Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007955-32.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
PRELIMINAR REJEITADA. INSS PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Ação de Indenização por Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por
Francisco das Chagas contra o INSS, Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco S/A,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar dos Réus solidariamente ao
pagamento de Indenização, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ID 154937349.
2. Sobreveio sentença de parcial procedente no seguinte sentido: “......... JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos aduzidos pelo autor, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo que
desconstituo os contratos de empréstimo consignado objeto da lide, reconhecendo indevidos os
descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, condenando, solidariamente, os
corréus Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos descontos
suportados pela parte, montante a ser corrigido monetariamente, desde o evento danoso e com
incidência de juros, desde a citação, valor a ser demonstrado em fase de cumprimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. 71.Condeno os corréus Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no importe
total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendendo pertinente que cada um dos três corréus
fique responsável pelo pagamento de 1/3 do valor total. 72.Os valores arbitrados deverão ser
corrigidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, ou outra que vier a substitui-la. 73.Tendo em vista que o
autor sucumbiu apenas em relação ao valor devido, a título de danos morais, condeno apenas os
corréus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual mínimo a ser
fixado por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inc. II, do Código de Processo
Civil, a ser suportado também em proporções iguais por cada um deles (1/3). 74.Sem
condenação às custas processuais, face ao deferimento da gratuidade de justiça”, ID 154937617.
3. Quanto à Apelação do INSS. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A Jurisprudência
consolidou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo
da Ação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020, AgRg no REsp 1445011/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016,
AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/09/2015, DJe 24/09/2015,
TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716742 - 0006450-
21.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 25/08/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1965176 - 0001460-96.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017.
4. Quanto mérito. Da alegação do INSS de ausência de responsabilidade na contratação do
empréstimo. De acordo com o artigo 6º da Lei n. 10.820/03, caberá à Autarquia a obrigação de
reter os valores autorizados pelo beneficiário
e repassar à instituição financeira credora, além de manter os pagamentos ao Banco contratado
nos Contratos de Empréstimo, portanto, se nas operações em que for autorizada a retenção cabe
ao INSS
reter e repassar os valores autorizados a responsabilidade é da Autarquia verificar se houve a
efetiva autorização. No caso, a negligência do INSS na verificação da contratação do empréstimo
resultou em prejuízos ao Autor, portanto, tem o dever de indenizar.
5. Quanto à alegação do INSS acerca do valor da indenização. O pleito será analisado
juntamente com o recurso interposto pelo Apelante, Sr. Francisco.
6. Quanto à Apelação do Bando Bradesco S/A. Em relação ao pedido de revogação da justiça
gratuita deferida ao Autor, ora Apelado. O Novo Código de Processo Civil revogou
expressamente a quase totalidade da Lei nº 1.060/1950. E o artigo 98 do novo diploma
processual estabelece que, ante a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, a parte faz jus à gratuidade da justiça. Todavia,
permanece vigente o artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária. Segundo esse dispositivo, o Juízo
está autorizado a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira
do Requerente não corresponde àquela declarada. Assim, muito embora a Parte se declare sem
recursos, diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica,
pode o Juízo determinar que o Interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo
indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° da Lei nº 1.060/1950.
É que a declaração de insuficiência de recursos segue implicando a presunção relativa de
miserabilidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. Nesse sentido situa-se a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região: STJ, AgRg no AREsp 143031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AI 0008966-78.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ
LUNARDELLI, julgado em 14/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram juntados aos autos elementos que comprovem a
necessidade do benefício pleiteado.
8. Quanto ao mérito. Sem razão ao Apelante. A responsabilidade civil das instituições financeiras
é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do
Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ, que
dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A
responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o
fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços
disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC). Não
obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no
entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais
sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
9. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito
interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade
profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais, e
ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem
qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços –
a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente
caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro
(CDC, art. 14, § 3º, II). Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do Enunciado da Súmula 479: “As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
10. Não tendo o Apelante apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a
infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção, nesse aspecto, nos
exatos termos em que prolatada. A Jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal entende
pela configuração de dano moral em hipóteses como a dos autos. Confira-se: TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949947 - 0001942-67.2013.4.03.6119, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/12/2017 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098272 -
0016525-17.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS,
julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017.
