Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006936-79.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- Inicialmente, cumpre observar que a sentença, embora concisa, encontra-se fundamentada e
demonstrou claramente os motivos que levaram à extinção do processo, preenchendo todos os
requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 05/2018.
- A parte autora juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios e recolhimentos
previdenciários, de 01/08/1989 a 14/02/1990, de 01/08/1990 a 08/01/1991, de 10/2010 a 02/2012
e de 02/12/2013 a 14/02/2018.
- Há certidão, informando que o autor havia ajuizado duas demandas anteriores, quais sejam:
- Processo nº 0010705-89.2012.403.6301, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença. O laudo pericial produzido concluiu pela
incapacidade total e permanente do autor, fixando a data de início da incapacidade em 2008. A
sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o autor já estava incapaz quando
reingressou no RGPS. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10 de outubro de 2012.
-Processo nº 0000190-81.2013.403.6306, com o mesmo objeto do processo acima, foi extinto
sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Mesmo após a interposição de
recurso pela parte autora a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 24 de agosto de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2017.
- Cópia do laudo pericial, produzido em 10/07/2012, informa que a parte autora apresenta
cegueira legal e retinose pigmentar em ambos os olhos. O quadro está consolidado e é
irreversível. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e necessidade de assistência
permanente de outra pessoa. Fixou a data de início da incapacidade em 2008.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2012 e 2013), sendo que na primeira foi
proferida sentença de improcedência, por ser a incapacidade preexistente à refiliação da parte
autora ao RGPS e, na segunda, foi reconhecida a coisa julgada (decisão transitada em julgado
em 24/08/2017).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada
material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- O fato de o autor ter mantido vínculo empregatício, de 2013 a 2018, não afasta a questão da
preexistência, visto que se encontra suficientemente demonstrada a existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, desde 2008, decorrente de cegueira legal em ambos os olhos,
quadro consolidado e irreversível.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006936-79.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADRIANO TOMY OHARA
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006936-79.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADRIANO TOMY OHARA
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, V e §3º, do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por não
haver se pronunciado sobre toda a matéria alegada. Sustenta, em síntese, a inexistência de coisa
julgada, pois sua incapacidade decorre do agravamento da patologia.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006936-79.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADRIANO TOMY OHARA
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que a sentença, embora concisa, encontra-se fundamentada e
demonstrou claramente os motivos que levaram à extinção do processo, preenchendo todos os
requisitos do art. 489, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 05/2018.
A parte autora juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios e recolhimentos
previdenciários, de 01/08/1989 a 14/02/1990, de 01/08/1990 a 08/01/1991, de 10/2010 a 02/2012
e de 02/12/2013 a 14/02/2018.
Há certidão, informando que o autor havia ajuizado duas demandas anteriores, quais sejam:
- Processo nº 0010705-89.2012.403.6301, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença. O laudo pericial produzido concluiu pela
incapacidade total e permanente do autor, fixando a data de início da incapacidade em 2008. A
sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o autor já estava incapaz quando
reingressou no RGPS. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10 de outubro de 2012.
-Processo nº 0000190-81.2013.403.6306, com o mesmo objeto do processo acima, foi extinto
sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Mesmo após a interposição de
recurso pela parte autora a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 24 de agosto de
2017.
Cópia do laudo pericial, produzido em 10/07/2012, informa que a parte autora apresenta cegueira
legal e retinose pigmentar em ambos os olhos. O quadro está consolidado e é irreversível. Há
incapacidade total e permanente para o trabalho e necessidade de assistência permanente de
outra pessoa. Fixou a data de início da incapacidade em 2008.
Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2012 e 2013), sendo que na primeira foi
proferida sentença de improcedência, por ser a incapacidade preexistente à refiliação da parte
autora ao RGPS e, na segunda, foi reconhecida a coisa julgada (decisão transitada em julgado
em 24/08/2017).
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior,
que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e
seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 267, V, E § 3º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1.Ocorrência de coisa julgada material, dada a constatação de demanda anterior transitada em
julgado, ajuizada pela mesma parte, com identidade de causa de pedir e pedido.
2. Coisa julgada conhecida ex officio (art. 267, V e § 3º do CPC).
3. Honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita.
4. Não houve condenação nas verbas da sucumbência por ser a Autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
5. Processo extinto ex offício, sem julgamento de mérito, restando prejudicado o recurso.
(TRF 3ª REGIÃO, 7ª Turma, proc. 2006.03.99.022922-1 AC 1124027, relator Desembargador
Federal Antonio Cedenho, j. 05/02/2007).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se
conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por
afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002)
Ressalte-se que o fato de o autor ter mantido vínculo empregatício, de 2013 a 2018, não afasta a
questão da preexistência, visto que se encontra suficientemente demonstrada a existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 2008, decorrente de cegueira legal em
ambos os olhos, quadro consolidado e irreversível.
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- Inicialmente, cumpre observar que a sentença, embora concisa, encontra-se fundamentada e
demonstrou claramente os motivos que levaram à extinção do processo, preenchendo todos os
requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 05/2018.
- A parte autora juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios e recolhimentos
previdenciários, de 01/08/1989 a 14/02/1990, de 01/08/1990 a 08/01/1991, de 10/2010 a 02/2012
e de 02/12/2013 a 14/02/2018.
- Há certidão, informando que o autor havia ajuizado duas demandas anteriores, quais sejam:
- Processo nº 0010705-89.2012.403.6301, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença. O laudo pericial produzido concluiu pela
incapacidade total e permanente do autor, fixando a data de início da incapacidade em 2008. A
sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o autor já estava incapaz quando
reingressou no RGPS. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10 de outubro de 2012.
-Processo nº 0000190-81.2013.403.6306, com o mesmo objeto do processo acima, foi extinto
sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Mesmo após a interposição de
recurso pela parte autora a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 24 de agosto de
2017.
- Cópia do laudo pericial, produzido em 10/07/2012, informa que a parte autora apresenta
cegueira legal e retinose pigmentar em ambos os olhos. O quadro está consolidado e é
irreversível. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e necessidade de assistência
permanente de outra pessoa. Fixou a data de início da incapacidade em 2008.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2012 e 2013), sendo que na primeira foi
proferida sentença de improcedência, por ser a incapacidade preexistente à refiliação da parte
autora ao RGPS e, na segunda, foi reconhecida a coisa julgada (decisão transitada em julgado
em 24/08/2017).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada
material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- O fato de o autor ter mantido vínculo empregatício, de 2013 a 2018, não afasta a questão da
preexistência, visto que se encontra suficientemente demonstrada a existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, desde 2008, decorrente de cegueira legal em ambos os olhos,
quadro consolidado e irreversível.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
