
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020240-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto sem resolução do mérito o pedido de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 485, V, do CPC, face ao reconhecimento da coisa julgada, bem como julgado improcedente o pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. Condenada a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devendo ser afastada a coisa julgada, tendo em vista que embora as partes e o pedido sejam os mesmos, a causa de pedir é diferente em ambas as ações. Requer a concessão da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões de apelação do réu (fls. 217/218), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020240-34.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 213/218.
Pela presente demanda, a autora, nascida em 17.01.1951, objetiva seja reconhecido como tempo de contribuição os períodos de 10.11.2003 a 30.04.2004 e 16.07.2004 a 19.01.2012, em que esteve em gozo de auxílio doença, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (24/08/2015). Alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista que a autora, em suas razões de apelação, limita-se a discorrer sobre o direito à concessão da aposentadoria por idade, a controvérsia cinge-se a tal pedido.
Conforme se verifica pelos documentos de fls. 114/125, o benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (processo nº 0000907-42.2012.4.03.6302), tendo sido julgado improcedente, com trânsito em julgado.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
No caso concreto, observa-se, pelos dados do CNIS, em anexo, que houve recolhimento previdenciário após a decisão da Turma Recursal (fls. 118/120). Destarte, a causa de pedir, no presente feito, é diversa, tendo em vista o período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com recolhimentos previdenciários. Afasto, pois, a coisa julgada reconhecida pela sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para afastar a coisa julgada e julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA DO CARMO ARAÚJO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 24.08.2015, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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