
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC/15, julgar parcialmente procedente o pedido, ficando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032014-76.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 4/11/08 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante a declaração do labor rural e especial exercido nos períodos de 13/10/64 a 5/12/79, 2/6/86 a 15/12/90, 26/6/91 a 12/5/02 e 4/2/06 a 31/7/08, bem como o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 6/12/79 a 1º/2/85 e 14/2/85 a 21/3/86.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação, acrescida de correção monetária e juros de mora, tendo em vista que "o autor comprovou através dos documentos juntados com a inicial, ter trabalhado nas empresas mencionadas com o devido recolhimento das contribuições. Bem como logrou êxito na comprovação da atividade rurícola" (fls. 107). Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, aduzindo em breve síntese:
a) No mérito:
- que "não faz jus o demandante à concessão sequer do benefício da aposentadoria com proventos proporcionais, eis que não atingiu o período mínimo de 30 (trinta) anos exigido pelo art. 9º, § 1º, I, da EC nº 20/98 na ocasião da vigência desta (16/12/98). Acrescente-se ainda que, para fazer jus a uma aposentadoria proporcional, o autor necessitaria cumprir, além do requisito da idade mínima (53 anos de idade), o pedágio exigido pela lei" (fls. 115);
- a impossibilidade de reconhecimento do labor rural, tendo em vista a ausência de início de prova material contemporânea e que abranja todo o período pleiteado, a qual não pode ser suprida por prova exclusivamente testemunhal;
- a necessidade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo ou de indenização do período rural reconhecido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição e
- que só podem ser reconhecidos como efetivamente trabalhados os períodos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer "que seja consignado na Certidão de Tempo de Serviço que o tempo de serviço reconhecido não terá validade para efeito de carência, nem para efeito de contagem recíproca (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 2º e art. 96, IV)" (fls. 125).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Intimadas a manifestar-se sobre eventual hipótese de julgamento citra petita, a parte autora requereu a realização de prova pericial para a comprovação da especialidade dos períodos rurais pleiteados e a autarquia reiterou a contestação.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032014-76.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, aprecio a questão relativa ao princípio da congruência entre a sentença e o pedido, a respeito da qual as partes foram intimadas, em atenção ao art. 10, do CPC/15.
Na petição inicial da presente ação, o autor formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante a declaração do labor rural e especial exercido nos períodos de 13/10/64 a 5/12/79, 2/6/86 a 15/12/90, 26/6/91 a 12/5/02 e 4/2/06 a 31/7/08, bem como o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 6/12/79 a 1º/2/85 e 14/2/85 a 21/3/86.
Na R. sentença, porém, houve somente a apreciação dos períodos rurais, não tendo havido, portanto, a análise da especialidade destes e dos períodos de 6/12/79 a 1º/2/85 e 14/2/85 a 21/3/86, seja na fundamentação ou na parte dispositiva.
Portanto, entendo que a sentença de fls. 105/108 não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença.
Outrossim, tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado na petição inicial, consoante previsão expressa do art. 1.013, §3º, inc. III, CPC/15, que determina:
Ademais, para que não haja dúvidas relacionadas ao Direito Intertemporal, registro que mesmo no sistema do CPC/73 era possível o julgamento pelo Tribunal de pedido não conhecido pelo Juízo a quo ao proferir a sentença citra petita, por força do disposto no art. 515, §3º, do CPC/73.
Outrossim, o pedido de realização de prova pericial feito pelo demandante a fls. 148 não merece prosperar. Na decisão saneadora de fls. 79, o MM. Juiz a quo deferiu apenas a produção da prova testemunhal e da documental existente nos autos. Após devidamente intimada, a parte autora não interpôs qualquer recurso e, em suas alegações finais, somente requereu a procedência dos pedidos constantes na exordial. Dessa forma, torna-se imperioso reconhecer-se a ocorrência da preclusão.
Isto posto, passo ao exame da apelação interposta, bem como da especialidade dos períodos rurais indicados na exordial e de 6/12/79 a 1º/2/85 e 14/2/85 a 21/3/86, não apreciados na sentença.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP firmou posicionamento no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 19/10/55 (fls. 19), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Os documentos dos itens "1", "7" e "8" não podem ser reconhecidos como início de prova material.
O documento do item "1" é extemporâneo ao período cujo reconhecimento se pleiteia. Por sua vez, os documentos dos itens "7" e "8" não indicam o exercício de atividade rural pelo demandante.
Os demais documentos constituem início de prova material, na medida em que descrevem o autor ou seu genitor como "lavradores" ou comprovam o exercício de atividade rural por ambos.
Por sua vez, passo à apreciação da prova testemunhal (fls. 91/92):
A primeira testemunha afirmou, em 23/3/09, que "[c]onhece o autor há aproximadamente 40 anos, época em que o mesmo, juntamente com sua família, trabalhava nas lavouras (arrendatário) de amendoim, milho e algodão. Inicialmente, a família do autor arrendou a propriedade de João Sanches, sendo que posteriormente arrendou a propriedade de Nicola Bianchi. Em 1979 o autor se mudou para a cidade de Itatiba, onde não exercia atividade rurícola. Acredita que por volta do ano de 1991, o autor retornou à cidade de Irapuru, onde permaneceu por aproximadamente 10 anos, exercendo atividade de bóia fria. Nesse período, o autor já trabalhou para José Catano, José Carazato, dentre outros. Após, o autor retornou à cidade de Itatiba. Há aproximadamente 2 anos, o autor voltou à cidade de Irapuru, onde retornou a exercer atividade de bóia fria. Até os dias de hoje o autor está trabalhando como diarista. O depoente foi presidente do sindicato dos trabalhadores rurais de Irapuru. (...) Atualmente o autor está trabalhando na colheita de acerola para Eduardo e Nozinho. Na década de 90 o autor também trabalhou no corte de cana" (fls. 91).
