Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000971-07.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO
TRABALHO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Não há que se falar em coisa julgada em relação à ação de execução fiscal nº 0008118-
53.2008.4.03.6114, ajuizada perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do
Campo, vez que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, por inadequação da vida eleita,
conforme art. 267, IV, do CPC/73.
- O processo administrativo tramitou regularmente, sendo oferecidas ao segurado oportunidades
de defesa e de apresentação de recurso, não se vislumbrando ofensa à garantia constitucional da
ampla defesa/contraditório.
- O segurado recebeu a aposentadoria por invalidez no período de 01/07/1985 a 30/11/2006.
- Dentre as causas capazes de ensejar seu cancelamento estão a recuperação do beneficiário
constatada em perícia médica e/ou o retorno voluntário ao trabalho, consoante o disposto no art.
46, da Lei n.º 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A incapacidade laborativa do segurado não o impediu de exercer atividades para as quais se
encontrava plenamente apto, auferindo rendimentos capazes de prover seu próprio sustento.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal
entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao
princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido
do segurado em prejuízo dos cofres públicos.
- Quanto à alegação de prescrição, como se trata de direito oriundo de relação jurídica
previdenciária, aplica-se a norma constante do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 103 da Lei 8.213/91).
- Entretanto, deve ser observado que, durante o período de tramitação de processo
administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
- Conforme art. 240 e §1º do CPC, verifica-se que a citação válida, ainda quando ordenada por
juízo incompetente, interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da
propositura da ação.
- Neste caso, o processo administrativo tramitou até 2007. Em 2008, foi ajuizada ação de
execução fiscal, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em
15/12/2016, o que ensejou, por sua vez, o ajuizamento da presente demanda, em 09/12/2016.
Dessa forma, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000971-07.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP2314500A
APELAÇÃO (198) Nº5000971-07.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DANIEL MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP2314500A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de Daniel
Mendonça, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 58.527,81, referente ao recebimento de
aposentadoria por invalidez (NB 098.522.805-9), no período de 01/06/2001 a 30/11/2006.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao ressarcimento de R$
58.527,81, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sujeito à
comprovação das condições para tanto.
Inconformado, apela o requerido, alegando, inicialmente, que o débito se encontra prescrito. Aduz
a existência de coisa julgada em relação à ação de execução nº 0008118-53.2008.4.03.6114,
proposta perante a 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo. Sustenta, ainda, que a autarquia
deixou de observar o devido processo legal com relação ao procedimento administrativo. Quanto
ao mérito, afirma que somente voltou a trabalhar após a cessação da aposentadoria por invalidez.
Ressalta que os valores possuem caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº5000971-07.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DANIEL MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP2314500A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, observo que não há que se falar em coisa julgada em relação à ação de execução
fiscal nº 0008118-53.2008.4.03.6114, ajuizada perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária de São
Bernardo do Campo, vez que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, conforme art. 267,
IV, do CPC/73.
As questões acerca da prescrição e do devido processo legal serão analisadas com o mérito.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de ressarcimento de R$ 58.527,81, referente ao pagamento de aposentadoria por
invalidez (NB 098.522.805-9), no período de 01/06/2001 a 30/11/2006.
Alega a autarquia que, muito embora o requerido estivesse aposentado por invalidez desde 1985,
retornou voluntariamente ao trabalho, possuindo diversos vínculos empregatícios em período
concomitante à vigência do benefício previdenciário, razão pela qual os valores indevidamente
recebidos devem ser restituídos ao erário.
Consulta ao sistema Dataprev, de 29/09/2006, informa que o benefício de aposentadoria por
invalidez se encontrava ativo à época.
Extrato do CNIS, de 10/10/2006, informa inúmeros vínculos empregatícios em nome do requerido,
em períodos descontínuos, entre os anos de 1986 e 2002.
A autarquia enviou ofício à empregadora do segurado, em 13/10/2006, obtendo informações de
que ele trabalhou na referida empresa no período de 04/06/2001 a 26/02/2002.
Em 01/11/2006, foi enviada notificação ao requerido, informando sobre a identificação de indício
de irregularidade referente ao seu benefício, consistente no retorno voluntário ao trabalho a partir
de 04/06/2001. Foi facultado o prazo de 10 (dez) dias para defesa.
Em 28/11/2006, o segurado compareceu à APS Diadema e apresentou sua defesa, alegando que
precisou retornar ao trabalho por razões de extrema necessidade, pois o valor do benefício era
insuficiente à sua sobrevivência.
Decisão da autarquia concluiu que ficou comprovado o retorno voluntário ao trabalho em
04/06/2001, período em que estava recebendo aposentadoria por invalidez; julgada insuficiente a
defesa apresentada.
Em 05/12/2006, o segurado foi notificado quanto à decisão acima mencionada. Foi facultado o
prazo de 30 (trinta) dias para recorrer.
Em 06/12/2006, foi enviado ofício ao requerido, informando a cessação do benefício e solicitando
o ressarcimento das parcelas referentes ao período de 01/06/2001 a 30/11/2006.
Apresentado recurso pelo segurado, em 12/01/2007, reiterando, em síntese, os argumentos já
lançados.
Em 14/03/2007, sobreveio o julgamento do recurso, ao qual foi negado provimento pela 13ª Junta
de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. O segurado foi notificado da
decisão em 13/04/2007.
Relatório de auditoria do INSS informa que há orientação de se seguir a prescrição quinquenal,
razão pela qual devem ser cobrados apenas os valores referentes ao período de 01/06/2001 a
30/11/2006.
