
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932.. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida como interposta para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006559-75.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ZEVIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, objetivando a condenação da ré a ressarcir os valores relativos a benefício de acidente de trabalho pago à segurada Eleôma Martins.
A r. sentença declarou extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
A União Federal foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
A União Federal apelou requerendo a reforma da sentença.
Sustenta em síntese:
1-Imprescritibilidade da ação para a recomposição do dano ao erário;
2-Imprescritibilidade das ações objetivando o recebimento das obrigações de prestação continuada;
3-Imprescritibilidade do fundo de direito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Como faz prova o documento de fls. 2/31, a matéria de fundo diz respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de ZEVIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, decorrente de acidente de trabalho causado à ELEÔMA MARTINS, em 07.06.1999, pelo descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho.
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente em atividade laboral.
Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.
A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito.
Na hipótese dos autos, considerando que a concessão dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foram implementados, respectivamente, em 23.06.1999 (fl. 567) e 05.12.2001 (fl. 568), verifica-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação foi ajuizada somente em 19.07.2010 (fl.02), após o prazo quinquenal.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, sucumbente na demanda o INSS, foi condenado ao seu pagamento, fixados em 10% do valor da causa (R$ 64.385,33), chegando ao valor de R$ 6.438,50.
Pois bem, em se tratando de decisão que implica sucumbência da fazenda nacional, a regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73 e, no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos.
Nesse contexto, portanto, é necessária a redução da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a causa não envolveu grandes debates, sendo fixada em patamar em desconformidade com o disposto na norma antes mencionada e na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em casos semelhantes.
Em consequência, arbitro os honorários advocatícios do patrono da parte autora, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida como interposta para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É COMO VOTO.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
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