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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM FEITOS ANTECEDENTES CONFERINDO A ABSTENÇÃO AO RECOLHIMENT...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:02

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM FEITOS ANTECEDENTES CONFERINDO A ABSTENÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, mantenho a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que os débitos decorrentes da exclusão das verbas indenizatórias (terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença) da base de cálculo das contribuições previdenciárias, reconhecidas nos processos nºs 0020073-84.2012.403.6100 e 0011556-85.2015.403.6100, não constituam empecilho à obtenção/renovação, pela impetrante, da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, que deverá ser emitida no prazo de 10 (dez) dias, conquanto inexistentes outros débitos que não os relacionados nestes autos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se, com urgência.” 2. À luz do conjunto probatório e da fundamentação da decisão de primeiro grau, a impetrante ostenta em seu favor decisões judiciais exaradas nos feitos nºs 0020073-84.2012.403.6100 e 0011556-85.2015.403.6100, reconhecendo-lhe o direito de abster-se do recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a empregados. 3. Presente o direito líquido e certo da impetrante à expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, a cargo da autoridade impetrada. 4. Reexame Necessário desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003183-09.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/11/2019, Intimação via sistema DATA: 04/12/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5003183-09.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
26/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM FEITOS ANTECEDENTES CONFERINDO A
ABSTENÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESENTE O
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM
EFEITO DE NEGATIVA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes
termos: “(...) Diante do exposto, mantenho a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA para determinar que os débitos decorrentes da exclusão das verbas indenizatórias
(terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze dias anteriores à concessão do
auxílio-doença) da base de cálculo das contribuições previdenciárias, reconhecidas nos
processos nºs 0020073-84.2012.403.6100 e 0011556-85.2015.403.6100, não constituam
empecilho à obtenção/renovação, pela impetrante, da certidão positiva de débitos com efeitos de
negativa, que deverá ser emitida no prazo de 10 (dez) dias, conquanto inexistentes outros débitos
que não os relacionados nestes autos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se, com urgência.”
2. À luz do conjunto probatório e da fundamentação da decisão de primeiro grau, a impetrante
ostenta em seu favor decisões judiciais exaradas nos feitos nºs 0020073-84.2012.403.6100 e
0011556-85.2015.403.6100, reconhecendo-lhe o direito de abster-se do recolhimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a empregados.
3. Presente o direito líquido e certo da impetrante à expedição de certidão positiva de débito com
efeito de negativa, a cargo da autoridade impetrada.
4. Reexame Necessário desprovido.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003183-09.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: DELLA VIA PNEUS LTDA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
CÍVEL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADELARA CARVALHO LARA - SP178125, MONICA
SERGIO - SP151597-A, LEONARDO GETIRANA SILVA - SP180809-A

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:







REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003183-09.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: DELLA VIA PNEUS LTDA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
CÍVEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADELARA CARVALHO LARA - SP178125, MONICA
SERGIO - SP151597-A, LEONARDO GETIRANA SILVA - SP180809
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):


Trata-se de Reexame Necessário da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos
seguintes termos:

(...)
Diante do exposto, mantenho a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para
determinar que os débitos decorrentes da exclusão das verbas indenizatórias (terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença) da
base de cálculo das contribuições previdenciárias, reconhecidas nos processos nºs 0020073-
84.2012.403.6100 e 0011556-85.2015.403.6100, não constituam empecilho à
obtenção/renovação, pela impetrante, da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa,
que deverá ser emitida no prazo de 10 (dez) dias, conquanto inexistentes outros débitos que não
os relacionados nestes autos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se, com urgência.


O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da remessa oficial.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.






REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003183-09.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: DELLA VIA PNEUS LTDA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
CÍVEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADELARA CARVALHO LARA - SP178125, MONICA
SERGIO - SP151597-A, LEONARDO GETIRANA SILVA - SP180809
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

A sentença trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia.

À luz do conjunto probatório e da fundamentação da decisão de primeiro grau, a impetrante
ostenta em seu favor decisões judiciais exaradas nos feitos nºs 0020073-84.2012.403.6100 e
0011556-85.2015.403.6100, reconhecendo-lhe o direito de abster-se do recolhimento de
contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a empregados.

Transcrevo o trecho pertinente:

(...) as sentenças prolatadas nos processos nºs 0020073-84.2012.403.6100 e 0011556-
85.2015.403.6100, reconheceram à impetrante o direito de abster-se do recolhimento da
contribuição previdenciária incidentes sobre os valores pagos pela autora a seus empregados a
título de (i) aviso prévio indenizado, (ii) férias indenizadas e terço constitucional, e (iii) o auxílio-
doença previdenciário e acidentário (primeiros quinze dias de afastamento) bem como declarar a
inexigibilidade de contribuições previdenciárias de cota-parte do empregador, inclusive das
destinadas a terceiros, sobre a seguinte verba/rubrica da folha de salários da autora: terço
constitucional de férias sobre férias gozadas, e reconhecendo o direito à restituição ou à
compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com contribuições
previdenciárias e de terceiros vincendas, nos termos do art. 89 da Lei n.º 8.212/91, com redação
dada pelo art. 24 da MP n.º 449/2008 (convertida na Lei n.º 11.941/2009) e regulamentada pelos
arts. 56 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.


Dessa forma, presente o direito líquido e certo da impetrante à expedição de certidão positiva de
débito com efeito de negativa, a cargo da autoridade impetrada.

Nesse prisma, o exame do caso posto revela o direito da impetrante à emissão das certidões
requeridas e, por via de consequência, a correção da sentença concessiva da segurança, que
resta mantida.

Dispositivo

Pelo exposto, nego provimento ao reexame necessário.

É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM FEITOS ANTECEDENTES CONFERINDO A
ABSTENÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESENTE O
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM
EFEITO DE NEGATIVA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes
termos: “(...) Diante do exposto, mantenho a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA para determinar que os débitos decorrentes da exclusão das verbas indenizatórias
(terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze dias anteriores à concessão do
auxílio-doença) da base de cálculo das contribuições previdenciárias, reconhecidas nos
processos nºs 0020073-84.2012.403.6100 e 0011556-85.2015.403.6100, não constituam
empecilho à obtenção/renovação, pela impetrante, da certidão positiva de débitos com efeitos de
negativa, que deverá ser emitida no prazo de 10 (dez) dias, conquanto inexistentes outros débitos
que não os relacionados nestes autos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se, com urgência.”
2. À luz do conjunto probatório e da fundamentação da decisão de primeiro grau, a impetrante
ostenta em seu favor decisões judiciais exaradas nos feitos nºs 0020073-84.2012.403.6100 e
0011556-85.2015.403.6100, reconhecendo-lhe o direito de abster-se do recolhimento de
contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a empregados.
3. Presente o direito líquido e certo da impetrante à expedição de certidão positiva de débito com
efeito de negativa, a cargo da autoridade impetrada.
4. Reexame Necessário desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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