Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003316-59.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS
DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação visando a cobrança de valores decorrentes do acordo celebrado nos
autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo objeto compreende a adequação
da renda mensal do benefício de aposentadoria especial, instituidor da sua pensão por morte, aos
novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, anteriormente ao
trânsito em julgado da referida ação.
- Interposição de apelação pelo INSS em face da sentença proferida, insurgindo-se acerca de
aspectos capitulados na homologação da tratativa e, inclusive, requerendo o afastamento da
pretendida readequação aos tetos constitucionais supracitados aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro", situação em que se enquadra a parte autora, não havendo,
até a presente data, julgamento definitivo da lide.
- Na presente hipótese é de rigor manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), conforme a r. sentença.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003316-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOANA APARECIDA FUMIS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003316-59.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOANA APARECIDA FUMIS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a execução de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 a fim de adequar a renda mensal de seu benefício aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
A r. sentença monocrática (id 7421331) julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento
de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Apelação da parte autora (id 7421486) em que requer a reforma da r. sentença, por haver
homologação de acordo na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, entretanto, com
descumprimento de cronograma de pagamento por parte do INSS, tendo ocorrido trânsito em
julgado parcial da demanda neste aspecto.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003316-59.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOANA APARECIDA FUMIS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora a cobrança de valores decorrentes da sentença proferida nos autos da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo objeto compreende a adequação da renda
mensal do benefício de aposentadoria especial, instituidor da sua pensão por morte, aos novos
limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Entretanto, verifico que a parte autora está desprovida de interesse processual, tendo em vista a
inexistência de trânsito em julgado na supracitada ação, o que impede a execução pretendida.
Ademais, em que pese a prolação de sentença contendo a homologação parcial deacordo
realizado realizado entre as partes, registro que houveinterposição de apelação pelo INSS em
face da mesma, insurgindo-se acerca de aspectos capitulados na homologação da tratativa e,
inclusive, requerendo o afastamento da pretendida readequação aos tetos constitucionais
supracitados aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", situação em que
se enquadra a parte autora, não havendo, até a presente data, julgamento definitivo dos recursos
interpostos (embargos de declaração opostos pelo INSS e MPF pendentes de julgamento).
A melhor doutrina pátria alinha-se à teoria do mestre italiano Enrico Tullio Liebman, segundo a
qual, são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a
legitimidade ad causam. Acolhendo a mesma preleção, o Código de Processo Civil determina a
extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando não concorrer qualquer das condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual" (art.
267, VI, do CPC/73).
Assim sendo, em que pese a homologação de acordo em sentença proferida nos autos da Ação
Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a parte autora ajuizou a presente açãoanteriormente
ao trânsito em julgado da referida Ação Civil Pública, sendo, de rigor, a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), nos termos da r.
sentença.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado os consectários legais,
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS
DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação visando a cobrança de valores decorrentes do acordo celebrado nos
autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo objeto compreende a adequação
da renda mensal do benefício de aposentadoria especial, instituidor da sua pensão por morte, aos
novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, anteriormente ao
trânsito em julgado da referida ação.
- Interposição de apelação pelo INSS em face da sentença proferida, insurgindo-se acerca de
aspectos capitulados na homologação da tratativa e, inclusive, requerendo o afastamento da
pretendida readequação aos tetos constitucionais supracitados aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro", situação em que se enquadra a parte autora, não havendo,
até a presente data, julgamento definitivo da lide.
- Na presente hipótese é de rigor manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), conforme a r. sentença.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA