Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001400-54.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. VERBA SALARIAL PAGA MEDIANTE
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para
condenar o requerido (espólio do servidor falecido) à reposição das verbas recebidas por
servidor, em razão de cumprimento de tutela antecipada posteriormente revertida, relativa a
reajuste remuneratório, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenada a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de
justiça.
2. Tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que
recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e
provisoriedade da tutela concedida.
3. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como
pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente
é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008),
estabeleceu que na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda
que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida
concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001400-54.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO PAZ DE LIMA - CPF: 139.842.171-53
REPRESENTANTE: CHRISTIANE RAMAI DE LIMA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001400-54.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO PAZ DE LIMA - CPF: 139.842.171-53
REPRESENTANTE: CHRISTIANE RAMAI DE LIMA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial
para condenar o requerido (espólio do servidor falecido) à reposição das verbas recebidas por
servidor, em razão de cumprimento de tutela antecipada posteriormente revertida, relativa a
reajuste remuneratório, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenada a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de
justiça.
Em suas razões recursais, o réu alega indevida a devolução do valor recebido em virtude do
cumprimento da tutela antecipada, porque constitui verba de natureza alimentar e recebida de
boa-fé, invocando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001400-54.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO PAZ DE LIMA - CPF: 139.842.171-53
REPRESENTANTE: CHRISTIANE RAMAI DE LIMA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Tempestiva a apelação, dela conheço.
Da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
No caso concreto, o recebimento de reajuste remuneratório pelo servidor falecido é resultante de
provimento jurisdicional de caráter provisório, revertido posteriormente em grau de recurso.
Na hipótese, em face do bem público em questão e da observância ao princípio da moralidade,
inserto no art. 37, caput, da Constituição da República, a restituição desses valores seria devida,
tendo em vista a impossibilidade de se conferir à tutela antecipada característica de provimento
satisfativo.
Assim, tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que
recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e
provisoriedade da tutela concedida.
Com efeito, o art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao
imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua
característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte
quando do seu cassar.
Por outro lado, dispõe a Lei n° 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União):
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(...)
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela
antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a
data da reposição.
Além disso, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008),
estabeleceu que na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda
que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário
alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida
concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
Confira-se:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito
alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,
quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há
ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de
1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão
sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige
o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido.
(REsp 1401560/MT, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/02/2014, DJe:
13/10/2015)
No mesmo sentido, aplicando-se o precedente acima transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever
do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 494.942/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014)
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VERBA A SERVIDOR. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE
DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança contra o Presidente do STJ. Alega a impetrante ser ré em processo
administrativo que visa à reposição de juros de mora sobre reajuste pago indevidamente por erro
na rotina de cálculos automáticos do Sistema de Administração de Recursos Humanos (SARH).
Aduz que o pagamento a maior por erro da administração não enseja devolução pelo servidor de
boa-fé. Pede seja revogada a decisão que determinou a cobrança. 2. A Primeira Seção
consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela
posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC
no REsp 1.401.560/MT, estando pendente de publicação), quanto para verbas recebidas
administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a
sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. 3. Na linha dos julgados precitados, o
elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do
caráter legal e definitivo do pagamento. 4. "Quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012). 5. Descabe ao receptor da verba alegar
que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por
exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público
que não tenha filhos. 6. Na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares,
conforme os mencionados REsp 1.384.418/SC e REsp 1.401.560/MT (submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008), não pode o servidor alegar boa-fé para não
devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e, por
conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento. 7. In casu, todavia, o
pagamento efetuado à impetrante decorreu de puro erro administrativo de cálculo, sobre o qual se
imputa que ela tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do
pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé. 8. Segurança
concedida. Agravo Regimental prejudicado.
(STJ - MS: 19260 DF 2012/0209477-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 03/09/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/12/2014)
Nesse Tribunal Regional Federal da 3ª Região há precedente adotando-se idêntico
posicionamento:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO.
NECESSIDADE. SERVIDOR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE PROVIMENTO
JUDICIAL PROVISÓRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. LEI N.
8.112/90, ART. 46. 1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de
direito líquido e certo. 2. Os valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão
judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento
ilícito por parte dos servidores beneficiados, devendo ser observado quando da reposição o
disposto no art. 46 da Lei n. 8.112/90 (STJ, AGREsp n. 1191879, Rel. Min. Humberto Martins, j.
24.08.10; STJ, AGREsp n. 734315, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 07.07.08; STJ, REsp n. 638813,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.12.07 e STJ, REsp n. 467599, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j.
24.08.04). 3. Apelação desprovida.
(AMS 00037030520134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014)
Dessa forma, inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição de
tal importância ao Erário, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório,
revertido por ocasião do julgamento de apelação.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença.
Da verba honorária
Diante da sucumbência do apelante, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor
da causa, a teor do disposto no art. 85, §11º, CPC, devendo ser observada a gratuidade de
justiça.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto para dar provimento à apelação do espólio
apelante para lhe assegurar o direito de não ser compelido a devolver os valores recebidos por
força da concessão de tutela antecipada.
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de revisão do
entendimento firmado em tema repetitivo (tema 692), referente à obrigatoriedade da devolução
dos benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada
(Questão de Ordem no REsp 1.734.698/SP, Relator Ministro Og Fernandes).
Nesse sentido, como a questão foi reavivada pela Corte Superior e é aplicável ao caso em
exame, reafirmo meu posicionamento no sentido de que o caráter alimentar da verba recebida,
ainda que por força de antecipação de tutela ou liminar, retira a obrigatoriedade de sua devolução
no caso de reversão da medida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. VERBA SALARIAL PAGA MEDIANTE
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para
condenar o requerido (espólio do servidor falecido) à reposição das verbas recebidas por
servidor, em razão de cumprimento de tutela antecipada posteriormente revertida, relativa a
reajuste remuneratório, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenada a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de
justiça.
2. Tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que
recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e
provisoriedade da tutela concedida.
3. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como
pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente
é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008),
estabeleceu que na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda
que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário
alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida
concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou
provimento à apelação, nos termos do voto do relator Desembargador Federal Hélio Nogueira,
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar e pelos Desembargadores Federais
Peixoto Júnior e Cotrim Guimarães; vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que dava
provimento à apelação do espólio apelante para lhe assegurar o direito de não ser compelido a
devolver os valores recebidos por força da concessão de tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