11. A análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do
caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de
valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação
de montantes irrisórios ou abusivos. Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e
examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do Autor,
entendo adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não
implicaenriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a Recorrente
incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade
e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será
aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Anoto, por oportuno, o teor da
Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a
condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
12. Da análise atenta dos autos, verifica-se que o Autor, ora Apelante, comprovou efetivamente
que não celebrou Contrato de Financiamento para a aquisição de um veículo junto ao Banco
Panamericano S/A, ora Apelante. A falha na análise dos documentos apresentados pelo
estelionatário não exclui a Instituição Bancária quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.
No caso, trata-se de relação de consumo. O artigo 14, § 3º, II, do CDC, atribui responsabilidade
objetiva ao fornecedor de serviços, cuja regra somente será afastada com a prova da inexistência
do defeito no serviço ou da culpa exclusiva do Consumidor. Saliente-se que o Réu, ora Apelante,
não apresentou nenhuma prova que refutasse as alegações da Parte Autora, não tendo se
desincumbido do ônus de provar que o terceiro fraudador, tenha efetuado a fraude na aquisição
do bem. No caso, a fraude realizada por terceiro não exime o Recorrente de reparar o dano. TRF
3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1642568 - 0001202-05.2010.4.03.6123,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/03/2019)
13. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Ré
o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Negado
provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do
disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de
sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
14. Preliminar do INSS Rejeitada. Negado provimento ao Recursos. Honorários majorados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007955-32.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS, BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
Advogados do(a) APELANTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A, BRUNO
HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO
BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, FRANCISCO DAS CHAGAS
Advogados do(a) APELADO: JOSE RIBEIRO VIANNA NETO - MG29410-A, BRUNO
HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A
Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, DOMICIANO
NORONHA DE SA - RJ123116-A
Advogado do(a) APELADO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007955-32.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS, BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
Advogados do(a) APELANTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A, BRUNO
HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO
BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, FRANCISCO DAS CHAGAS
Advogados do(a) APELADO: JOSE RIBEIRO VIANNA NETO - MG29410-A, BRUNO
HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A
Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, DOMICIANO
NORONHA DE SA - RJ123116-A
Advogado do(a) APELADO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSS, Banco Bradesco S/A e Francisco das Chagas
contra sentença que assim decidiu:
“........
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos aduzidos pelo autor, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo que
desconstituo os contratos de empréstimo consignado objeto da lide, reconhecendo indevidos os
descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, condenando, solidariamente, os
corréus Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos
descontos suportados pela parte, montante a ser corrigido monetariamente, desde o evento
danoso e com incidência de juros, desde a citação, valor a ser demonstrado em fase de
cumprimento de sentença.
71.Condeno os corréus Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no importe
total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendendo pertinente que cada um dos três corréus
fique responsável pelo pagamento de 1/3 do valor total.
72.Os valores arbitrados deverão ser corrigidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, ou outra que vier
a substitui-la.
73.Tendo em vista que o autor sucumbiu apenas em relação ao valor devido, a título de danos
morais, condeno apenas os corréus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
no percentual mínimo a ser fixado por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º,
inc. II, do Código de Processo Civil, a ser suportado também em proporções iguais por cada um
deles (1/3).
74.Sem condenação às custas processuais, face ao deferimento da gratuidade de justiça”, ID
154937617.
Apela o INSS.
Defende, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Afirma que os chamados empréstimos consignados foram autorizados pelo arrigo 6º da Lei n.
10.820/2003 e a autarquia firma convênios com os agentes financeiros para a realização da
operação, portanto, trata-se de um direito disponível dos titulares de benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, pois estes poderão autorizar a
contratação de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
Alega que “... ainda que o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de
pagamento dos benefícios,não é nem jamais será a Autarquia Previdenciária parte interessada
nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte
dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91.
Isto porque os empréstimos consignados são contratos firmados entre os
segurados/pensionistas e as instituições financeiras, sendo deresponsabilidade do INSS,
conforme dispositivos legais supratranscritos, reter os valores autorizados pelo beneficiário,
repassar tais valores às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício
na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações
financeiras.
Note-se quenão há qualquer determinação na Lei nº 10.953/2004, assim como na Lei nº
10.820/2003, que disponha sobre a obrigatoriedade de encaminhamento de quaisquer dos
documentos por parte do INSS.
Assim, inexiste qualquer justificativa para a manutenção do INSS no polo passivo da presente
demanda, pois se alguém fez mau uso dos dados da parte autora, à evidência, não foi o INSS,
entidade totalmente desvinculada da relação jurídica que se formou adjacente à existente entre
a Previdência Social e o segurado em questão, razão pela qual deve a ação ser extinta sem
julgamento do mérito, por ilegitimidade passivaad causam”, ID 154937619.
