Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067305-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o conjunto probatório demonstra o
agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo
indeferimento administrativo.
- Por outro lado, observo que a r. sentença é ultra petita no que diz respeito ao termo inicial, pois
a parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário a partir da data do requerimento
administrativo (19/12/2017). Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado em 19/12/2017, em
atenção aos limites do pedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067305-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS GONCALVES DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N, KYARA KAROANE
BRUSTELLO LANCE - SP392034-N
APELAÇÃO (198) Nº 5067305-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS GONCALVES DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (06/02/2017). Concedeu
a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, alegando a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo
nº 1001131-15.2017.8.26.0481.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5067305-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS GONCALVES DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o conjunto probatório demonstra o
agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo
indeferimento administrativo.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
-Anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 26/08/2009, demanda em
face do INSS de nº 0412708-23.2009.8.26.0577, objetivando a concessão de benefício
acidentário. O feito tramitou junto à 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, tendo
sido julgado procedente em 1ª instância (sentença em 04/03/2011), com a posterior execução dos
valores atrasados, havendo trânsito em julgado em 13/06/2012.
- Na presente demanda, ajuizada em 07/11/2014, o requerente pleiteia a concessão de
aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial exames posteriores à data do trânsito em
julgado supra mencionada, bem como juntado relatório médico, datado de 05/05/2014 (fls. 55/86).
- Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o
decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada,
porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante
o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum
eventum litis ou secundum eventum probationis.
- Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir,
nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições
de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da
incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora
ou piora".
(...)
- Apelação da autora parcialmente provida.
(Ap – Apelação Cível - 2228404 0006883-74.2014.4.03.6103, Des. Fed. Luiz Stefanini, TRF3 –
Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, 23/10/2018).
Por outro lado, observo que a r. sentença é ultra petita no que diz respeito ao termo inicial, pois a
parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário a partir da data do requerimento
administrativo (19/12/2017). Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado em 19/12/2017, em
atenção aos limites do pedido.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Fica autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da
incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 19/12/2017. Mantida a tutela antecipada, nos termos
da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o conjunto probatório demonstra o
agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo
indeferimento administrativo.
- Por outro lado, observo que a r. sentença é ultra petita no que diz respeito ao termo inicial, pois
a parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário a partir da data do requerimento
administrativo (19/12/2017). Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado em 19/12/2017, em
atenção aos limites do pedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
