
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007411-36.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DE LIMA CAMPOS - SP8708
APELADO: OSVAIR ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007411-36.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DE LIMA CAMPOS - SP8708
APELADO: OSVAIR ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recurso adesivo interposto por OSVAIR ANTONIO RIBEIRO, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
Agravo retido pela parte autora (ID 117833534 - Págs. 154 a 158), em face da decisão que determinou a exclusão da Prefeitura Municipal de Pontes Gestal do polo passivo da demanda (ID 117833534 - Pág. 148).
A sentença (ID 117833534 - Págs. 166 a 172) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural no intervalo de 1963 a 1989. Considerando a sucumbência recíproca, estipulou que cada parte arcasse com os honorários dos seus advogados. Custas pelo autor, ressalvada a gratuidade judiciária.
O INSS, em sede recursal (ID 117833534 - Pág. 178), argumenta ser indevida a admissão do trabalho no lapso de 01/11/1963 a 31/12/1971, eis que se trataria de registro extemporâneo na CTPS. Admite como incontroverso o labor nos ínterins de 15/02/1972 a 11/05/1975, 11/10/1982 a 30/06/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1989. Contudo, aduz que é imperiosa a indenização dos aludidos períodos para fins de contagem recíproca.
Em razões recursais (ID 117833534 - Págs. 197 a 203), a parte autora requer o conhecimento de seu agravo retido e, no mérito, postula a expedição da certidão do tempo de contribuição no RGPS e a condenação do réu em honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora e do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007411-36.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DE LIMA CAMPOS - SP8708
APELADO: OSVAIR ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/08/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Diante da regular reiteração do agravo retido interposto ao ID 117833534 - Págs. 154 a 158, de rigor a sua análise em primeiro lugar.
Com efeito, não faz sentido a integração da Prefeitura Municipal de Pontes Gestal no polo passivo, eis que a aferição exclusiva do período trabalhado perante o Regime Geral da Previdência Social é de competência da autarquia previdenciária (INSS), que após o seu exame, expedirá certidão de tempo de serviço com o resultado de sua análise, a fim de que o Município proceda a averbação dos interregnos reconhecidos no Regime Próprio.
Desta feita, mantida a ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Pontes Gestal. Desprovido o agravo retido.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado
a quo
não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer o labor rural de 1963 a 1989, quando, em verdade, requereu o autor a admissão do trabalho nos intervalos de 01/11/1963 a 31/12/1971, 15/02/1972 a 11/05/1975, 11/10/1982 a 30/06/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1989, compreendido no interstício entre 1963 e 1989. Com isso, enfrentou questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que reconheceu trabalho rural em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, restringindo a admissão do labor campesino nos períodos de 01/11/1963 a 31/12/1971, 15/02/1972 a 11/05/1975, 11/10/1982 a 30/06/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1989.
O mérito da demanda cinge-se ao reconhecimento de trabalho rural no lapso de 01/11/1963 a 31/12/1971, eis que os intervalos de 15/02/1972 a 11/05/1975, 11/10/1982 a 30/06/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1989 foram admitidos pelo INSS em contestação e apelação. Ademais, paira controvérsia acerca da possibilidade de contagem recíproca destes períodos para fins de concessão de aposentadoria no regime próprio a que está vinculado o autor.
Para comprovar o labor no intervalo de 01/11/1963 a 31/12/1971, o autor apresentou cópia de sua CTPS (ID 117833534 - Pág. 27), em que consta o trabalho no ínterim
de 01/11/1963 a 31/12/1971
, no cargo de "fiscal de roças" para o empregador "S.A Frigorífico Anglo”.De plano, saliente-se que a anotação na Carteira de Trabalho faz prova plena do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, I, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum,
consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)
Assevero ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 1967 (ID 117833534 - Pág. 26), com data posterior àquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art. 333 do CPC/73).