Quanto ao mérito, defende a inexistência de responsabilidade, porque o empréstimo
consignado foi firmado diretamente na Instituição Bancária (responsável pela guarda dos
documentos relativos ao negócio) e o INSS somente tem conhecimento do negócio após o
envio das Informações pelo Banco para a Dataprev por meio eletrônico, de sorte que a
Autarquia não fica com qualquer documento de autorização do beneficiário.
Por fim, defende a inexistência dos pressupostos necessários para a configuração do dano
moral, uma vez que os descontos indevidos ocorreram em razão do mau uso das senhas
bancárias.
Acrescenta, ainda, que o valor da indenização por danos morais - R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) é elevado e desproporcional ao dano sofrido, na medida em que decorre de empréstimo
consignado indevido.
Sustenta que não foi levado em consideração o disposto os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa do Apelado, nos termos dos artigos
884, 885, 886 e 994 todos do Código Civil.
O INSS postula o provimento do recurso para reformar integralmente e extinguir o processo,
sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva “ad causam” da Autarquia Federal
e, na hipótese do não acolhimento da preliminar suscitada, julgar improcedente a Ação.
Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie.
Recorre o Banco Bradesco S/A.
Sustenta o Recorrente que os benefícios da justiça gratuita concedidos à Parte Autora devem
ser revogados, porque não ficou comprovado nos autos a insuficiência de recursos.
Alega que a simples declaração da Parte de que não possui condições de arcar com as
despesas do processo não é aceita isoladamente pela Jurisprudência, além do que não há
nenhum indício de que o Autor procurou a Defensoria Pública do Estado e, ao contrário,
contratou advogado particular para defendê-lo.
Em relação aos Contratos afirma que foram devidamente assinados pelo Autor e o serviço
prestado pelo Banco (liberação do dinheiro na conta indicada) e o desconto das parcelas no
benefício previdenciário realizado, portanto, desde o momento da contratação o Apelado tinha
pleno conhecimento de todas as cobranças livremente pactuadas.
Acrescenta, ainda, que “.... caso Vossas Excelências entendam que houve fraude, há de se
levar em conta que deve ser afastada a responsabilidade deste Banco, uma vez que o mesmo é
tão vítima quanto o cliente.
E, ainda, Excelência, nenhum outro documento ou prova realizou o apelado nos autos quanto
aos fatos apontados na exordial. Ou seja, descumpriu o apelado a regra da distribuição do ônus
da prova, imposta pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual
IMPROCEDE a ação, ab initio”, ID 154937621.
Afirma que o fato narrado pelo Apelado de que teria sofrido dano não merecem guarida, porque
não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário.
Defende a inexistência nexo causal para configuração do dano moral, porque “.... pequenos
dissabores e expectativas frustradas no dia-a-dia nem sempre são indenizáveis, sob pena de a
vida social tornar-se inviável. Realmente, a vida em sociedade importa em conflitos
permanentes e muitas vezes inevitáveis, mas, a despeito dos dissabores que possam causar,
nem todos podem dar margem à indenização.
Assim, para que se possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais se faz
necessária a comprovação do dano e da relação da conduta deste apelado com os
constrangimentos sofridos, o que até o dado momento a apelante não comprovou nestes autos,
diga-se de passagem. Salienta-se, ad argumentandum, que a apelante pode ter sofrido
aborrecimento pelo fato em discussão, mas não parece razoável que meros incômodos
justifiquem a caracterização de danos morais e o consequente dever de indenizar, merecendo a
ação, pois, ser julgada totalmente improcedente”, ID 154937621.
Sustenta o não cabimento da condenação do Banco ao Apelado no dobro do indébito, bem
como a impossibilidade da aplicação da correção monetária desde a data dos débitos e juros
moratórios a partir da citação.
Afirma que, caso a condenação seja mantida, requer a fixação dos juros moratórios a partir da
data da prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial.
Defende não poderá prevalecer a aplicação do CDC quanto à inversão do ônus da prova,
porque “.... ao contrário, a tese oferecida pelo apelado colide com o posicionamento dos
Tribunais Superiores, principalmente com a Súmula 596 -STF.
Não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova tem caráter excepcional e deve ser
reservada aos casos em que os requisitos legais estejam incontestavelmente presentes, a fim
de não limitar os princípios da isonomia e da ampla defesa, ambos previstos como direitos
fundamentais pela Constituição Federal em vigor”, ID 154937621.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a Ação, condenando o Apelado ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apela Francisco das Chagas.
