Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888293 / SP
0001055-73.2009.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o
reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 03/01/1983 a 01/12/1988 e de
27/04/1987 a 18/12/1992 (sob regime celetista, durante vinculação ao "Regime Geral da
Previdência Social - RGPS"), com vistas à emissão de "Certidão de Tempo de Contribuição -
CTC", pelo INSS. Com a certidão, objetiva a concessão de aposentadoria no "Regime Próprio
de Previdência - RPPS" em que atualmente inserido, na qualidade de estatutário.
2 - Esclarece que, na condição de funcionário público municipal (Municipalidade de São José
dos Campos), requerera ao INSS a emissão da "Certidão de Tempo de Contribuição - CTC" a
fim de obter aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, a autora
coligiu aos autos cópia de sua CTPS (fls. 18/21) e PPPs referentes aos períodos de 03/01/1983
a 01/12/1988 e de 27/04/1987 a 18/12/1992 (fls. 22/24).
13 - As atividades desenvolvidas pela requerente, nos períodos de 03/01/1983 a 26/04/1987 e
de 27/04/1987 a 18/12/1992, são passíveis de reconhecimento do caráter especial, uma vez
que encontram subsunção nos itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
14 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado
em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de
serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
15 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito
fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a
expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando
declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-
existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de
ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada
para fins de contagem recíproca.
16 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de
tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável),
somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito,
impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito
à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o adimplemento dos
requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição
de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
17 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço -
mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver
vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins
de concessão da aposentadoria.
18 - Conclui-se que faz jus a demandante à expedição da "Certidão de Tempo de Contribuição".
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
