Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292899-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural, ajuizado em
08/2018.
- Para comprovar a qualidade de segurado especial, a requerente instruiu a inicial com os
seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 06/01/2001, na qual a autora está
qualificada como “do lar” e seu cônjuge como “caseiro”; certificado de alistamento militar, de
27/05/1986, no qual o cônjuge da autora está qualificado como “lavrador”.
- Foi juntada aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 3003296-57.2013.8.26.0443, da 2ª
Vara Cível de Piedade/SP, ajuizado anteriormente pela requerente, da qual se verifica que se
trata de ação distribuída em 08/11/2013, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
- Observa-se, ainda, que naquele processo foi proferida sentença, que julgou procedente o
pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da citação. Entretanto, em grau recursal, sobreveio acórdão que deu provimento à apelação
do INSS e reformou a sentença, julgando improcedente o pedido; trânsito em julgado em
07/06/2018.
- Em consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte, verifico que a sentença foi reformada ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
argumento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial. Constou, do
respectivo voto, que a autora havia instruído a inicial com os mesmos documentos ora
apresentados (certidão de casamento e certificado de alistamento militar).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada
material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292899-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSEMEIRE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292899-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSEMEIRE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, V, do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, pois
efetuou novo requerimento administrativo e juntou novos documentos para comprovar a
qualidade de segurado especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292899-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSEMEIRE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural, ajuizado em
08/2018.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, a requerente instruiu a inicial com os
seguintes documentos:
- Certidão de casamento, celebrado em 06/01/2001, na qual a autora está qualificada como “do
lar” e seu cônjuge como “caseiro”;
- Certificado de alistamento militar, de 27/05/1986, no qual seu cônjuge está qualificado como
“lavrador”.
Foi juntada aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 3003296-57.2013.8.26.0443, da 2ª
Vara Cível de Piedade/SP, ajuizado anteriormente pela requerente, da qual se verifica que se
trata de ação distribuída em 08/11/2013, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Observa-se, ainda, que naquele processo foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
citação. Entretanto, em grau recursal, sobreveio acórdão que deu provimento à apelação do INSS
e reformou a sentença, julgando improcedente o pedido; trânsito em julgado em 07/06/2018.
Em consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte, verifico que a sentença foi reformada ao
argumento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial. Constou, do
respectivo voto, que a autora havia instruído a inicial com os mesmos documentos ora
apresentados (certidão de casamento e certificado de alistamento militar).
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior,
que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e
seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 267, V, E § 3º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1.Ocorrência de coisa julgada material, dada a constatação de demanda anterior transitada em
julgado, ajuizada pela mesma parte, com identidade de causa de pedir e pedido.
2. Coisa julgada conhecida ex officio (art. 267, V e § 3º do CPC).
3. Honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita.
4. Não houve condenação nas verbas da sucumbência por ser a Autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
5. Processo extinto ex offício, sem julgamento de mérito, restando prejudicado o recurso.
(TRF 3ª REGIÃO, 7ª Turma, proc. 2006.03.99.022922-1 AC 1124027, relator Desembargador
Federal Antonio Cedenho, j. 05/02/2007).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se
conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por
afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002)
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural, ajuizado em
08/2018.
- Para comprovar a qualidade de segurado especial, a requerente instruiu a inicial com os
seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 06/01/2001, na qual a autora está
qualificada como “do lar” e seu cônjuge como “caseiro”; certificado de alistamento militar, de
27/05/1986, no qual o cônjuge da autora está qualificado como “lavrador”.
- Foi juntada aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 3003296-57.2013.8.26.0443, da 2ª
Vara Cível de Piedade/SP, ajuizado anteriormente pela requerente, da qual se verifica que se
trata de ação distribuída em 08/11/2013, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
- Observa-se, ainda, que naquele processo foi proferida sentença, que julgou procedente o
pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da citação. Entretanto, em grau recursal, sobreveio acórdão que deu provimento à apelação
do INSS e reformou a sentença, julgando improcedente o pedido; trânsito em julgado em
07/06/2018.
- Em consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte, verifico que a sentença foi reformada ao
argumento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial. Constou, do
respectivo voto, que a autora havia instruído a inicial com os mesmos documentos ora
apresentados (certidão de casamento e certificado de alistamento militar).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada
material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