Defende a majoração da indenização por dano moral, porque a fixação deverá levar e
consideração o caráter reparatório e pedagógico, na medida em que a Instituições Bancárias
possuem grande capital social e o valor fixado na sentença é irrisório.
Sustenta que “...., o dano ao patrimônio moral do requerente foi de grave repercussão,
causando prejuízo ao seu sustento, uma vez que por longos meses teve sua renda
comprometida por estes descontos, considerando ainda sua idade e o desgaste emocional para
reverter esta situação, é forçoso reconhecer que a ação das rés gerou também violação a
direito fundamental e a dignidade da pessoa humana.
É importante observar também que o autor não concorreu de maneira alguma para o evento
danoso. Pelo contrário, buscou de todas as formas resolver a situação para evitar maiores
prejuízos, tanto na via extrajudicial, através de protocolos e diversas idas e vindas ao INSS
SEM, CONTUDO, OBTER O MENOR SUCESSO, muito pelo contrário, fora indeferido.
Encontrando resistência também pela via Página 4 judicial, podendo inclusive, a meu ver,
considerar desobediência a ordem judicial. Tudo ocorreu por uma falha do sistema bancário e
previdenciário”, ID 154937624.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e majorar o valor dano moral para R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo INSS, ID 154937629.
Contrarrazões apresentadas pelo Bradesco S/A, ID 154937631.
Contrarrazões apresentadas por Francisco das Chagas, ID 154937633.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007955-32.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS, BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
Advogados do(a) APELANTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A, BRUNO
HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO
BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, FRANCISCO DAS CHAGAS
Advogados do(a) APELADO: JOSE RIBEIRO VIANNA NETO - MG29410-A, BRUNO
HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A
Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, DOMICIANO
NORONHA DE SA - RJ123116-A
Advogado do(a) APELADO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Ação de Indenização por Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais
ajuizada por Francisco das Chagas contra o INSS, Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco
S/A, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar dos Réus
solidariamente ao pagamento de Indenização, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), ID 154937349.
Sobreveio sentença de parcial procedente no seguinte sentido:
“.........
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos aduzidos pelo autor, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo que
desconstituo os contratos de empréstimo consignado objeto da lide, reconhecendo indevidos os
descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, condenando, solidariamente, os
corréus Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos
descontos suportados pela parte, montante a ser corrigido monetariamente, desde o evento
danoso e com incidência de juros, desde a citação, valor a ser demonstrado em fase de
cumprimento de sentença.
71.Condeno os corréus Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no importe
total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendendo pertinente que cada um dos três corréus
fique responsável pelo pagamento de 1/3 do valor total.
72.Os valores arbitrados deverão ser corrigidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, ou outra que vier
a substitui-la.
73.Tendo em vista que o autor sucumbiu apenas em relação ao valor devido, a título de danos
morais, condeno apenas os corréus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
no percentual mínimo a ser fixado por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º,
inc. II, do Código de Processo Civil, a ser suportado também em proporções iguais por cada um
deles (1/3).
74.Sem condenação às custas processuais, face ao deferimento da gratuidade de justiça”, ID
154937617.
Quanto à Apelação do INSS.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A Jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para
figurar no polo passivo da Ação.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a
compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem
sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem
a autorização do segurado.
2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do
contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de
empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.
3. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO
AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas
hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o
aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à
instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a
efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda.
2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a
aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o
autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento
demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de
Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013.
4. Agravo Regimental não provido”.
(AgRg no REsp 1445011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSSPARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. PRECEDENTES.
1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para
responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a
empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso
porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é
responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003"
(AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
13/5/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/09/2015, DJe 24/09/2015)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGIMITIDADE. NEXO
CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DA TR. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
1. A presente ação versa sobre responsabilidade civil, objetivando a condenação dos réus INSS
e o Banco Panamericano ao pagamento de indenização por dano material e moral, sofridos em
decorrência de indevido desconto em proventos de aposentadoria do autor, decorrente de
empréstimo consignado, sem sua autorização.
2. A legitimidade passiva do INSS restou configurada com a análise do mérito, ante a presença
dos requisitos da responsabilidade civil, em compasso com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. A conduta indicada como lesiva foi a negligência do INSS em proceder ao
desconto da parcela de empréstimo sem a devida autorização da autor.
