Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021052-48.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA
SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE
APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS.
1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos
pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de
embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão.
2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do
autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso
de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença,
o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para
o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios.
3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é
objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do
Consumidor. Súmula 297 do C. STJ.
4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o
fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado
demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a
deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada,
especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela
falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas
constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos
documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro
fraudador e o endereço do autor.
7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito
interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade
profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes.
8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato
que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de
produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta
perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de
terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).
9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF
apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões
esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção.
10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição
Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade,
à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula
227 STJ).
11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores,
dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação
ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício
previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou
a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento
cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de
uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode
concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de
verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal
Regional Federal.
13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto –
especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque
indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor
que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que
a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da
proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a
correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021052-48.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO CINTRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
JOSE ROBERTO CINTRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021052-48.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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JOSE ROBERTO CINTRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelo autor JOSE ROBERTO CINTRA, e pelos
corréus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
– CEF, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
inicial, para o fim de condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais – em
razão de concessão de empréstimo consignado fraudulento sobre valores recebidos a título de
benefício previdenciário -, porém deixou de reconhecer a ocorrência de danos morais.
Narra o autor, em sua exordial, ter requerido junto ao INSS sua aposentadoria por tempo de
contribuição, em 04/10/2011, tendo o pedido sido indeferido, razão pela qual o autor recorreu em
âmbito administrativo e, em 04/02/2012, recebeu a informação de que seu recurso também restou
indeferido. Diante disso, decidiu não mais se aposentar. Expõe que, não obstante a não
concessão do benefício pleiteado, recebeu telefonema, em 25/11/2012, de uma pessoa chamada
Ângela, do “Grupo MRX”, oferecendo-lhe um empréstimo consignado e informando que sua
aposentadoria havia sido concedida, qual o valor, e mais outros dados pessoais do autor. Afirma
que, diante do estranhamento que lhe causou o telefonema, buscou informações junto ao INSS,
ocasião em que foi informado de que sua aposentadoria havia finalmente sido concedida, por
meio de decisão favorável da Junta de Recursos; porém, a comunicação oficial da citada decisão
somente foi feita ao autor, por meio do envio de carta, em 13/12/2012. Diz que, em 19/12/2012
recebeu comunicado do INSS acerca da transferência do pagamento de seu benefício do Banco
Bradesco para a Caixa Econômica Federal, momento no qual, após consulta com um advogado,
resolveu sacar os valores da aposentadoria. Em 10/01/2013, dirigiu-se à agência da CEF, tendo
recebido a informação de que sua aposentadoria havia sido sacada por terceiros estelionatários,
bem como fora realizado, indevidamente, empréstimo consignado, em seu nome, pelos citados
fraudadores. Aduz que, mesmo após ter contestado junto à CEF o saque e o empréstimo
indevidos, a instituição financeira continuou descontando o montante de R$ 143,55 (cento e
quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), a título de parcelas do empréstimo
consignado; ademais, o valor de R$ 31.778,60 (trinta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e
sessenta centavos), relativo à aposentadoria, sacados indevidamente, não foi restituído.
A r. sentença ora recorrida (fls. 37/42 ID 6946882) consignou a ausência de responsabilidade do
INSS, julgando improcedentes os pedidos em relação à autarquia. Registrou a responsabilidade
objetiva da CEF, porém tão somente no que concerne aos danos materiais, entendendo não
estarem presentes os requisitos ensejadores da indenização por dano moral, condenando a
instituição financeira ao pagamento de R$ 34.506,61 (trinta e quatro mil, quinhentos e seis reais e
sessenta e um centavos), referente ao benefício de aposentadoria indevidamente sacado da
conta do autor. Tendo em vista a sucumbência recíproca em relação à CEF, e após a
interposição de embargos de declaração pela instituição financeira, condenou-a ao pagamento de
honorários advocatícios ao autor no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como
condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF no percentual de
10% sobre o valor requerido a título de dano moral na petição inicial.
Tendo em vista que a r. sentença ora recorrida deixou de mencionar o INSS na parte dispositiva
do decisum, bem como não arbitrou honorários advocatícios em seu favor, a autarquia opôs
embargos de declaração requerendo: a) o reconhecimento, na parte dispositiva, de sua
ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito, em relação a autarquia, sem apreciação do
mérito; b) a fixação da verba honorária de sucumbência. Os declatórios foram rejeitados.
Em suas razões recursais (fls. 94/101 ID 6946882), aduz o INSS, primeiramente, verbis: “(...)
Alegou equivocadamente - reconheça-se – que a sentença havia reconhecido a ilegitimidade
passiva do INSS na fundamentação, sem, contudo, nada dispor em seu dispositivo. Sustentou
também haver omissão, pois não foram fixados os honorários advocatícios devidos pelo Autor em
razão da total sucumbência em relação ao INSS. (...)”. No mérito recursal, insiste que a r.
sentença nada diz, em sua parte dispositiva, acerca da improcedência dos pedidos no que tange
ao INSS, além de ter sido omissa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios de
sucumbência que, ao contrário do quanto registrado pelo Juízo a quo, regem-se, no caso, pelo
art. 85 do CPC, e não pelo art. 86 do diploma processual. Requer a provimento do recurso para
que seja reconhecida, expressamente, a improcedência dos pedidos em relação ao INSS, bem
como para que sejam devidamente arbitrados os honorários de sucumbência.
