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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TRF3. 5007161-02.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:02:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. - Inicialmente, observo que o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, revogando antecipação de tutela anteriormente concedida, transitou em julgado em 06.05.2016, assim não sendo caso de suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado após a determinação de suspensão. - O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada. - Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. - No que diz respeito à possibilidade de devolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se manifestou pelo cabimento ( 2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016). - Assim, é possível que o INSS busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão de mérito. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007161-02.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 25/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007161-02.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Inicialmente, observo que o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Sétima Turma desta
Corte Regional, revogando antecipação de tutela anteriormente concedida, transitou em julgado
em06.05.2016, assim não sendo caso de suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ,o
qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado após a determinação de suspensão.
-O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo
que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os
valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
-Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
-No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em
que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se
manifestou pelo cabimento (2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe
06/06/2016).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

-Assim, épossível que o INSSbusque a devolução dos valores pagos em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em
que foi tratada a questão de mérito.
- Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007161-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DORIVAL QUERINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007161-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORIVAL QUERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos:

Fls. 263 a 265: nada a deferir, já que o pleito deve ser formulado nas vias próprias.

Trata-se de ação proposta em face do INSS, postulando a revisão de benefício previdenciário.
Processada a execução, verificou-se que nada é devido à parte autora, nos termos do parecer
da Contadoria de fls. 250 a 257vº. Posto isso, nos termos do artigo 925 do CPC, declaro, por
sentença, a extinção do processo de execução.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a parte apelada deve devolver valores recebidos
indevidamente em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, sustentando
que a autarquia previdenciária pode realizar a cobrança nos mesmos autos, sendo prescindível
demonstração de má-fé, com questionamentos à luz de dispositivos legais e precedentes
jurisprudenciais que indica.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007161-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORIVAL QUERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Segundo consta, Dorival Querino da Silva ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário
requerendo reconhecimento de direito a aposentadoria especial mediante cômputo de alegados
períodos laborados em condições especiais.
O pedido foi julgado procedente, sendo concedida tutela antecipada para determinar a imediata

conversão do benefício (fls. 126-129, Num. 63887845). Interposta apelação pelo INSS, esta
Corte deu parcial provimento ao recurso para “reconhecer a insalubridade tão-somente do
período de 01/12/1991 a 28/02/1998 laborado pelo autor, afastando os demais períodos
reconhecidos pela r. sentença, bem para como determinar que seja concedido o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuiçãoao autor, afastando a conversão determinada na r.
sentença, explicitando a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora,
consoante fundamentação acima. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja
enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do seguradoDORIVAL QUERINO DA
SILVA, renda mensal inicial - RMI, da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(NB 42/159.237.020-6), nos termos da decisão retro, a ser calculada pelo INSS, com
observância, inclusive, das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil”.
A ação transitou em julgado em 06.05.2016 (fl. 201, Num. 63887846).
Iniciada a fase de execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que constatou
ausência de valores devidos ao segurado e crédito em favor do INSS (fls. 260-261, Num.
63887847).
Pois bem.
Inicialmente, observo que o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Sétima Turma desta
Corte Regional transitou em julgado em06.05.2016, assim não sendo caso de suspensão do
processo pelo Tema 692 do E. STJ,o qual abrangeapenas aqueles ainda sem trânsito em
julgado após a determinação de suspensão.
Prossigo.
O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece que "Independentemente da reparação por dano
processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à
parte adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese
legal".
Como se vê, a legislação de regência estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a
restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
Isso, também, era o que se extraía do CPC/73, o qual estabelecia no artigo 271, §3°, que"A
efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas
previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A"e no artigo 588, I, que "A execução provisória
da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes normas: I -
corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer".
Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, fazendo-o nos seguintes termos:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou

para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no
direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode
haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e
com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária
(declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a
ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401560 / MT, RECURSO ESPECIAL
2012/0098530-1, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2015, Ministro ARI PARGENDLER)

No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações
em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ já se
manifestou:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE
MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DATUTELA. REPARAÇÃO
DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL.
DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU
PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA,
DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE
OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990. 1.
Os danos causados a partir da execução detutelaantecipada (assim também atutelacautelar e a
execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação
acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação,
cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da
pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e

811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo
CPC). 2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução
detutelaantecipada posteriormenterevogadaé consequência natural da improcedência do
pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial,
dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência,
quando revogatutelaantecipadamente concedida, constitui, como efeitosecundário, título de
certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados,
cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos. 3. É possível
reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as
consequências materiais da antecipação detutela(prejuízos), a possibilidade de desconto no
percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que
ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o
enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no
art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos. 4. Ademais, por um lado,
os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório,
o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que
tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro lado, as
verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo
binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de
aposentadoria. (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) 5. Recurso especial não provido. (2ª Seção,
REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016)

Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado nesta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO
PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
.DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO
DOINSSACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO
APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO
MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que
consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. OINSSlogrou
demonstrar a existência de omissão apenas quanto a um dos pontos abordados no recurso,
não logrando êxito quanto aos demais.3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de
prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo
necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os
dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. É inviável acobrançade valores quando se
tratar de ação que verse sobre benefício assistencial, ressalvados os casos em que

comprovada a prática de atos que configurem a má-fé do recebedor do benefício, hipótese em
que tal constatação e eventualcobrançade valores deverão ser realizadas nos próprios autos do
processo em que prolatadas as decisões de concessão e posterior revogação datutelaou
liminar, estando vedada a apuração e acobrançapela via administrativa ou por nova ação
judicial. Embargos de declaração doINSSacolhidos em parte.6. Ante a alteração da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a interpretação alcançada nesta
decisão, e tendo em vista os limites objetivos e subjetivos do acórdão embargado, tem-se que
seus efeitos e eficácia alcançam o território nacional, sendo indevida a restrição aos lindes
geográficos decorrentes da competência territorial do órgão prolator, não incidindo o artigo 16
da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de Divergência em
REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR (representativo de controvérsia).
Embargos de declaração do MPF acolhidos. 7. Embargos de declaração doINSSacolhidos, em
parte, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do MPF acolhidos com efeitos
infringentes.(7ª Turma, Proc. 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues,
DJe 30.07.2018)

Assim, é possível que o INSSbusque a devolução dos valores pagos em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo
em que foi tratada a questão de mérito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular
prosseguimento do feito.

É o voto.












E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Inicialmente, observo que o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Sétima Turma desta
Corte Regional, revogando antecipação de tutela anteriormente concedida, transitou em julgado

em06.05.2016, assim não sendo caso de suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ,o
qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado após a determinação de
suspensão.
-O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a
restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
-Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
-No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações
em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já
se manifestou pelo cabimento (2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão,
DJe 06/06/2016).
-Assim, épossível que o INSSbusque a devolução dos valores pagos em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo
em que foi tratada a questão de mérito.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular
prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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