3.A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios,
porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto
à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4.Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, devendo prevalecer os
indexadores previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
5- Agravo não provido”.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716742 - 0006450-
21.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016)
“EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO
MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
BANCO CORRÉU. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
INSS INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS
VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO BANCO NÃO PROVIDA.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
2. É incabível a suspensão da ação tal como previsto pelo art. 18, a, da Lei n° 6.024/74 por se
tratar de ação de conhecimento, por meio da qual o possível credor busca a declaração judicial
da existência do seu crédito. Em outras palavras, a eventual condenação da instituição
financeira liquidanda no âmbito desta ação formaria título executivo judicial em favor da parte
autora da ação. E dizer o contrário seria obstar à parte a tutela jurisdicional reconhecimento da
ocorrência de dano material e/ou moral em razão de fatos anteriores à liquidação do banco, o
que não se pode admitir.
3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em
responsabilidade civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Afastada a condenação do
INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e
honorários advocatícios.
4. Irrelevante a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins
de responsabilidade civil. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Verifica-se que os documentos apresentados ao banco corréu para fins de contratação do
empréstimo consignado ora questionado divergem daquele trazido aos autos pela apelada
quanto aos nomes dos pais, à data de expedição, à assinatura, à foto e à impressão digital,
tudo constatável a olho nu, como bem asseverou a sentença. Inegável, portanto, que houve
fraude na contratação do serviço bancário, em decorrência da qual houve dano material
consistente em quatro descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, cabendo à
instituição financeira proceder ao devido ressarcimento, tal como decidido em sentença. E é
inquestionável o desconforto significativo pelo qual passou a apelada ao enfrentar a
expropriação de quantias de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem
nenhuma causa que o justificasse além da falha na prestação do serviço bancário que
possibilitou a perpetração de fraude por terceiros, circunstância suficiente para demonstrar ao
Juízo a existência de dano de natureza moral passível de recomposição.
6. A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos,
deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado. Como se observa da narrativa dos autos, a apelada percebia rendimentos
provenientes de benefício previdenciário e foi surpreendida pelos descontos de quatro parcelas
de um empréstimo consignado que não contratou nem autorizou que fosse contratado em seu
nome. Considerando as especificidades do caso concreto, em especial os valores envolvidos e
a natureza alimentar das verbas provenientes do benefício previdenciário, tenho que o valor
arbitrado em sentença de R$ 5.000,00 se revela razoável e adequado à reparação do dano,
sem acarretar o indevido enriquecimento da parte.
7. Honorários advocatícios devidos pelo apelante que restou vencido na causa diante do
princípio da causalidade. 8.Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do banco não
provida”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965176 - 0001460-
96.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017)
Quanto mérito.
Da alegação do INSS de ausência de responsabilidade na contratação do empréstimo.De
acordo com o artigo 6º da Lei n. 10.820/03, caberá à Autarquia a obrigação de reter os valores
autorizados pelo beneficiárioe repassar à instituição financeira credora, além de manter os
pagamentos ao Banco contratado nos Contratos de Empréstimo, portanto, se nas operações
em que for autorizada a retenção cabe ao INSS reter e repassar os valores autorizados a
responsabilidade é da Autarquia verificar se houve a efetiva autorização.No caso, a negligência
do INSS na verificação da contratação do empréstimo resultou em prejuízos ao Autor, portanto,
tem o dever de indenizar.Quanto à alegação do INSS acerca do valor da indenização.O pleito
será analisado juntamente com o recurso interposto pelo Apelante, Sr. Francisco.
Quanto à Apelação do Bando Bradesco S/A.
Em relação ao pedido de revogação da justiça gratuita deferida ao Autor, ora Apelado.
O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade da Lei nº
1.060/1950. E o artigo 98 do novo diploma processual estabelece que, ante a insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a parte
faz jus à gratuidade da justiça.
Todavia, permanece vigente o artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária. Segundo esse
dispositivo, o Juízo está autorizado a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que
a situação financeira do Requerente não corresponde àquela declarada.
Assim, muito embora a Parte se declare sem recursos, diante de outros elementos constantes
dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o Interessado
comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária,
com fundamento no artigo 5° da Lei nº 1.060/1950.
É que a declaração de insuficiência de recursos segue implicando a presunção relativa de
miserabilidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário.
Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da
justiça gratuita é relativa, sendo admitida prova em contrário...”
(STJ, AgRg no AREsp 143031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
“AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1- A presunção legal de pobreza é relativa (cf. art. 4.º, §1.º da Lei n.º 1.060/50) e a declaração
de insuficiência de recursos financeiros cede diante de elementos concretos que evidenciam a
possibilidade da autora, ora agravante, de suportar os ônus do processo. Precedentes...”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0008966-78.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 14/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012)
Na hipótese dos autos, verifica-se que foram juntados aos autos elementos que comprovem a
necessidade do benefício pleiteado.
