Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002166-75.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA, INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO.ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRONOGRAMA DO ACORDO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1.De início, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se
alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir
no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças
devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
2. A forma de pagamento das diferenças da revisão nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91,
foi objeto do acordo celebrado na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, encontrando-
se, igualmente, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
3. Revisado o benefício do autor em decorrência do acordo celebrado na Ação Civil Pública,
mostra-se descabido o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela
estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, vez que não
consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses
arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação
de pagamento almejada.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Preliminar acolhida para anular a sentença. Coisa julgada afastada. No mérito, pedido julgado
improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002166-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVAN FERNANDO GONCALVES PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN FERNANDO GONCALVES PINHEIRO - MS2751-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002166-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVAN FERNANDO GONCALVES PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN FERNANDO GONCALVES PINHEIRO - MS2751-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de cobrança de
valores atrasados, decorrentes de revisão de benefício previdenciário,formulado por Ivan
Fernando Gonçalves Pinheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, visando o
cumprimento dos termos de acordo judicial (ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP),
em data anterior àquela estipulada pela autarquia previdenciária.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS, na qual sustenta a existência de coisa julgada material, razão por queo
processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Houve réplica.
Sentençapela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de
Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que que argumenta pelo
afastamento da coisa julgada e, no mérito, reitera os fundamentos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002166-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVAN FERNANDO GONCALVES PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN FERNANDO GONCALVES PINHEIRO - MS2751-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, não há que se falar em falta
de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo
homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento
de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação
civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
Assim, acolho a preliminar arguida, para afastar a existência de coisa julgada, e anular a
sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, passo a apreciar o mérito, nos termos no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao mérito da demanda, sabe-se que aforma de pagamento das diferenças foi objeto
do acordo celebrado na mencionada Ação Civil Pública, encontrando-se, igualmente, disciplinada
na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013, cujo artigo 6º assim determinou:
"Art. 6º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em
parcela única. As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação do
INSS na Ação Civil Pública, até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data
de cessação do benefício.
§ 1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais
idosos, identificados na data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças,
conforme Anexo I - cronograma de Pagamento das Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da
Lei nº 8.213/91.
§ 2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício acometidos de
neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos
dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91 se encontrem em uma
dessas situações, observando-se as diretrizes abaixo:
I - os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo
INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma , para março de 2013, sem
necessidade de prévio requerimento do interessado; e
II - os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento do
interessado, na forma do Anexo II - Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de
valores atrasados - por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia
maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados para
avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do
formulário constante do Anexo III - Conclusão Médico Pericial.(...)"
Os documentos juntados aos autos (Num. 691599 - Págs. 7-10) demonstram suficientemente que
a Autarquia efetuou a revisão administrativa do benefício do autor, apurando as diferenças
devidas, nos exatos termos estabelecidos no acordo homologado na Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183, com previsão de pagamento dos atrasados em 05.2020.
Revisado o benefício do autor em decorrência do acordo celebrado na Ação Civil Pública, mostra-
se descabido o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela estabelecida no
cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, uma vez que não consta nos
autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas
no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação de
pagamento almejada. Nesse sentido os seguintes precedentes desta 10ª Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N.
8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS
DIFERENÇAS INDEVIDO.
I - Descabido postular o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela
estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, vez que não
consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses
arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013.
II - Acolher a pretensão do autor acarretaria afronta a princípios basilares do ordenamento
jurídico, tais como segurança jurídica - o acordo homologado por sentença transitada em julgado
seria ignorado - o devido processo legal - o título judicial em que se funda a execução deve
conformá-la integralmente, e não apenas no que mais beneficia a parte -, a isonomia - o
cronograma foi homologado em favor de todos os beneficiados, devendo ser respeitadas as
prioridades ali estabelecidas -, boa fé processual - o esforço do INSS para realizar a composição
seria ignorado e sobrepujado, desestimulando novos acordos em eventuais ações coletivas
futuras -, dentre outros.
III - Apelação da autora improvida" (Apelação Cível n. 2016.03.99.026215-1/SP, Relator
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. 20.10.2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º
8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO.
CRONOGRAMA DO ACORDO.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou
seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a
julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Há que se consignar que o benefício da parte autora (NB 560.016.029-8) já foi revisado
segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, com regulamentação prevista no art. 6º da Resolução INSS/PRES n.º
268, de 24.01.2013.
3. Não é possível que a parte postule o pagamento das diferenças apuradas em revisão
administrativa de forma desvinculada ao cronograma fixado na Ação Civil Pública, já que não é
caso de uma das hipóteses estabelecidas para antecipação do pagamento estabelecidas no art.
6º da Resolução INSS/PRES n.º 268.
4. Apelação da parte autora desprovida" (Apelação Cível n. 2014.03.99.030214-0/SP, Relatora
Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, D.E. 27.04.2017).
Dessa forma, considerando que a matéria devolvida a este Tribunal restringe-se à observância do
cronograma previsto na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, não merece prosperar
a apelação interposta pela parte autora.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, acolhoa preliminar arguida,para, afastando a coisa julgada,anular a
sentença,e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente
o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA, INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO.ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRONOGRAMA DO ACORDO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1.De início, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se
alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir
no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças
devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
2. A forma de pagamento das diferenças da revisão nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91,
foi objeto do acordo celebrado na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, encontrando-
se, igualmente, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
3. Revisado o benefício do autor em decorrência do acordo celebrado na Ação Civil Pública,
mostra-se descabido o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela
estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, vez que não
consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses
arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação
de pagamento almejada.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença
5. Preliminar acolhida para anular a sentença. Coisa julgada afastada. No mérito, pedido julgado
improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida, para anular a sentenca e, nos termos do artigo
1.013, 3, II, do Codigo de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
