Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010498-21.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COAUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CITAÇÃO DO INSS
NÃO REALIZADA EM PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA.
1. É fato incontroverso que referido coautor Aristides Maganin faleceu em 1986, antes da
distribuição da ação originária, em 1988.
2. Em que pese o instrumento de procuração ter sido firmado em vida pelo coautor, os efeitos do
mandato extinguiram-se com a sua morte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil/2002 (artigo
1316, II, do Código Civil/1916), de modo que à época do ajuizamento, além de a parte não
possuir capacidade processual, o causídico não mais detinha poderes para representá-la
3. Alega o INSS não ter havido a citação prevista no artigo 690 do CPC, após o pedido de
habilitação dos sucessores do coautor Joel Rodrigues de Souza.
4. Para se admitirreferido argumento, a autarquiadeveria ter demonstrado a ocorrência do efetivo
prejuízo, e não simplesmente arguir a nulidade.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido parareconhecera nulidade dos atos praticados
pelo advogado de Aristides Maganin, bem como julgar extinto o feito em relação referido coautor,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010498-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO MAGANIN SOBRINHO, SANDRA MARIA MAGANIN ANDREATTA,
LEDA MARIA MAGANIN, ARISTIDES MAGANIN JUNIOR, APPARECIDA CLEMY PALA DE
SOUZA
REPRESENTANTE: FRANCISCO HUMBERTO PALA RODRIGUES
SUCEDIDO: JOEL RODRIGUES DE SOUZA, ARISTIDES MAGANIN
Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN - SP110848, SERGIO
SCHWARTSMAN - SP108363,
Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN - SP110848, SERGIO
SCHWARTSMAN - SP108363,
Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN - SP110848, SERGIO
SCHWARTSMAN - SP108363,
Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN - SP110848, SERGIO
SCHWARTSMAN - SP108363,
Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN - SP110848, SERGIO
SCHWARTSMAN - SP108363,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010498-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO MAGANIN SOBRINHO, SANDRA MARIA MAGANIN ANDREATTA,
LEDA MARIA MAGANIN, ARISTIDES MAGANIN JUNIOR, APPARECIDA CLEMY PALA DE
SOUZA
REPRESENTANTE: FRANCISCO HUMBERTO PALA RODRIGUES
SUCEDIDO: JOEL RODRIGUES DE SOUZA, ARISTIDES MAGANIN
Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHWARTSMAN - SP108363, ANGELA BLOMER
SCHWARTSMAN - SP110848,
Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHWARTSMAN - SP108363, ANGELA BLOMER
SCHWARTSMAN - SP110848,
Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHWARTSMAN - SP108363, ANGELA BLOMER
SCHWARTSMAN - SP110848,
Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHWARTSMAN - SP108363, ANGELA BLOMER
SCHWARTSMAN - SP110848,
Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHWARTSMAN - SP108363, ANGELA BLOMER
SCHWARTSMAN - SP110848,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interpostopelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, afastou a alegação de nulidade de atos, bem como indeferiu pedido de
extinção do feito em relação a um coautor.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que em relação ao coautor falecido Joel
Rodrigues de Souza, a habilitação de sua sucessora não foi precedida da citação mencionada no
artigo 690, do Código de Processo Civil, razão pela qual os atos praticados a partir das fls. 2880
dos autos seriam nulos.
Sustenta, ainda, que o coautor Aristides Maganin faleceu antes do ajuizamento da ação, devendo
ser reconhecida a ausência de capacidade postulatória do procurador que atuou em nome
daquele, extinguindo-se o feito em relação a tal litigante, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 3443184).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010498-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO MAGANIN SOBRINHO, SANDRA MARIA MAGANIN ANDREATTA,
LEDA MARIA MAGANIN, ARISTIDES MAGANIN JUNIOR, APPARECIDA CLEMY PALA DE
SOUZA
REPRESENTANTE: FRANCISCO HUMBERTO PALA RODRIGUES
SUCEDIDO: JOEL RODRIGUES DE SOUZA, ARISTIDES MAGANIN
Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHWARTSMAN - SP108363, ANGELA BLOMER
SCHWARTSMAN - SP110848,
Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHWARTSMAN - SP108363, ANGELA BLOMER
SCHWARTSMAN - SP110848,
Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHWARTSMAN - SP108363, ANGELA BLOMER
SCHWARTSMAN - SP110848,
Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHWARTSMAN - SP108363, ANGELA BLOMER
SCHWARTSMAN - SP110848,
Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHWARTSMAN - SP108363, ANGELA BLOMER
SCHWARTSMAN - SP110848,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, aprecio o pedido de
exclusão da lide, no tocante aocoautor Aristides Maganin
É fato incontroverso que referido coautor faleceu em 1986, antes da distribuição da ação
originária, em 1988, a teor do que se observa dacertidão previdenciária ID3074356,fl. 2861 dos
autos originários.
Inicialmente anoto que o Código Civil de 1916 já estabelecia a extinção do mandato com a morte
de uma das partes:
Art. 1.316. Cessa o mandato:
(...)
II. Pela morte, ou interdição de uma das partes.
(...)
