Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1884266 / SP
0001075-29.2013.4.03.6134
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INSERÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO. ERRO MATERIAL. CALOR.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Para melhor esclarecimento, os temas serão abordados conforme os tópicos descritos nos
embargos de declaração.
II - Tem razão o embargante, acerca da existência de erro material, no que se refere à falta de
inserção na planilha de tempo referente ao período de 09/09/1970 até 31/12/1980, merecendo
ser o julgado aclarado no ponto, incluindo-se o período
III - Revela o laudo técnico que na qualidade de Operador de Rama - no setor de Tinturaria, o
autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente calor, na intensidade IBUTG
31,3 (fl.121)
IV - O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade
desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
V - Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os
"trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da
Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou
naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte.
VI- Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição
permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de
natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Pesada, o limite de exposição é de até 25,0IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma
Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados
com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas
(ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços;
TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé,
trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado
em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de
levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou
arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
VII - Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997),
proveniente de fonte artificial ; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja
temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão
estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG", independente da
fonte de calor .
VIII - Vale observar que o TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312, firmou
a seguinte tese: "após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento
como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de
forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares
estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista
para ambientes externos com carga solar".
IX - Consoante laudo pericial, na atividade desenvolvida pelo autor como Operador de Rama ,
no Setor de Tinturaria, havia exposição a calor a 31,3 IBUTG, conclusão firmada no referido
documento.
X - Também com olhos no PPP de fl.120, que afirma que o período de atividade no referido
setor foi de 01/08/1997 a 30/06/2000, reconheço a especialidade do período em destaque, no
qual trabalhou como Operador de Rama, devendo tal período especial ser convertido em tempo
comum, pelo fator 1,40.
XI- Do mesmo documento se extrai que, de 01/07/2000 a 22/05/2001 exerceu a atividade de
Operador de Empilhadeira, estando sujeito somente à pressão sonora de 88dB (fl. 117).
Referente a esse intervalo, já decidiu o v. acórdão pelo não reconhecimento da especialidade, o
que é incorrigível pelos motivos expostos.
XII - Somando-se os períodos de trabalho reconhecidos administrativamente, com os
reconhecidos judicialmente (rural e especial, fl. 408), corrigida a tabela, consoante a planilha
que ora determino a juntada, chega-se a um tempo total de contribuição 40 anos, 3 meses e 26
dias até a DER (14/11/2006), suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER ( 14/11/2006- fls. 16/17).
XIII - Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência,
respeitadas as isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVII - Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE,
ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-
los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em
sede de repercussão geral.
XVIII - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
XIX - Ante o exposto, acolhidos os embargos de declaração para computar o intervalo de
09/09/1970 até 31/12/1980, outrora reconhecido como atividade rural, declarar o período de
01/08/1997 a 30/06/2000 como atividade especial e conceder a WILSON LUIZ o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição , desde a data da DER (14/11/2006), condenando o
réu ao pagamento das verbas de sucumbência, e especificando, de ofício, a forma de cálculo
dos juros e da correção monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para computar o intervalo de 09/09/1970 até 31/12/1980, outrora reconhecido como
atividade rural, declarar o período de 01/08/1997 a 30/06/2000 como de atividade especial e
conceder a WILSON LUIZ o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição , desde a
data da DER (14/11/2006), condenando o réu ao pagamento das verbas de sucumbência, e
especificando, de ofício, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