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS NA CTPS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS POSTERIORES À EMISSÃO DA CTPS. PROVA PLENA DO LABOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Considerando que a sentença impugnada possui caráter eminentemente declaratório e tendo em vista o valor atribuído à causa, verifica-se que o valor em discussão não excede 1000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Requisito etário adimplido. - A anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, goza de presunção iuris tantum de veracidade, devendo o registro extemporâneo ser corroborado por prova testemunhal ou outros elementos probantes. Precedentes da Turma
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO INSS COM O PEDIDO INICIAL ENVOLVENDO OS VÍNCULOS LABORAIS GLOSADOS NO CÒMPUTO DA CARÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PERÍDOS EM QUE OCORRIDA A ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DA ANOTAÇÃO RELATIVA AO VÍNCULO CONTROVERSO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada ao reconhecimento dos vínculos empregatícios extemporâneos anotados na CTPS do autor/embargado e seu cômputo para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade. 4. Se o INSS, na contestação, impugnou apenas os períodos de 3/9/1971 a 13/5/1972, 14/4/1974 a 10/9/1974 e 27/8/1975 a 5/1/1977, referentes às anotações extemporâneas, sem apresentar objeção quanto aos demais, lícito é inferir que a autarquia previdenciária não se opôs ao reconhecimento dos outros períodos anotados em CTPS e objeto do pedido veiculado na petição inicial, de forma que a controvérsia objeto do recurso de apelação foi estabelecida na sentença, que não reconheceu os períodos acima descritos. 5. De rigor sejam admitidos os contratos de trabalho extemporâneos anotados na CTPS do autor, seja pelo fato de já terem sido computados administrativamente pelo INSS (Posto Paula Santos Ltda.), como pelo fato de não ter sido levantado qualquer elemento indicativo de falsidade nos apontamentos, de modo a subsistir a presunção iuris tantum de sua veracidade (Empresa Pantheon Engenharia Ltda.)
Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público municipal, está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
Nesta senda, questiona-se a possibilidade contagem recíproca, do tempo de atividade exercida como empregado rural,
com
registro em carteira de trabalho, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91.Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura do evento de idade avançada aos segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I), vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º).
Ressalta-se que o regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º).
Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de determinados benefícios. Nessa esteira, foi assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF).
Assim, períodos não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo de serviço, não são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca, como, por exemplo, o tempo de atividade rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 (artigos 55, § 2º, e 96, IV).
Contudo, e aqui o dilema do caso concreto, a legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência e/ou contagem recíproca o período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições previdenciárias e, nessa toada, acresço a inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na hipótese de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento daquela obrigação previdenciária.
Além do mais, os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente com a CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que estabelecia a obrigação do empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL, destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º, dentre eles, a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado, seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado como rurícola registrado em carteira.
No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, é importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo único do referido Diploma Legal garantiu o cômputo do tempo de contribuição dos segurados vinculados aos regimes previdenciários extintos, inclusive o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar n.º 11/71.
Quanto ao ponto, desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63), que criou o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa mantida com a criação do Prorural (artigo 15).
Assim, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas, contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles trabalhadores rurais.
Esse entendimento há muito foi objeto de posicionamento majoritário das cortes superiores e tribunais de apelação, sendo que, desde 27.11.2013, encontra-se pacificada por força do julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência", conforme ementa do acórdão que segue:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008." (STJ, 1ª Seção, REsp 1352791, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, v.m., j. 27.11.2013, DJe 05.12.2013)
Destarte, considerando que os períodos em que pleiteia o reconhecimento para contagem recíproca encontram-se anotados em CTPS, na qualidade de empregado (ID 117833534 - Págs. 25 a 33), irrelevante se a natureza do vínculo é rural ou urbano, possível o cômputo do regime próprio independente de indenização.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado até o momento.
