Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303960 / SP
0013532-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. TUTELA
ANTECIPADA DEVIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
AFASTADA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- Afasto a preliminar de coisa julgada porquanto as provas que acompanham a petição inicial
demonstram, ao menos em tese, o agravamento do quadro de saúde da parte autora, o que
permite a propositura de nova ação em razão da alteração da situação fática.
- Afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do
direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
- A despeito das alegações do INSS, não restou configurada a preexistência da doença,
considerada a DII apontada na perícia judicial, posterior ao ingresso da autora no Sistema
Previdenciário.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação,
rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
