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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO-LEI 20. 91...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:13

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932.. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Como faz prova o documento de fls. 2/31, a matéria de fundo diz respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de ZEVIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, decorrente de acidente de trabalho causado à ELEÔMA MARTINS, em 07.06.1999, pelo descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. 4. Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente automobilístico. 5. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício. 6. A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). 7. A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito. 8. Na hipótese dos autos, considerando que a concessão dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foram implementados, respectivamente, em 23.06.1999 (fl. 567) e 05.12.2001 (fl. 568), verifica-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação foi ajuizada somente em 19.07.2010 (fl.02), após o prazo quinquenal. 9. Em se tratando de decisão que implica sucumbência da fazenda nacional, a regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73 e, no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos. 10. Nesse contexto, portanto, é necessária a redução da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a causa não envolveu grandes debates, sendo fixada em patamar em desconformidade com o disposto na norma antes mencionada e na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em casos semelhantes. 11. Arbitrados os honorários advocatícios do patrono da parte autora, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12. Apelação e remessa oficial tida como interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1927720 - 0006559-75.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006559-75.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.006559-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZEVIPLAST IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO:SP060745 MARCO AURELIO ROSSI e outro(a)
No. ORIG.:00065597520104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932.. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como faz prova o documento de fls. 2/31, a matéria de fundo diz respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de ZEVIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, decorrente de acidente de trabalho causado à ELEÔMA MARTINS, em 07.06.1999, pelo descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
4. Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente automobilístico.
5. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.
6. A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
7. A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito.
8. Na hipótese dos autos, considerando que a concessão dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foram implementados, respectivamente, em 23.06.1999 (fl. 567) e 05.12.2001 (fl. 568), verifica-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação foi ajuizada somente em 19.07.2010 (fl.02), após o prazo quinquenal.
9. Em se tratando de decisão que implica sucumbência da fazenda nacional, a regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73 e, no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos.
10. Nesse contexto, portanto, é necessária a redução da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a causa não envolveu grandes debates, sendo fixada em patamar em desconformidade com o disposto na norma antes mencionada e na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em casos semelhantes.
11. Arbitrados os honorários advocatícios do patrono da parte autora, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
12. Apelação e remessa oficial tida como interposta parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida como interposta para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO FONTES


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 30/11/2017 16:57:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006559-75.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.006559-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZEVIPLAST IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO:SP060745 MARCO AURELIO ROSSI e outro(a)
No. ORIG.:00065597520104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ZEVIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, objetivando a condenação da ré a ressarcir os valores relativos a benefício de acidente de trabalho pago à segurada Eleôma Martins.

A r. sentença declarou extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

A União Federal foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.

A União Federal apelou requerendo a reforma da sentença.

Sustenta em síntese:

1-Imprescritibilidade da ação para a recomposição do dano ao erário;

2-Imprescritibilidade das ações objetivando o recebimento das obrigações de prestação continuada;

3-Imprescritibilidade do fundo de direito.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.



VOTO

Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973.


Como faz prova o documento de fls. 2/31, a matéria de fundo diz respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de ZEVIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, decorrente de acidente de trabalho causado à ELEÔMA MARTINS, em 07.06.1999, pelo descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho.

O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.

Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente em atividade laboral.

Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.

A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).

A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito.

Na hipótese dos autos, considerando que a concessão dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foram implementados, respectivamente, em 23.06.1999 (fl. 567) e 05.12.2001 (fl. 568), verifica-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação foi ajuizada somente em 19.07.2010 (fl.02), após o prazo quinquenal.

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se mostra sedimentada no sentido de que, em razão do princípio da isonomia, o prazo prescricional a ser aplicado à pretensão ressarcitória prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, deve ser aquele relativo à prescrição das pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública, isto é, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, a contar do dia do pagamento da primeira prestação previdenciária, prescrevendo o fundo de direito, e devendo o Juiz fixar a indenização em valor único. 2. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIEDRESP 1389156, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/09/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP 1499511, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/08/2015 ..DTPB:.)
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade do INSS ajuizar ação regressiva em face de todos os responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente somente contra o empregador. 2. Adota-se o lapso estabelecido no art. 1º, do Decreto 20.910/32, ou seja, cinco anos, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ. 3. O lapso prescricional para a pretensão ressarcitória tem por termo inicial a data da concessão do benefício, momento a partir do qual pode ser exercitada tal pretensão. 4. A natureza ressarcitória da presente demanda não guarda pertinência com normas previdenciárias, pois se trata de pleito de índole civil, revelando-se incompatível com seu objeto a aplicação da tese de que a pretensão não se sujeita à prescrição, ou de que a prescrição não atinge o fundo de direito. 5. Remessa oficial tida por interposta e apelação parcialmente providas.(AC 00099616120094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O EMPREGADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do trabalho, não é imprescritível, pois não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo constitucional em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo, ou seja, qualquer agente que esteja em nome do Poder Público, abrangendo servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). 3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil. 4. Quanto ao termo inicial da prescrição, não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social. 5. Assim, por força do princípio da actio nata, a partir da data da concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3, DATA:16/10/2014). (AC 00044355620094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3, DATA: 08/09/2014). 6. No caso dos autos, a data de início do benefício acidentário foi 26/07/2005 (fls. 285), assim, desde essa data, o instituto apelante já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que o prazo prescricional de cinco anos findou-se em 26/07/2010. Assim, ajuizada a ação em 03/11/2011 (fls. 02), já havia se consumado a prescrição quinquenal. 7. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interno.(APELREEX 00208276720114036130, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário. 4. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social. 6. Haja vista que o início do pagamento do benefício ocorreu em 03.08.2002, e a presente ação foi proposta em 14.12.2010 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS. 7. Apelação improvida.(AC 00248967220104036100, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Quanto ao valor dos honorários advocatícios, sucumbente na demanda o INSS, foi condenado ao seu pagamento, fixados em 10% do valor da causa (R$ 64.385,33), chegando ao valor de R$ 6.438,50.

