Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030130-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. DANOS
MORIAS. INDEVIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovadas a carência e a qualidade de segurado da parte autora, são devidas as parcelas
vencidas no período de 11/06/2015 a 30/07/2015, conforme carta de comunicação informando
que o direito ao benefício foi reconhecido.
- Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
- Não comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15, em razão da ausência de condenação da autarquia previdenciária em danos morais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030130-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA EUGENIA ANDRIOTI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO
BERNARDO - SP310195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030130-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA EUGENIA ANDRIOTI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO
BERNARDO - SP310195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança de
valores em atraso referentes aos benefícios de auxílio doença, nº 605.320.267-7, período de
01/04/2014 a 06/04/2014, e nº 610.806.315-0, período de 11/06/2015 a 30/07/2015, concedidos
administrativamente, cumulado com pedido de indenização por danos morais, sobreveio sentença
de parcial procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados
referente ao período de 01/04/2014 a 06/04/2014, com correção monetária e juros de mora. Em
virtude da sucumbência recíproca, condenou a parte autora e o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 14, do NCPC), observada a justiça gratuita
concedida à parte autora.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a condenação do INSS ao
pagamento do período de 11/06/2015 a 30/07/2015, referente ao benefício de auxílio-doença NB
610.806.315-0, bem como indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030130-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA EUGENIA ANDRIOTI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO
BERNARDO - SP310195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de
Processo Civil.
Objetiva a parte autora a cobrança de valores em atraso referentes ao período de 11/06/2015 a
30/07/2015, decorrentes da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença (NB
610.806.315-0).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comunicação de decisão, datada de
26/06/2015, informando que teve reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, requerido
em 11/06/2015, com data de cessação fixada em 31/07/2015 (Id. 4643812, página 02).
De outra parte, em contrarrazões o INSS juntou extrato do Sistema Único de Benefício-
DATAPREV, informando que o benefício de auxílio-doença requerido pela parte autora em
11/06/2015, foi indeferido por “falta de período de carência” (Id. 4643818, página 25).
Contudo, à época do requerimento administrativo formulado em 11/06/2015, restaram
comprovadas a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do artigo
25 da Lei nº 8.213/91, conforme se observa do extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS, juntado pelo INSS, no qual constam vários registros de contratos de trabalho,
sendo os últimos referentes aos períodos de 01/10/2011 a 11/06/2013, 02/01/2014 a 21/06/2014
e com data de início em 01/12/2014, sem data de baixa (Id. 4643818, página 03).
Assim, a parte autor faz jus ao recebimento das parcelas vencidas no período de 11/06/2015 a
30/07/2015.
Pretende, ainda, a parte autora, por meio desta demanda, seja o INSS condenado a pagar-lhe
indenização por dano moral, pelos prejuízos sofridos em razão da necessidade de valer-se do
Poder Judiciário, com contratação de advogado, para obter o reconhecimento de seu pedido.
Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15, em razão da ausência de condenação da autarquia previdenciária em danos morais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 11/06/2015 a 30/07/2015,
com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. DANOS
MORIAS. INDEVIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovadas a carência e a qualidade de segurado da parte autora, são devidas as parcelas
vencidas no período de 11/06/2015 a 30/07/2015, conforme carta de comunicação informando
que o direito ao benefício foi reconhecido.
- Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
- Não comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15, em razão da ausência de condenação da autarquia previdenciária em danos morais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