Quanto ao mérito.
Sem razão ao Apelante.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas
protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se
sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ, que dispõe:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o
fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços
disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC).
Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado,
no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil,
quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o
nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito
interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade
profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes.
Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato
que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de
produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta
perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva
de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).
Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento sobre a matéria por meio do Enunciado da Súmula 479:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Não tendo o Apelante apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a
infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção, nesse aspecto,
nos exatos termos em que prolatada.
A Jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal entende pela configuração de dano moral
em hipóteses como a dos autos.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BANCO DO BRASIL. INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE ENVOLVENDO
TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão
de empréstimo fraudulento contratado em nome da autora por terceiro.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que
se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da
responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde
da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal.
4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que é comissiva
a conduta imputada ao INSS e ao Banco do Brasil.
5. É incontroverso o empréstimo fraudulento, cingindo-se a controvérsia aos danos dele
decorrentes. A r. sentença entendeu que não houve dano efetivo, mas mero aborrecimento,
uma vez que a segurada em nenhum mês ficou sem receber seu benefício previdenciário e que
o desconto indevido da primeira parcela do empréstimo foi reembolsado no dia seguinte.
6. Porém, a parte autora afirma na inicial e na apelação que em decorrência da fraude ficou por
dois meses sem receber o benefício, alegação não elidida pelas rés, a quem cabe o ônus da
prova. Entende esta C. Turma que a privação de verba alimentar configura dano moral in re
ipsa. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2089708 -
0009378-17.2011.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1661868 - 0001824-07.2011.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 11/04/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:05/05/2017).
7. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição
econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano. Logo,
frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o
ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um
valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e
punir o ofensor para que não reincida. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, revela-se
exorbitante o valor pedido, eis que a privação não perdurou por mais de dois meses. Portanto,
fixa-se a indenização em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais),valor suficiente para minimizar a
dor da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para que não reincida. Sobre o valor da
indenização incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
8. Apelação parcialmente provida.
9. Reformada a r. sentença para condenar solidariamente as rés a indenizar a autora em
R$1.500,00 (um mil quinhentos reais) pelos danos morais suportados, bem como para, nos
termos do Art. 20, §4º, do CPC/1973, fixar em R$500,00 os honorários devidos por cada uma
das rés em razão da sucumbência”.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949947 - 0001942-
67.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros (Súmula 479, STJ). Assim, restando caracterizado o defeito na
prestação de serviços, a instituição financeira deve ressarcir o apelante dos valores
indevidamente cobrados.
II - A existência de fraude, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade da CEF que
cometeu o equívoco, pois compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, devendo ser
cauteloso para impedir as possíveis fraudes. Havendo falha na prestação do serviço quando da
concessão de empréstimo, com base em documentação falsificada, a responsabilidade é
objetiva. Caso em que o dano material já foi objeto de ressarcimento.
III - Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa
na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração
pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e
consideração social).
IV - Nítida a sua configuração em virtude de angustia, intranquilidade e abalo psicológico, diante
da privação de parte se seu benefício previdenciário. O dano moral é in re ipsa, sendo
desnecessária a prova do efetivo prejuízo imaterial.
V - O valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a
parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. A
indenização deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de modo a ser suficiente para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento
ilícito.
VI - Diante das circunstâncias fáticas que norteiam o caso, se mostra razoável fixar a
indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado à parte autora e, ainda, é capaz de
impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente.
VII - A correção monetária deverá ser realizada desde a data da decisão que fixou o valor da
condenação por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ.
VIII - Agravo parcialmente provido para definir o termo inicial para o cálculo da correção
monetária.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098272 - 0016525-
17.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017)
A análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso
concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de
valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a
fixação de montantes irrisórios ou abusivos.
Quanto à Apelação de Francisco das Chagas e do INSS.
Do valor da Indenização.
Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso
concreto – especialmente a condição econômica do Autor, entendo adequado o montante de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não implicaenriquecimento sem causa da parte
lesada; serve ao propósito de evitar que os Apelados incorram novamente na mesma conduta
lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dos juros de mora.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada
desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Anoto, por oportuno, o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça:
“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca”.
A falha na análise dos documentos apresentados pelo estelionatário não exclui a Instituição
Bancária quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.
