Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030260-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a
extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- O laudos periciais realizados no processo nº 1000906-77.2015.8.26.0347, em 06/08/2015, e
nestes autos, em 23/11/2016, atestam que o vindicante é portador de osteodiscoartrose da coluna
vertebral e polineuropatia, advindas nos anos de 2002 e 2010, nessa ordem, que o incapacitam
ao exercício de suas atividades habituais, de forma total e permanente, desde o mês de junho de
2010, contudo, entre esses, e o laudo produzido na primeira ação, ajuizada em 10/12/2012,
vislumbra-se que houve agravamento das patologias ortopédicas, no que tange à neuropatia
periférica.
- Afigura-se haver, no caso, causa de pedir diversa entre esta e a primeira demanda,
consubstanciada no agravamento da moléstia de que padece o proponente, a afastar a
ocorrência de coisa julgada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
23/03/2016, por adstrição ao pedido formulado na petição inicial.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora provida.
- Exame do mérito nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030260-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE GALLEANI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030260-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE GALLEANI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de
Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 000013-
58.2012.4.03.6322, tramitado junto ao Juizado Especial Federal Cível de Araraquara.
Pretende, o demandante, a reforma do julgado, para que seja afastada a decretação de coisa
julgada. Aduz que, nestes autos, houve modificação da causa de pedir, visto ter realizado novo
requerimento do benefício, dado o agravamento de seu quadro de saúde. No mérito, defende a
presença dos requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030260-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE GALLEANI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada,
impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Tratando-se de matéria de ordem
pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
Cite-se, a respeito, os arts. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, e 485, inciso V e § 3º, do Código de
Processo Civil.
Verifica-se que o autor propôs ação previdenciária em 10/12/2012, junto ao Juizado Especial
Federal Cível de Araraquara, sob o nº 000013-58.2012.4.03.6322, requerendo a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-
doença NB 31/545.295.891-2, cessado em 30/11/2011. Vide doc. 4653436.
Por oportuno, transcrevo excerto da sentença de improcedência prolatada em 09/08/2012, no
aludido feito, transitada em julgado em 05/09/2012, consoante docs. 4653437 e 4653438:
“O laudo médico pericial produzido em juízo atesta que a parte autora é portadora de ‘Síndrome
Fibromiálgica’ (CID M79.0), 'Espondiloartrose de coluna cervical' (CID M47.8),
Espondilodiscoartrose de coluna lombo-sacra'' (CIDs M47.8 e M51.3) e 'Distimia' (CID F34.1),
condições que não a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa, não fazendo jus,
portanto, a qualquer dos benefícios pleiteados.
O experto foi claro ao concluir: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-
se que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade
laborativa para sua atividade habitual” (fls. 06 - laudo pericial).
De igual forma, esclareceu (fls. 05 - laudo pericial):
A síndrome fibromiálgica não causa limitações na mobilidade articular ou presença de pontos-
gatilhos ativos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa por esta patologia.
As alterações degenerativas da coluna vertebral não causam limitações na mobilidade articular,
sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade
laborativa.
(...)
A distimia, também conhecida como depressão ansiosa persistente, é uma patologia com
sintomas leves e com duração de vários anos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa
por esta patologia.
Assim, embora tenha manifestado discordância com relação à conclusão do laudo médico
pericial, tendo sido elaborado por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes,
deve o laudo médico pericial prevalecer sobre meras declarações e atestados trazidos pela parte,
produzidos de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, ademais de não observarem a
metodologia específica das perícias médicas oficiais.
De tal modo, não atendido o requisito da incapacidade exigido, torna-se prejudicado a análise dos
demais requisitos, de forma que a improcedência do pedido se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido da
parte autora.”
Na sequência, o vindicante ajuizou o feito n º 1000906-77.2015.8.26.0347, cujo trâmite se deu
pela 2ª Vara Cível da Comarca de Matão, pugnando pela concessão de aposentadoria por
invalidez ou o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença NB 31/545.295.891-2.
Processo do feito, foi reconhecida a ocorrência de coisa julgada em relação processo anterior, por
sentença transitada em julgado em 16/02/2016 (docs. 4653440 e 4653441).