A segunda testemunha informou que "[c]onhece o autor desde a infância. Por volta do ano de 1970 o autor começou a trabalhar na lavoura juntamente com sua família, na lavoura de amendoim e algodão. No início trabalhava na propriedade de João Sanches. A família do autora arrendou a propriedade de outras pessoas também, sendo que o autor abandonou tal atividade por volta do ano de 1979, quando se casou e mudou para a cidade de Itatiba. A partir do ano de 1990, o autor retornou à cidade de Irapuru, onde passou a trabalhar nas lavouras da região como diarista, atividade que desenvolveu até o ano de 2004, quando retornou à cidade de Itatiba. No ano de 2006, o autor retornou à cidade de Irapuru onde passou a exercer novamente a atividade de diarista. Atualmente o autor está trabalhando na colheita de acerola, mas não se recorda o nome de seu patrão. (...) O autor começou a trabalhar quando tinha aproximadamente 15 anos de idade" (fls. 92).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 1º/1/69 a 5/12/79, 2/6/86 a 15/12/90 e 26/6/91 a 12/5/02. Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência, exceto quanto aos períodos em que há registro em CTPS, quais sejam, 2/6/86 a 5/11/86, 1º/6/87 a 19/8/87, 30/5/88 a 9/12/88, 9/6/89 a 23/12/89, 31/8/90 a 10/12/90, 26/6/91 a 19/12/92, 17/5/93 a 28/10/93, 7/3/94 a 14/12/94, 4/5/95 a 23/11/96, 25/4/97 a 16/9/98, 19/4/99 a 12/7/99, 21/7/99 a 24/12/99 e 9/2/00 a 1º/11/01 (fls. 36/39). Ademais, o tempo rural a partir de 26/7/91 e que não constam na CTPS só poderão ser utilizados para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Contudo não é possível o reconhecimento do labor rural exercido no período de 4/2/06 a 31/7/08, pois não há início de prova material, sendo que, no período imediatamente anterior, o demandante exerceu atividade urbana.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que exerceu atividades especiais nos seguintes períodos:
1) Períodos: 1º/1/69 a 5/12/79, 2/6/86 a 15/12/90 e 26/6/91 a 12/5/02.
Inicialmente, com relação aos períodos de 2/6/86 a 5/11/86 e 1º/6/87 a 19/8/87, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS do requerente (fls. 36), constando o registro na função de "cortador de cana", o que permite o reconhecimento de sua especialidade, nos termos do código 2.2.1, do anexo do Decreto nº 53.831/64 ("Agricultura - Trabalhadores na agropecuária").
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
Contudo, nos demais períodos em que o demandante exerceu as atividades de "lavrador" e "trabalhador rural", não é possível o reconhecimento da sua especialidade, tendo em vista que as mesmas não estão descritas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e que não há formulário ou laudo técnico que comprove os agentes agressivos a que esteve exposto o segurado.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
2) Período: 6/12/79 a 1º/2/85.
Empresa: Companhia Brasileira de Fósforos.
Atividade/função: fosfórico.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95.
Enquadramento legal: Código 1.2.6 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (operação com fósforo e seus componentes).
Prova: CTPS (fls. 36).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado, por enquadramento na categoria profissional até 28/4/95.
3) Período: 14/2/85 a 21/3/86.
Empresa: S. A. Fabril Scavone ("Fiação, tec. e tinturaria" - fls. 36)
Atividade/função: auxiliar de urdideira.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: CTPS (fls. 36).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 14/2/85 a 21/3/86, por enquadramento na categoria profissional até 28/4/95.
Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as funções de "tecelão", "auxiliar de fiação" e "auxiliar de urdideira" como insalubres, de acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/7/95. Neste sentido, cito precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social, in verbis:
Assim, devem ser reconhecidos os períodos de 6/12/79 a 1º/2/85, 14/2/85 a 21/3/86, 2/6/86 a 5/11/86 e 1º/6/87 a 19/8/87 como especiais.
Outrossim, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Quanto ao tempo de atividade, observo que, somando os períodos reconhecidos nos presentes autos aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de:
Assim, se computado o trabalho exercido até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor possui o total de 32 anos, 1 mês e 1 dia de tempo de serviço, ficando cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original.
Além disso, no presente caso, o requisito etário ficou preenchido, uma vez que o demandante, nascido em 19/10/55, contava com 53 (cinquenta e três) anos à época do ajuizamento da ação (4/11/08).
Destarte, o requerente poderá, ainda, computar tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 para majorar o coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 5% (cinco por cento) por ano de tempo de serviço, nos termos da legislação acima mencionada até o advento da Lei nº 9.876/99, totalizando 33 anos e 13 dias.
Por derradeiro, computando-se todos os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação (4/11/08), possui a parte autora o total de 38 anos, 10 meses e 3 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, de ofício, anulo a R. sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, mediante o reconhecimento das atividades rurais e especiais mencionadas neste voto, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada e julgo prejudicada a apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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