Tal determinação restou mantida no código vigente. Dessa forma, em que pese o instrumento de
procuração ter sido firmado em vida pelo coautor, os efeitos do mandato extinguiram-se com a
sua morte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, de modo que à época do ajuizamento, além
de a parte não possuir capacidade processual, o causídico não mais detinha poderes para
representá-la:
"Art. 682. Cessa o mandato:
(...)
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
(...)"
Inegável, portanto, que são nulos os atos praticados pelo advogado em nome de Aristides
Maganin,tendo em vista a incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade
postulatória do procurador.Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR
FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO
MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art.
1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002.
2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais
em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial,
como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em
realidade, resistir à pretensão do falecido mandante.
3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato
judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não
difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos
do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes
do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo
inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC), sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos
praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante
extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira
Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ
de 20/9/2004. Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no
Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT , publicado no DJE no. 214, 29/10/12.
5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato
jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a
relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da
capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o
mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse
sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro
Felix Fischer, DJe de 8/10/2010.
Embargos infringentes não providos" (STJ, Terceira Seção, Embargos Infringentes em Ação
Rescisória 3358, Relator para o acórdão Ministro Felix Fischer, DJe 04/02/2015).
"DIREITO PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO
AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS APÓS A CONTESTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA NO TOCANTE A EX-COMPANHEIRA.
RECEBIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE SE CONDENA OS PATRONOS EM
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE CONHECIDA.
- Quando da propositura da ação, o mandato outorgado aos causídicos já estava extinto, não
havendo que se falar em habilitação de sucessores.
(...)
- Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido."(TRF 3ª Região, NONA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239218 - 0004796-21.2014.4.03.6112, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/09/2017 ) (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - MORTE DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA
AÇÃO - EXTINÇÃO DO MANDATO - ARTS. 1055 DO CPC E 1316, II, DO CCB - INEXISTÊNCIA
DE PARTE AUTORA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART. 267,
IV, DO CPC - RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA,
PROVIDOS - PROCESSO EXTINTO.
1. Nos termos do art. 1055 do CPC, não há que se falar em habilitação de herdeiros vez que, já
no ajuizamento (27-10-99) o autor não tinha personalidade jurídica, pois que falecera em 19-08-
99.
2. Tendo ocorrido a extinção do mandato judicial, nos termos do art. 1316 do CCB, é de se
reconhecer a inexistência de parte autora no feito e a irregularidade na representação processual,
ocasionando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo.
3. Recurso do INSS e remessa oficial, tida como interposta, providos. Processo extinto. a teor do
art. 267, IV, do CPC." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
811439 - 0012350-62.1999.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE,
julgado em 22/04/2003, DJU DATA:05/08/2003 PÁGINA: 645)
Impõe-se, portanto, a exclusão de Aristides Maganin da lide, e a extinção de seu pedido, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o pedido de nulidade dos atos praticados a partir da fl. 2.880, no que tange
àhabilitação dos sucessores de Joel Rodrigues de Souza.
Alega o INSS não ter havido a citação prevista no artigo 690 do CPC, após o pedido de
habilitação dos sucessores do coautor falecido.
Para se admitirreferido argumento, a autarquiadeveria ter demonstrado a ocorrência do efetivo
prejuízo, e não simplesmente arguir a nulidade.
Tal comprovação seria necessária, em vista do "princípio da economia processual", do
"princípiopas de nullité sans grief" e do "princípio da instrumentalidade das formas", que
possibilita ao Magistrado desapegar-se do formalismo processual, buscando agir de modo a
propiciar às partes o alcance dafinalidade pretendida. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR.
NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOA DO PROCURADOR DO INSS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
- A alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à sentença não merece acolhida. Em
que pese a ausência de intimação pessoal do procurador do INSS do teor da r. sentença, não se
vislumbra a ocorrência de prejuízo, na medida em que apresentado o recurso de apelação, o qual
foi regularmente recebido pelo magistrado a quo.
(...)
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1271103 - 0002040-28.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos da
fundamentação, reconhecendo a NULIDADE dos atos praticados pelo advogado de Aristides
Maganin, bem como JULGO EXTINTO o feito em relação ao referido coautor, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COAUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CITAÇÃO DO INSS
NÃO REALIZADA EM PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA.
1. É fato incontroverso que referido coautor Aristides Maganin faleceu em 1986, antes da
distribuição da ação originária, em 1988.
2. Em que pese o instrumento de procuração ter sido firmado em vida pelo coautor, os efeitos do
mandato extinguiram-se com a sua morte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil/2002 (artigo
1316, II, do Código Civil/1916), de modo que à época do ajuizamento, além de a parte não
possuir capacidade processual, o causídico não mais detinha poderes para representá-la
3. Alega o INSS não ter havido a citação prevista no artigo 690 do CPC, após o pedido de
habilitação dos sucessores do coautor Joel Rodrigues de Souza.
4. Para se admitirreferido argumento, a autarquiadeveria ter demonstrado a ocorrência do efetivo
prejuízo, e não simplesmente arguir a nulidade.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido parareconhecera nulidade dos atos praticados
pelo advogado de Aristides Maganin, bem como julgar extinto o feito em relação referido coautor,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade
dos atos praticados pelo advogado de Aristides Maganin, bem como julgar extinto o feito em
relação ao referido coautor, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