No caso, trata-se de relação de consumo. O artigo14, § 3º, II, do CDC, atribui responsabilidade
objetiva ao fornecedor de serviços, cuja regra somente será afastada com a prova da
inexistência do defeito no serviço ou da culpa exclusiva do Consumidor.
Saliente-se que o Réu, ora Apelante, não apresentou nenhuma prova que refutasse as
alegações da Parte Autora, não tendo se desincumbido do ônus de provar que o terceiro
fraudador, tenha efetuado a fraude na aquisição do bem. No caso, a fraude realizada por
terceiro não exime o Recorrente de reparar o dano.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. CARTÃO CONSTRUCARD. ESTORNO DA COMPRA. ALEGAÇÃO DE
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DO NEGÓCIO. RESPONSABIIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1- A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade da
CEF pelos prejuízos suportados pela Apelante em decorrência do estorno da importância de R$
29.980,00 (vinte e nove mil novecentos e oitenta reais) creditado na conta do Autor após a
venda realizada por meio do cartão Construcard, em nome de Maria Fátima Souza.
2- Não obstante a decretação de revelia da CEF, a doutrina e jurisprudência dominante sobre o
assunto, são incontroversas no sentido de que devem se aplicados os efeitos relativos da
revelia, no sentido de que a não apresentação de contestação tempestivamente, não leva à
presunção automática de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
3- O Construcard Caixa consiste em uma linha de financiamento destinada a pessoas físicas,
para a construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais. As mercadorias objeto da
venda em questão, contudo, são incompatíveis com a ideia de obras/construção em residência
de pessoa física.
4- Conforme entendimento já consolidado por estar E. Turma, cabe à instituição financeira
tomar medidas acautelatórias a fim de impedir esta espécie de fraude. Sequela de serviço
inadequado, que não concede a segurança esperada, sobretudo por se tratar de agente
financeiro, conhecedor do risco de sua atividade e incumbido de zelar pelo patrimônio alheio.
(AP - Apelação Cível - 0005828-53.2012.4.03.6105, Primeira Turma, D.J. 06/02/2018).
5- Evidente a ocorrência de falha no procedimento de segurança adotado para celebração do
contrato de empréstimo, bem como a aquiescência da Apelante ao aceitar os documentos
apresentados pelas pensionistas, não há que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro, no caso
dos autos, do Autor.
6- Entendimento firmado pelo C. STJ, no sentido de que as instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno.
7- No caso dos autos, verifica-se que a empresa Autora atendeu à primeira exigência imposta
pela CEF consistente na emissão de Nota Fiscal com descrição individualizada dos materiais
comercializados (Cláusula Segunda, Parágrafo segundo), e procedeu à entrega das
mercadorias.
8- Comprovada a realização da operação de compra dos materiais de construção, mostra-se
devida a liberação do crédito a favor do Autor, ora Apelado, justamente por ser um ônus da
Apelante, proceder à apuração da fraude, antes mesmo de autorizar a venda e o creditamento
na conta da Apelada.
9- Negado provimento ao recurso de apelação”.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1642568 - 0001202-
05.2010.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019)
Encargos da sucumbência.
Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Ré o pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência.
Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código
de Processo Civil.
Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por
incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil.
Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11%
(onze por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, nego provimento. Honorários majorados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
PRELIMINAR REJEITADA. INSS PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Ação de Indenização por Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada
por Francisco das Chagas contra o INSS, Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco S/A,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar dos Réus solidariamente ao
pagamento de Indenização, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ID 154937349.
2. Sobreveio sentença de parcial procedente no seguinte sentido: “......... JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos aduzidos pelo autor, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo que
desconstituo os contratos de empréstimo consignado objeto da lide, reconhecendo indevidos os
descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, condenando, solidariamente, os
corréus Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos
descontos suportados pela parte, montante a ser corrigido monetariamente, desde o evento
danoso e com incidência de juros, desde a citação, valor a ser demonstrado em fase de
cumprimento de sentença. 71.Condeno os corréus Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco
Bradesco S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de indenização por
danos morais, no importe total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendendo pertinente que
cada um dos três corréus fique responsável pelo pagamento de 1/3 do valor total. 72.Os valores
arbitrados deverão ser corrigidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, ou outra que vier a
substitui-la. 73.Tendo em vista que o autor sucumbiu apenas em relação ao valor devido, a
título de danos morais, condeno apenas os corréus ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, no percentual mínimo a ser fixado por ocasião da liquidação, nos termos do art.
85, § 3º e § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, a ser suportado também em proporções
iguais por cada um deles (1/3). 74.Sem condenação às custas processuais, face ao deferimento
da gratuidade de justiça”, ID 154937617.