Ante o exposto,
de ofício, restrinjo a r. sentença, ultra petita,
para limitar o reconhecimento do labor nos intervalos de 01/11/1963 a 31/12/1971, 15/02/1972 a 11/05/1975, 11/10/1982 a 30/06/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1989,nego provimento ao agravo retido e à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora,
para determinar a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS com inclusão dos períodos de 01/11/1963 a 31/12/1971, 15/02/1972 a 11/05/1975, 11/10/1982 a 30/06/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1989, sem a ressalva de ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo período para fins de contagem recíproca, bem como condenar o INSS em honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM CARTEIRA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CONCEDIDA A EMISSÃO DE CERTIDÃO, SEM RESSALVA DE AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com efeito, não faz sentido a integração da Prefeitura Municipal de Pontes Gestal no polo passivo, eis que a aferição exclusiva do período trabalhado perante o Regime Geral da Previdência Social é de competência da autarquia previdenciária (INSS), que após o seu exame, expedirá certidão de tempo de serviço com o resultado de sua análise, a fim de que o Município proceda a averbação dos interregnos reconhecidos no Regime Próprio. Desta feita, mantida a ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Pontes Gestal. Desprovido o agravo retido.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O magistrado
a quo
não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer o labor rural de 1963 a 1989, quando, em verdade, requereu o autor a admissão do trabalho nos intervalos de 01/11/1963 a 31/12/1971, 15/02/1972 a 11/05/1975, 11/10/1982 a 30/06/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1989, compreendido no interstício entre 1963 e 1989. Com isso, enfrentou questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, restringido a admissão do labor campesino nos períodos de 01/11/1963 a 31/12/1971, 15/02/1972 a 11/05/1975, 11/10/1982 a 30/06/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1989.
6 - O mérito da demanda cinge-se ao reconhecimento de trabalho rural no lapso de 01/11/1963 a 31/12/1971, eis que os intervalos de 15/02/1972 a 11/05/1975, 11/10/1982 a 30/06/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1989 foram admitidos pelo INSS em contestação e apelação. Ademais, paira controvérsia acerca da possibilidade de contagem recíproca destes períodos para fins de concessão de aposentadoria no regime próprio a que está vinculado o autor.
7 - Para comprovar o labor no intervalo de 01/11/1963 a 31/12/1971, o autor apresentou cópia de sua CTPS (ID 117833534 - Pág. 27), em que consta o trabalho no ínterim
de 01/11/1963 a 31/12/1971
, no cargo de "fiscal de roças" para o empregador "S.A Frigorífico Anglo”.8 - De plano, saliente-se que a anotação na Carteira de Trabalho faz prova plena do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, I, da Lei nº 8.213/91.
9 - Não obstante, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes.
11 - Possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 1967 (ID 117833534 - Pág. 26), com data posterior àquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art. 333 do CPC/73).
12 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público municipal, está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
13 - Nesta senda, questiona-se a possibilidade contagem recíproca, do tempo de atividade exercida como empregado rural,
com
registro em carteira de trabalho, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91.14 - O regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de determinados benefícios. Nessa esteira, foi assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF). Assim, períodos não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo de serviço, não são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca, como, por exemplo, o tempo de atividade rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 (artigos 55, § 2º, e 96, IV).
15 - A legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência e/ou contagem recíproca o período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições previdenciárias e, nessa toada, acresce-se a inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na hipótese de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento daquela obrigação previdenciária.
16 - Os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente com a CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que estabelecia a obrigação do empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL, destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º, dentre eles, a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado, seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado como rurícola registrado em carteira.
17 - No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, é importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo único do referido Diploma Legal garantiu o cômputo do tempo de contribuição dos segurados vinculados aos regimes previdenciários extintos, inclusive o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar n.º 11/71.
18 - Desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63), que criou o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa mantida com a criação do Prorural (artigo 15). Assim, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas, contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles trabalhadores rurais.
19 - A matéria se encontra pacificada por força do julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência".
20 - Destarte, considerando que os períodos em que pleiteia o reconhecimento para contagem recíproca encontram-se anotados em CTPS, na qualidade de empregado (ID 117833534 - Págs. 25 a 33), irrelevante se a natureza do vínculo é rural ou urbano, possível o cômputo do regime próprio independente de indenização.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado até o momento.
22 – Sentença, ultra petita, restringida de ofício. Agravo retido da parte autora desprovido. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, restringir a r. sentença, ultra petita, para limitar o reconhecimento do labor nos intervalos de 01/11/1963 a 31/12/1971, 15/02/1972 a 11/05/1975, 11/10/1982 a 30/06/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1989, negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, para determinar a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS com inclusão dos períodos de 01/11/1963 a 31/12/1971, 15/02/1972 a 11/05/1975, 11/10/1982 a 30/06/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1989, sem a ressalva de ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo período para fins de contagem recíproca, bem como condenar o INSS em honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