Por sua vez, em suas razões de apelação (fls. 62/66 ID 6946882) a CEF requer o afastamento
completo de sua responsabilização, de vez que o depósito do valor da aposentadoria foi
inicialmente feito junto ao Banco Bradesco, antes da transferência dos valores para a CEF;
outrossim, ressalta que os eventos narrados se deram por culpa exclusiva dos terceiros
perpetradores da fraude, o que constitui excludente da responsabilidade da CEF.
De seu turno, o autor afirma, em seu apelo (fls. 68/77 ID 6946882), fazer jus à indenização por
danos morais, conforme uníssona jurisprudência acerca do tema. Requer o afastamento de sua
condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor da CEF pois, ao final, o feito
deve ser julgado totalmente procedente, com a condenação da instituição financeira ao
pagamento, inclusive, de danos morais, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
Com contrarrazões das partes, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021052-48.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO CINTRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
JOSE ROBERTO CINTRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do recurso de apelação do INSS
Assiste razão ao apelante.
O dispositivo da r. sentença proferida em primeiro grau assim registrou:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno
a ré Caixa Econômica Federal a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$
34.506,61 (trinta e quatro mil, quinhentos e seis reis e sessenta e um centavos), monetariamente
atualizado a partir da data de cada saque em que se decompõe o total da indenização, segundo o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e com juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca,
condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
montante a ser restituído, que será apurado em fase de liquidação de sentença, e condeno o
autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
contribuições mantidas por esta decisão, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda,
ambos com fundamento no artigo 85, 2º, do novo CPC. Oficie-se ao SCPC para que, em caso de
existência de apontamento a título de cobrança do contrato de empréstimo consignado nº
21.3289.110.0001980-40, exclua o nome do autor de seus cadastros, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
De fato, a r. sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da
improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo
Juízo, que assim consignou:
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS
A responsabilidade civil do Estado decorre da existência de três caracteres interligados: ato ilícito
praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é
objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa.No caso da alegação de ocorrência de danos
morais, os atos estatais devem atingir os direitos da personalidade, vale dizer, "(...) os direitos
personalíssimos e os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina
moderna preconiza e disciplina no corpo do Código Civil como direitos absolutos, desprovidos,
porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa
humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte dos outros indivíduos." Pois
bem, no caso em tela não verifico a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade
civil do INSS pelos danos materiais e morais sofridos pelo Autor.In casu, constato a inexistência
de ato ilícito da administração pública, pois, de acordo com a documentação trazida aos autos,
principalmente pela cópia do processo administrativo perante a autarquia previdenciária, juntado
às fls. 174-204, não há que se falar em conduta vexatória ou constrangimento ilegal praticado
pelo INSS, tampouco em suspensão irregular de benefício previdenciário, o que poderia, em tese,
dar ensejo à indenização pretendida.Pelo contrário, verifico que o INSS agiu de acordo com os
ditames do princípio da legalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública,
concedendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo autor.De fato, o
exame dos autos revela que o benefício NB 42/158.049.655-2 foi concedido regulamente ao Autor
em 13/11/2012, com DIB em 26/09/2011.Assim, não procedem os pedidos formulados em relação
ao INSS.
Como frisou o INSS, a oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada
omissão, como é possível verificar pela leitura da decisão do Juízo a quo:
Dos embargos declaratórios interpostos pelo réu INSS.
Admito os presentes embargos de declaração, eis que tempestivamente opostos. No que
concerne às alegações expostas nos embargos, verifico que não assiste razão ao réu
embargante. Isto porque a sentença não reconheceu a ausência da preliminar de ilegitimidade
passiva do embargante, mas julgou improcedente a ação após a análise do mérito do pedido.
Neste ponto, portanto, vê-se que a sentença está devidamente fundamentada, já que discorreu
exaustivamente sobre as provas dos autos, concluindo pela ausência de ato ilícito a ensejar a sua
responsabilização. Quanto à alegação de que não foram fixados honorários advocatícios devidos
pelo autor ao INSS, verifico que também não procede a alegação do embargante. Isto porque o
art. 86 do CPC de 2015 estabelece para o caso de sucumbência de ambas as partes, o
seguinte:"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente
distribuídas entre eles as despesas." Assim, não merece reparo a sentença embargada. Ante o
exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Mantenho a sentença tal como lançada.
Registro, por oportuno, que não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não
interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio
in pejus.
Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte
dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor
contra o INSS.
Diante do julgamento de improcedência, sucumbente o autor em relação à autarquia, condeno-o
ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS no montante de 10% sobre o valor
da causa (R$ 34.506,05 em 2014), observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §
3º do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Do recurso de apelação da CEF
Não merece provimento o apelo da CEF.
Senão vejamos.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas
protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se
sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ, que dispõe:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o
fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços
disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no
entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais
sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
Verifico que tais pressupostos estão plenamente configurados no caso dos autos. A
documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito
consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores.