3. Quanto à Apelação do INSS. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A Jurisprudência
consolidou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo
da Ação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020, AgRg no REsp 1445011/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016,
AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/09/2015, DJe 24/09/2015,
TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716742 - 0006450-
21.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1965176 - 0001460-96.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017.
4. Quanto mérito. Da alegação do INSS de ausência de responsabilidade na contratação do
empréstimo. De acordo com o artigo 6º da Lei n. 10.820/03, caberá à Autarquia a obrigação de
reter os valores autorizados pelo beneficiário
e repassar à instituição financeira credora, além de manter os pagamentos ao Banco contratado
nos Contratos de Empréstimo, portanto, se nas operações em que for autorizada a retenção
cabe ao INSS
reter e repassar os valores autorizados a responsabilidade é da Autarquia verificar se houve a
efetiva autorização. No caso, a negligência do INSS na verificação da contratação do
empréstimo resultou em prejuízos ao Autor, portanto, tem o dever de indenizar.
5. Quanto à alegação do INSS acerca do valor da indenização. O pleito será analisado
juntamente com o recurso interposto pelo Apelante, Sr. Francisco.
6. Quanto à Apelação do Bando Bradesco S/A. Em relação ao pedido de revogação da justiça
gratuita deferida ao Autor, ora Apelado. O Novo Código de Processo Civil revogou
expressamente a quase totalidade da Lei nº 1.060/1950. E o artigo 98 do novo diploma
processual estabelece que, ante a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, a parte faz jus à gratuidade da justiça. Todavia,
permanece vigente o artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária. Segundo esse dispositivo, o
Juízo está autorizado a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do Requerente não corresponde àquela declarada. Assim, muito embora a Parte se
declare sem recursos, diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de
capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o Interessado comprove o estado de
miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no
artigo 5° da Lei nº 1.060/1950. É que a declaração de insuficiência de recursos segue
implicando a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante de prova em
sentido contrário. Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: STJ, AgRg no AREsp
143031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
26/02/2013, DJe 04/03/2013 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0008966-
78.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
14/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram juntados aos autos elementos que comprovem
a necessidade do benefício pleiteado.
8. Quanto ao mérito. Sem razão ao Apelante. A responsabilidade civil das instituições
financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de
Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do
C. STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.” A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento,
pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou
serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (artigo 14 do
CDC). Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao
prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da
responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de
serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
9. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito
interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade
profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais,
e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem
qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços
– a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente
caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro
(CDC, art. 14, § 3º, II). Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do Enunciado da Súmula 479: “As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
10. Não tendo o Apelante apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a
infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção, nesse aspecto,
nos exatos termos em que prolatada. A Jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal
entende pela configuração de dano moral em hipóteses como a dos autos. Confira-se: TRF 3ª
Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949947 - 0001942-67.2013.4.03.6119,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/12/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/12/2017 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2098272 - 0016525-17.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS
SANTOS, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017.
11. A análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do
caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de
valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a
fixação de montantes irrisórios ou abusivos. Nesses termos, analisando o interesse jurídico
lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição
econômica do Autor, entendo adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor
que não implicaenriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a
Recorrente incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da
proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a
correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Anoto, por oportuno, o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca”.
12. Da análise atenta dos autos, verifica-se que o Autor, ora Apelante, comprovou efetivamente
que não celebrou Contrato de Financiamento para a aquisição de um veículo junto ao Banco
Panamericano S/A, ora Apelante. A falha na análise dos documentos apresentados pelo
estelionatário não exclui a Instituição Bancária quanto ao pagamento dos honorários
advocatícios. No caso, trata-se de relação de consumo. O artigo 14, § 3º, II, do CDC, atribui
responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, cuja regra somente será afastada com a
prova da inexistência do defeito no serviço ou da culpa exclusiva do Consumidor. Saliente-se
que o Réu, ora Apelante, não apresentou nenhuma prova que refutasse as alegações da Parte
Autora, não tendo se desincumbido do ônus de provar que o terceiro fraudador, tenha efetuado
a fraude na aquisição do bem. No caso, a fraude realizada por terceiro não exime o Recorrente
de reparar o dano. TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1642568 -
0001202-05.2010.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019)
13. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte
Ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação
dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Negado
provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do
disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios
de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da
condenação.
14. Preliminar do INSS Rejeitada. Negado provimento ao Recursos. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento. Honorários majorados, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
