Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259071-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o conjunto probatório demonstra o
agravamento das enfermidades, com a constatação, através de nova perícia judicial, de
incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 26/01/1976 e o último de 01/07/2005 a 03/06/2009. Consta, ainda, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 07/2013 a 12/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença, em nome da parte
autora, de 21/11/2014 a 18/10/2016.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 27/07/2018, atesta que a parte autora apresenta gonartrose no joelho
direito, espondiloartrose e discopatia na coluna lombar. Há incapacidade total e permanente para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades que exijam esforço físico moderado e intenso, carregar objetos pesados, ficar muito
tempo em posições estáticas (abaixado, ajoelhado, em pé) e deambular por longas distâncias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
18/10/2016 e ajuizou a demanda em 12/07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para as atividades que exijam esforços físicos, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que
exijam esforços físicos, conforme atestado pelo perito judicial, como aquela que habitualmente
desempenhava.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação do auxílio-
doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela
época.
- Entretanto, cumpre observar que a cessação do auxílio-doença ocorreu em 18/10/2016 e não
como constou da sentença, em 16/08/2016. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no
julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial como sendo 18/10/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259071-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RODRIGUES MORAES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259071-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RODRIGUES MORAES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença
(16/08/2016).
Inconformada, apela a autarquia, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em
relação ao processo nº 0000571-74.2015.8.26.0315. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte
autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo
inicial e dos critérios de incidência da correção monetária.
Foram juntadas aos autos cópias das peças principais do processo nº 0000571-
74.2015.8.26.0315. Observa-se que se tratava de pedido de conversão de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez. Durante a instrução processual, foi realizada perícia, em 2016, que
constatou a incapacidade total e temporária para o trabalho. Desse modo, sobreveio sentença
que julgou improcedente o pedido; decisão transitada em julgado para a parte autora em
27/06/2017.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259071-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RODRIGUES MORAES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o conjunto probatório demonstra o
agravamento das enfermidades, com a constatação, através de nova perícia judicial, de
incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 26/01/1976 e o último de 01/07/2005 a 03/06/2009. Consta, ainda, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 07/2013 a 12/2014.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença, em nome da parte autora,
de 21/11/2014 a 18/10/2016.
A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo, elaborado em 27/07/2018, atesta que a parte autora apresenta gonartrose no joelho
direito, espondiloartrose e discopatia na coluna lombar. Há incapacidade total e permanente para
atividades que exijam esforço físico moderado e intenso, carregar objetos pesados, ficar muito
tempo em posições estáticas (abaixado, ajoelhado, em pé) e deambular por longas distâncias.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
18/10/2016 e ajuizou a demanda em 12/07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para as atividades que exijam esforços físicos, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que
exijam esforços físicos, conforme atestado pelo perito judicial, como aquela que habitualmente
desempenhava.
Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação do auxílio-
doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela
época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Entretanto, cumpre observar que a cessação do auxílio-doença ocorreu em 18/10/2016 e não
como constou da sentença, em 16/08/2016. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no
julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial como sendo 18/10/2016.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação, para
alterar a correção monetária, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 18/10/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o conjunto probatório demonstra o
agravamento das enfermidades, com a constatação, através de nova perícia judicial, de
incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 26/01/1976 e o último de 01/07/2005 a 03/06/2009. Consta, ainda, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 07/2013 a 12/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença, em nome da parte
autora, de 21/11/2014 a 18/10/2016.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 27/07/2018, atesta que a parte autora apresenta gonartrose no joelho
direito, espondiloartrose e discopatia na coluna lombar. Há incapacidade total e permanente para
atividades que exijam esforço físico moderado e intenso, carregar objetos pesados, ficar muito
tempo em posições estáticas (abaixado, ajoelhado, em pé) e deambular por longas distâncias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
18/10/2016 e ajuizou a demanda em 12/07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para as atividades que exijam esforços físicos, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que
exijam esforços físicos, conforme atestado pelo perito judicial, como aquela que habitualmente
desempenhava.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação do auxílio-
doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela
época.
- Entretanto, cumpre observar que a cessação do auxílio-doença ocorreu em 18/10/2016 e não
como constou da sentença, em 16/08/2016. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no
julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial como sendo 18/10/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