Foi juntada consulta de informações, na qual consta que o débito total é de R$ 58.527,81,
atualizado para 12/2016.
No caso, observa-se que o processo administrativo tramitou regularmente, sendo oferecidas ao
segurado oportunidades de defesa e de apresentação de recurso, não se vislumbrando ofensa à
garantia constitucional da ampla defesa/contraditório.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO
BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO. LEI 9.784/99: RECURSO ADMINISTRATIVO,
EM REGRA, NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A ofensa aos princípios do devido processo legal - do contraditório e da ampla defesa - em sede
de processo administrativo tendente a suspender benefício, somente ocorre quando o INSS o faz
sem dar a oportunidade ao beneficiário para apresentar defesa.
- Possui a Administração o direito-dever-poder de rever os seus próprios atos, quando eivados de
absoluta nulidade, em homenagem aos princípios da legalidade e moralidade (art. 37, caput, da
CF).
- O art. 61 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito Federal, prevê que,
salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
- In casu, tendo a impetrada dado a oportunidade ao impetrante de ser informado sobre o
procedimento tendente à suspensão do benefício, bem como para apresentar defesa, inexiste
violação ao inciso LV, do art. 5.º, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em
processo judicial e administrativo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo
com os meios e recursos pertinentes, em atenção ao due process of law.
- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
(TRF3 AMS 200561050004553 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 278694
Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte DJF3 DATA:12/08/2008 Data da Decisão 23/06/2008 Data
da Publicação 12/08/2008 Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY).
Verifica-se que o segurado recebeu a aposentadoria por invalidez no período de 01/07/1985 a
30/11/2006.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado da Previdência
Social acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, enquanto permanecer essa
condição.
Dentre as causas capazes de ensejar seu cancelamento estão a recuperação do beneficiário
constatada em perícia médica e/ou o retorno voluntário ao trabalho, consoante o disposto no art.
46, da Lei n.º 8.213/91, que diz:
"O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
A regra expressa a conclusão de que, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade
laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade.
No caso dos autos, o ora recorrido, logo após começar a receber benefício por incapacidade,
retornou ao trabalho, exercendo atividade remunerada, possuindo diversos vínculos
empregatícios em seu nome.
Neste contexto, verifico que a incapacidade laborativa do segurado não o impediu de exercer
atividades para as quais se encontrava plenamente apto, auferindo rendimentos capazes de
prover seu próprio sustento.
Assim, não se justifica a manutenção do benefício, cuja finalidade é a proteção social do
segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal
entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF,in verbis:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao
princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido
do segurado em prejuízo dos cofres públicos.
Quanto à alegação de prescrição, como se trata de direito oriundo de relação jurídica
previdenciária, aplica-se a norma constante do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 103 da Lei 8.213/91).
Entretanto, deve ser observado que, durante o período de tramitação de processo administrativo,
o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
(...)
II- Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é
causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a correr com o encerramento do
procedimento. "A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento
administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932,
reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito." (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento
nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10).
(...)
VII- Apelações da parte autora e da autarquia parcialmente providas. Remessa oficial não
conhecida.
(AC 00060505920044036183, Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/12/2016).
Ainda, conforme art. 240 e §1º do CPC, verifica-se que a citação válida, ainda quando ordenada
por juízo incompetente, interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da
propositura da ação.
Neste caso, o processo administrativo tramitou até 2007. Em 2008, foi ajuizada ação de execução
fiscal, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 15/12/2016, o que
ensejou, por sua vez, o ajuizamento da presente demanda, em 09/12/2016. Dessa forma, não há
que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
Pelas razões expostas, rejeito as preliminares arguidas e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO
TRABALHO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Não há que se falar em coisa julgada em relação à ação de execução fiscal nº 0008118-
53.2008.4.03.6114, ajuizada perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do
Campo, vez que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, por inadequação da vida eleita,
conforme art. 267, IV, do CPC/73.
- O processo administrativo tramitou regularmente, sendo oferecidas ao segurado oportunidades
de defesa e de apresentação de recurso, não se vislumbrando ofensa à garantia constitucional da
ampla defesa/contraditório.
- O segurado recebeu a aposentadoria por invalidez no período de 01/07/1985 a 30/11/2006.
- Dentre as causas capazes de ensejar seu cancelamento estão a recuperação do beneficiário
constatada em perícia médica e/ou o retorno voluntário ao trabalho, consoante o disposto no art.
46, da Lei n.º 8.213/91.
- A incapacidade laborativa do segurado não o impediu de exercer atividades para as quais se
encontrava plenamente apto, auferindo rendimentos capazes de prover seu próprio sustento.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal
entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao
princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido
do segurado em prejuízo dos cofres públicos.
- Quanto à alegação de prescrição, como se trata de direito oriundo de relação jurídica
previdenciária, aplica-se a norma constante do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 103 da Lei 8.213/91).
- Entretanto, deve ser observado que, durante o período de tramitação de processo
administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
- Conforme art. 240 e §1º do CPC, verifica-se que a citação válida, ainda quando ordenada por
juízo incompetente, interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da
propositura da ação.
- Neste caso, o processo administrativo tramitou até 2007. Em 2008, foi ajuizada ação de
execução fiscal, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em
15/12/2016, o que ensejou, por sua vez, o ajuizamento da presente demanda, em 09/12/2016.
Dessa forma, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminares rejeitadas. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