Pois bem, em se tratando de decisão que implica sucumbência da fazenda nacional, a regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73 e, no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos.

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 - ).

Nesse contexto, portanto, é necessária a redução da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a causa não envolveu grandes debates, sendo fixada em patamar em desconformidade com o disposto na norma antes mencionada e na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em casos semelhantes.

Em consequência, arbitro os honorários advocatícios do patrono da parte autora, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
(...)
3. Tratando-se de causa em que não houve condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
4. Embargos de declaração não providos.
(ED na AC nº 0023070-27.2008.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, Quinta Turma, DJe 02/05/2016)
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA - PRAZO A SER COMPUTADO - CINCO ANOS. FATO IMPONÍVEL / CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS. APLICAÇÃO - ARTIGO 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O lapso temporal a ser exigido para a caracterização da decadência do direito de constituir créditos fiscais relativos a contribuições previdenciárias, ao contrário do que ocorre com relação à prescrição, é sempre de cinco anos (STJ, REsp 1138159/SP). Sua contagem, in casu, é feita a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível (STJ, REsp 973.733/SC). 2. A pretensão de aplicação do prazo decenal previsto no artigo 45 da Lei nº 8.212/91 foi definitivamente afastada pela Súmula Vinculante nº 08 do STF. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito fiscal, pois a conclusão da obra (fato imponível) ocorreu em dezembro de 1994 e notificação do lançamento (NFLD), ato que constitui o crédito tributário, realizou-se somente em 21/11/2002. 4. Transcurso de lapso superior a cinco anos (artigo 173, I, do CTN), restando caracterizada a decadência. Precedente do TRF3. 5. Condenação da União nos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no artigo 20 e parágrafos do CPC de 1973, bem como em consonância com o entendimento desta Turma. 6. Apelação da parte contribuinte provida.
(AC 00041933420084039999, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A DEFESA DO EXECUTADO. ANTECEDENTE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É bem verdade que o artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispensa as partes dos ônus sucumbenciais quando execução fiscal for extinta em razão do cancelamento da inscrição da Dívida Ativa. Todavia, a hipótese de liberação sucumbencial prevista neste artigo pressupõe que, de motu proprio, a exequente dê ensejo à extinção administrativa do crédito, com reflexos no processo executivo, o que não se equipara aos casos em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desista da execução. 2. Nesta última hipótese, a condenação da exequente deve ser considerada à luz do princípio da causalidade, onde aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência, seja o exequente, pelo indevido ajuizamento, seja o executado, pela inadimplência ou atuação omissiva ou culposa. 3. No caso em comento, "ainda que o ajuizamento da presente execução tenha ocorrido por conta de conduta da parte executada (erro no preenchimento da Guia da Previdência Social), o pedido de revisão de débitos realizou-se em 18.04.2013 (fls. 44 e 55), ou seja, em data anterior a propositura da presente execução fiscal". 4. Deveras, tendo a execução sido extinta depois de citada a parte executada, que se viu impelida a contratar advogado para defendê-la, não pode a exequente se furtar à responsabilidade pelo indevido ajuizamento da ação, haja vista a antecedente apresentação do pedido de revisão de débito pelo contribuinte. Orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.002-SP, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73). 5. Com relação ao valor da condenação, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base em apreciação equitativa, incidindo, na espécie, o artigo 20, § 4º, do CPC/73. Assim, tendo em vista que a solução da questão não envolveu grande complexidade, sendo, ademais, vencida a Fazenda Pública, afigura-se razoável fixar a título de honorários advocatícios o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 00384268620134036182, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. In casu, o juízo a quo não alterou a condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução fiscal, supedâneo dos embargos à execução de sentença, por se tratar de coisa julgada material, não comportando modificação. 2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 3. Considerando que a causa não envolveu grande complexidade e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da jurisprudência supra citada, o embargado deve sujeitar ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso de apelação provido.
(AC 00426073320104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida como interposta para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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