de Perícias Médicas revisou
a concessão do benefício, resultando na alteração das datas de início da doença e da
respectiva incapacidade.Alega queos valores recebidos indevidamente oriundos de benefício
previdenciário devem ser ressarcidos, independente de boa fé no seu recebimento, bem como
que aausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade de restituição do
pagamento indevido.
A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da
Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento
do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos
proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme
previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A respeito da matéria relativa à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou
errodaAdministração Previdenciária Social,a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessãorealizada em 10/03/2021, com acórdão
publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso
Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido
de que“na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da
boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a
irregularidade do pagamento”, consignado, ainda, que a além da observância docaráter
alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, deve ser verificada aboa-fé
objetiva daqueleque recebe prestação tidapor indevidapela administração pública.
A hipótese ora analisada enquadra-seno Tema 979, pois a prova dos autos demonstra que o
erro na concessão do benefício decorreu da analise feita pela perícia da própria autarquia,
conforme se verifica da decisão de revisão (Id 109285992 - Pág. 49/50 e 94): "Comunicamos
que em procedimento administrativo, foi constatado que a concessão do auxílio - doença em
referência tornou-se indevida com base no Artigo 71 parágrafo 10 do Decreto 3048 de
06/05/1999, após revisão efetuada por parte do Setor de Pericias Médicas que retificou a data
do inicio da doença e da incapacidade para 11/08/2005 , data esta, anterior ao reingresso na
Previdência que se deu em 02/04/2007".
Assim, caracterizada a omissão do INSS, pois não procedeu a correta avaliação dos requisitos
necessários à concessão do benefício, observando-se queos dados relativos aos recolhimentos
previdenciáriosencontrava-se disponíveis no sistema de dados CNIS/DATAPREV da autarquia.
Assim, conforme decidido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, deve ser
averiguada a presença da boa-fé da ré para decidir sobre a necessidade ou não de restituição
ao erário dos valores indevidamente recebidos.
No caso específico dos autos, entende-se escusável a atitude da ré, considerando-se que não
háelementos de convicção nos autos capazes de autorizar um juízo de certeza sobre a má-fé
da parte autora, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos.
Outrossim, a boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no
caso dos autos.
Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na
modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas
distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021,
nos seguintes termos:
“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” (Acórdão publicado no
DJe de 23/4/2021).
No caso dos autos, a demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.
Dessa forma, deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa dosvalores relativos
ao benefício de auxílio-doença (NB:31/546.191.953-3), no período de 18/05/2018 a 31/05/2013.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INSS,
RESTANDO PREJUDICADOAGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. CERCERAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO
VERIFICADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.NÃO
DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ.
- Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de intimação
específica para impugnar o resultado da perícia médica, pois o apelante teve a oportunidade de
se manifestar sobre o laudo pericial ao apresentar réplica à contestação, assim como no
recurso de apelação.
- No caso específico dos autos, não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha
agido de má-fé no período em que recebeu o benefício. Aboa-fé é presumida, cabendo ao INSS
a prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
-Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na
modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas
distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
No caso dos autos, a demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.
-Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu
rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e prejudicado o agravo interno do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA