Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5319053-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTEATESTADA EMLAUDO PERICIAL.PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada ou
litispendência.Preliminar rejeitada.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal,afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319053-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DOS PASSOS
Advogado do(a) APELADO: JERUSA DOS PASSOS - SP246017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319053-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DOS PASSOS
Advogado do(a) APELADO: JERUSA DOS PASSOS - SP246017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário,que
julgou procedenteopedidode concessão deaposentadoria por invalidez, desde a cessação do
auxílio-doença, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega,preliminarmente, a ocorrência de coisa
julgada e requera extinção do processo.
Ao reportar-se aomérito, sustenta o nãopreenchimento dos requisitos necessários à obtenção do
benefício e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna o termo inicial do
benefício, a renda mensal,os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora,
além dos honorários de advogado.
Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319053-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DOS PASSOS
Advogado do(a) APELADO: JERUSA DOS PASSOS - SP246017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dorecurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, afasto a alegação de coisa julgadasuscitada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
A autarquia previdenciária afirma haver identidade desta ação com a ação anteriorn. 1005657-
35.2017.8.26.0510, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro- SP e transitou em
julgado em2/7/2018.
Ocorre que após a ocorrência da preclusão máxima na aludida ação,o benefício de auxílio-
doença concedido judicialmente (NB 620.897.295-0) foi cessado em 22/11/2018 e, portanto,
houve alteração da situação fática anteriormente analisada.
Nesse passo, não há que se falar em identidade de ações, pois tanto o pedido como a causa de
pedir são diversos, uma vez que a parte autora pretende, nesta ação, ajuizada em 3/9/2019, o
restabelecimento do referido benefício, além da concessão de aposentadoria por invalidez.
Conforme disposto noCódigo de Processo Civil (CPC), só existe litispendência ou coisa julgada
quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes,
causa de pedir e pedido. Confira-se:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de
ofício das matérias enumeradas neste artigo."
Uma vez não identificada a coisa julgada ou litispendência, descabida é a extinção do feito,
consoante decidido no seguinte processo:
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC -
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - LITISPENDÊNCIA - CONEXÃO. I - Ainda que na
presente ação, e naquela que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista,
objetive a parte autora a concessão de aposentadoria, não há se falar em litispendência no caso
em comento, pois se verifica que são diversos os benefícios requeridos e a causa de pedir. II - No
presente processo o autor pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde o requerimento administrativo, com pedido diverso da ação
anteriormente proposta, ou seja, com a averbação de tempo de serviço laborado como rurícola,
sem registro em CTPS, a partir dos 12 anos de idade, além do reconhecimento de tempo de
serviço especial. Por outro lado, no processo anterior, o autor pleiteia o benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária, ou outro benefício que porventura faça direito. III - Não
havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de
concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há
que se falar em ocorrência de litispendência, nem mesmo de conexão, haja vista que sem o
reconhecimento da atividade especial ou rural, somente pleiteada no presente feito, o requerente
não teria direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
se constata do ato de indeferimento administrativo juntado aos autos. IV - Agravo do INSS,
previsto no art.557, §1º, do CPC, improvido". (AC 00088178720124039999, APELAÇÃO CÍVEL -
1724917, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA
TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013)
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, aperícia médica judicial, realizada em 26/11/2019, constatou aincapacidade
laboral total e permanente do autor(nascidoem 1953, qualificado no laudo como pintor de obras),
por ser portadorde artrose secundária em joelho esquerdo.
O perito esclareceu:
"O autor tem 65 anos de idade, trabalhava como Pintor. Atualmente não trabalha e
dependefinanceiramente dos filhos. Referiu trauma no joelho esquerdo no passado que evoluiu
para o quadro de artrose secundária. Faz tratamento com fórmula manipulada e está aguardando
o chamado para cirurgia pelo SUS.
O exame médico pericial do autor mostrou que apresenta limitação de movimentos com joelho
esquerdo. A deambulação é claudicante e necessita do auxílio de muletas. A musculatura do
membro inferior esquerdo é hipotrófica e assimétrica em relação ao membro inferior direito. Há
desvio acentuado do joelho esquerdo em varo. As manobras clínicas para pesquisa de lesões
ligamentares e meniscais foram positivas.
Portanto, o exame médico pericial do autor demonstrou haver déficit funcional no membro inferior
esquerdo que está produzindo limitações físicas.
Concluímos que o autor sofreu uma contusão no joelho esquerdo no passado que foi tratada, mas
evoluiu para o quadro de artrose secundária. O quadro atualmente encontra-se em atividade. Há
déficit funcional que resulta em incapacidade laboral bem como incapacidade para as atividades
habituais e desportivas. O quadro é passível de correção cirúrgica, com a possibilidade de
protetização, porém o autor depende do SUS para o tratamento. Atualmente existe incapacidade
laboral total que consideramos ser permanente, pois levamos em consideração a idade do autor.
Esse perito é do parecer que o autor faz jus ao recebimento do benefício de Aposentadoria por
invalidez oferecido pelo INSS."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, pois os dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais revelam a percepção de auxílio-doença até 22/11/2018.
Em decorrência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes
que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Com relação ao termo inicial do benefício, nada há a reparar, poisoSuperior Tribunal de Justiça
(STJ) firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para
nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o
efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo,o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte ao
dacessação do auxílio-doença NB620.897.295-0, tal como fixado na sentença, por estar em
consonância com a jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 11/2/2014).
A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos do artigo 44 da Lei n. 8.213/1991,
observada a redação vigente à época da concessão e os valores já recebidos a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou
judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação(Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do Código de
Processo Civil (CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do
CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança,
consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminare, no mérito, dou parcialprovimento à apelação para
estabelecer os honorários de advogado na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTEATESTADA EMLAUDO PERICIAL.PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada ou
litispendência.Preliminar rejeitada.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal,afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
