
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE YUKIE KITA
Advogado do(a) APELADO: JOELMA FRANCISCA DE OLIVEIRA - SP265132
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE YUKIE KITA
Advogado do(a) APELADO: JOELMA FRANCISCA DE OLIVEIRA - SP265132
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I - Tendo em vista que a questão relativa à legitimatio ad causam consubstancia matéria de ordem pública, os demandantes não possuem legitimidade para pleitear os valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - O eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
III - Considerando que o pedido de concessão de pensão por morte foi objeto de demanda judicial que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, julgado improcedente, com trânsito em julgado em 02.04.2014, resta vedada a reapreciação da matéria, acobertada pela coisa julgada, a teor o disposto no art.502 do Novo Código de Processo Civil.
IV - Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida, de ofício, para declarar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Improvida a apelação da parte autora no que tange ao pedido de pensão por morte."
(TRF3, AC 0010841-22.2014.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SEGURADO COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM QUE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...]
III - Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, a própria decisão rescindenda consignou expressamente o exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 01.09.1985 a 10.04.1996, superando mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, garantindo-lhe, assim, a extensão do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n . 8.213/91. Cumpre destacar que eventual perda da qualidade de segurado em momento posterior não implica a necessidade de recolhimento de contribuições mensais em igual número (120 contribuições) para fazer jus novamente à extensão do período de "graça", uma vez que tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora, podendo exercê-lo em situações futuras. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, ED/AR 00122673320104030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 21.08.2013).
Desse modo, considerando as extensões previstas nos artigos 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2013 e, tendo em vista a data do óbito (04/03/2013), constata-se que ele ainda estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, pois estava usufruindo do "período de graça".
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste aspecto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
acolho a preliminar
, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora quanto à cobrança dos atrasados de aposentadoria por invalidez devida ao seu falecido esposo,nego
provimento
à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO ALHEIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 2011. SUCEDIDO POR "PERÍODO DE GRAÇA" DE 12 (DOZE) MESES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 13 DO DECRETO 3.048/99. MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) RECOLHIMENTOS ININTERRUPTOS. EXTENSÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, §1º, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Na r sentença, fora reconhecido o direito de concessão, à autora, do benefício de pensão por morte, decorrente da aposentadoria por invalidez devida ao segurado falecido. Contudo, verifica-se que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença que, iniciado em 27/06/2011, foi cessado em 19/09/2011 (NB 5481073710), sob a justificativa de que o quadro incapacitante do falecido foi superado. Pretende, agora, a autora, o recebimento dos valores de aposentadoria por invalidez a ele devidos. O pleito, no entanto, não prospera.
2 - É parte ilegítima para figurar na ação o espólio de Luis Carlos Kendi Kita, representado pela autora Alice Yukie Kita, pois se trata de direito personalíssimo, que competia apenas ao segurado titular do direito exercê-lo em vida.
3 - Não há autorização legal para que a autora receba eventuais valores atrasados devidos ao
de cujus
. Acaso o segurado tivesse ingressado em juízo anteriormente à sua morte, poderia a requerente, eventualmente, ter assumido o curso do processo até o final, na qualidade de sucessor processual, nos termos dos artigos 43 e 265, I, ambos do CPC/73. No entanto, não é o caso dos autos. Precedentes.4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.6 - O evento morte do Sr. Luiz Carlos Kendi Kita, ocorrido em 04/03/2013, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento.8 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 -
In casu
, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que ode cujus
, Sr. Luiz Carlos Kendi Kita, efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos períodos de 20/03/1974 a 28/06/1990 e de 02/05/2011 a 04/03/2013 e, como contribuinte individual, de 01/08/1991 a 30/06/1993, de 01/09/1993 a 31/3/1995, de 01/07/2003 a 31/01/2005 e de 01/04/2005 a 30/09/2008. O mesmo documento ainda revela que o falecido esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 27/6/2011 a 19/9/2011 (NB 5481073710).10 - Assim, nos termos do artigo 13, II, do Decreto n. 3.048/99 e do artigo 15, II, da Lei n. 8213/91, o
de cujus
manteve sua qualidade de segurado por 12 (doze) meses após a cessação do benefício, ou seja, até 15/11/2012.11 - No mais, é inconteste que, entre 1974 e 1995, o
de cujus
recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.12 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
13 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
14 - Desse modo, considerando as extensões previstas nos artigos 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2013 e, tendo em vista a data do óbito (04/03/2013), constata-se que ele ainda estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, pois estava usufruindo do "período de graça".
15 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste aspecto.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex
tunc
do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora quanto à cobrança dos atrasados de aposentadoria por invalidez devida ao seu falecido esposo, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