De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira
diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o
endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor, conforme comprovantes
juntados aos autos.
A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito
interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade
profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes.
Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que
não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de
produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta
perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de
terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).
Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479, verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as
conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção,nesse aspecto, nos exatos
termos em que prolatada.
Do recurso de apelação do autor
A apelação do autor merece ser provida.
Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que
sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por
danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores,
dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação
ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com
acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma
efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela
jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea,
devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o
instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado
pela violação à sua personalidade.
Entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício
previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou
a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento
cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de
uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode
concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de
verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor.
A jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal entende pela configuração de dano moral em
hipóteses como a dos autos. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BANCO DO BRASIL. INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE ENVOLVENDO
TRANFERÊNCIA DE BENEFÍCIO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de
empréstimo fraudulento contratado em nome da autora por terceiro.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se
fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da
responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde
da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal.
4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que é comissiva a
conduta imputada ao INSS e ao Banco do Brasil.
5. É incontroverso o empréstimo fraudulento, cingindo-se a controvérsia aos danos dele
decorrentes. A r. sentença entendeu que não houve dano efetivo, mas mero aborrecimento, uma
vez que a segurada em nenhum mês ficou sem receber seu benefício previdenciário e que o
desconto indevido da primeira parcela do empréstimo foi reembolsado no dia seguinte.
6. Porém, a parte autora afirma na inicial e na apelação que em decorrência da fraude ficou por
dois meses sem receber o benefício, alegação não elidida pelas rés, a quem cabe o ônus da
prova. Entende esta C. Turma que a privação de verba alimentar configura dano moral in re ipsa.
Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2089708 - 0009378-
17.2011.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1661868 - 0001824-07.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, julgado em 11/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017).
7. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica
do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano. Logo, frente à
dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ
tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla
função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que
não reincida. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, revela-se exorbitante o valor pedido,
eis que a privação não perdurou por mais de dois meses. Portanto, fixa-se a indenização em
R$1.500,00 (um mil quinhentos reais),valor suficiente para minimizar a dor da vítima e, ao mesmo
tempo, punir o ofensor para que não reincida. Sobre o valor da indenização incidirão juros e
correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação parcialmente provida.
9. Reformada a r. sentença para condenar solidariamente as rés a indenizar a autora em
R$1.500,00 (um mil quinhentos reais) pelos danos morais suportados, bem como para, nos
termos do Art. 20, §4º, do CPC/1973, fixar em R$500,00 os honorários devidos por cada uma das
rés em razão da sucumbência.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949947 - 0001942-
67.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017, grifei)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros (Súmula 479, STJ). Assim, restando caracterizado o defeito na
prestação de serviços, a instituição financeira deve ressarcir o apelante dos valores
indevidamente cobrados.
II - A existência de fraude, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade da CEF que
cometeu o equívoco, pois compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, devendo ser
cauteloso para impedir as possíveis fraudes. Havendo falha na prestação do serviço quando da
concessão de empréstimo, com base em documentação falsificada, a responsabilidade é objetiva.
Caso em que o dano material já foi objeto de ressarcimento.
III - Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa
na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração
pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração
social).
IV - Nítida a sua configuração em virtude de angustia, intranquilidade e abalo psicológico, diante
da privação de parte se seu benefício previdenciário. O dano moral é in re ipsa, sendo
desnecessária a prova do efetivo prejuízo imaterial.
V - O valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte
lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. A indenização
deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser
suficiente para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito.
VI - Diante das circunstâncias fáticas que norteiam o caso, se mostra razoável fixar a indenização
a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) eis que tal importância não
proporcionará enriquecimento indevido e exagerado à parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente.
VII - A correção monetária deverá ser realizada desde a data da decisão que fixou o valor da
condenação por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ.
VIII - Agravo parcialmente provido para definir o termo inicial para o cálculo da correção
monetária.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098272 - 0016525-
17.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017, grifei)
A análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso
concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de valores
razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de
montantes irrisórios ou abusivos.
Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso
concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de
saque indevido de verba de caráter alimentar, entendo adequado o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais), valor que não implicaenriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao
propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita
os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ),
pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
Anoto, por oportuno, o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca.”.
Do exposto, sucumbente a CEF, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do autor fixados em 12% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do
CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou provimento ao recurso de
apelação do INSS e ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA
SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE
APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS.
1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos
pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de
embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão.
2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do
autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso
de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença,
o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para
o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios.
3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é
objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do
Consumidor. Súmula 297 do C. STJ.
4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o
fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços
disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado
demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a
deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada,
especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela
falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas
constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos
documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro
fraudador e o endereço do autor.
7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito
interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade
profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes.
8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato
que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de
produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta
perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de
terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).
9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF
apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões
esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção.
10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição
Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade,
à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula
227 STJ).
11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores,
dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação
ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício
previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou
a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento
cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de
uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode
concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de
verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal
Regional Federal.
13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto –
especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque
indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor
que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que
a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da
proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a
correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação da CEF e deu provimento ao recurso de apelação do INSS e
ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