Na presente ação, dinamizada em 20/06/2016, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo, o autor requer a concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo
formulado em 23/03/2016 (doc. 4653428). Alega padecer de alterações degenerativas da coluna
vertebral lombar, com redução em altura e alterações tipo modic em L4-L5; escoliose lombar
destro-convexa; discopatia L4-L5 e L5-S1, com estreitamentos foraminais nesses níveis e sinais
de compressão radicular à esquerda de L4-L5 e à direita de L5-S1; hérnia de disco; bico de
papagaio; lombalgia; polineuropatia e osteodiscoartrose da coluna vertebral, “doenças estas, que
vêm se agravando gradativamente, fazendo com que seu quadro clínico atual a impossibilite de
forma absoluta de exercer qualquer tipo de atividade”.
Conquanto os laudos periciais realizados no processo nº 1000906-77.2015.8.26.0347, em
06/08/2015, e nestes autos, em 23/11/2016, coligidos aos docs. 4653430 e 4653459, atestem que
o vindicante é portador de osteodiscoartrose da coluna vertebral e polineuropatia, advindas nos
anos de 2002 e 2010, nessa ordem, que o incapacitam ao exercício de suas atividades habituais,
de forma total e permanente, desde o mês de junho de 2010, certo é que, entre esses, e o laudo
produzido na primeira ação, vislumbra-se que houve agravamento das patologias ortopédicas, no
que tange à neuropatia periférica.
Deveras, de acordo com a transcrição do laudo, posta na sentença exarada no processo nº
000013-58.2012.4.03.6322, não havia, à época, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos,
muito embora, segundo afirmem os derradeiros laudos, os nervos periféricos já vinham sendo
afetados desde 2010.
Assim se infere porque, nos termos dos esclarecimentos do perito, constantes do laudo realizado
nestes autos, os sintomas iniciais da neuropatia periférica geralmente são intermitentes e os
sintomas motores tem início mais tardio que as queixas sensoriais, sendo assim, o exame físico
pode ser, inclusive, normal.
Reproduzo, por elucidativo, a discussão do caso (doc. 4653459, págs. 7/8):
“Os sintomas iniciais da neuropatia periférica geralmente são intermitentes e o exame físico pode
ser normal. As pessoas podem ter sintomas positivos e/ou negativos. Na maioria dos casos os
sintomas sensoriais precedem as manifestações motoras.
Em geral, as neuropatias que acometem as fibras de pequeno calibre causam disestesias e
parestesias, termos utilizados como sinônimos para descrever sensações desagradáveis,
estranhas ou anormais como ardência ou dor dilacerante, sensações semelhantes a choques
elétricos, formigamento, espetadas e agulhadas, comichão, sensações pruriginosas como
“adormecimento” de um membro, ou sensações semelhantes a câimbras. As neuropatias que
acometem as fibras de grosso calibre podem causar dormência, formigamento ou distúrbio da
marcha (ataxia sensorial).
Em geral, os sintomas motores têm início mais tardio que as queixas sensoriais.
A polineuropatia causa disfunção generalizada e simétrica dos nervos periféricos.
Na polineuropatia, as manifestações clínicas podem ser classificadas em sensoriais de fibras de
pequeno calibre, sensoriais de fibras de grosso calibre, motoras e/ou autonômicas. Geralmente
há superposição.
A avaliação clínica frequentemente ajuda a classificar a neuropatia em axonial, desmielinizante ou
neuronial.
O tratamento consiste em eliminar ou afastar o distúrbio subjacente (diabetes, tóxicos), o controle
da dor e as medidas de apoio para proteger e reabilitar os tecidos lesionados.
A deficiência de Tiamina (vitamina B1) pode ser causada na ingestão inadequada, como ocorre
no alcoolismo.
A neuropatia induzida pelo álcool ocorre em algumas pessoas sem quaisquer deficiências
nutricionais detectáveis e isto sugere que o próprio álcool cause neuropatia sensorial.
O prognóstico para recuperação depende da localização da lesão e também da gravidade
da neuropatia. O acometimento dos gânglios das raízes dorsais está associado a prognóstico
mais desfavorável. A axoniopatia grave demora anos para regredir. Se forem detectados
precocemente, os distúrbios desmielinizantes geralmente estão associados à recuperação
relativamente rápida. A maioria das neuropatias tóxicas, mesmo os casos avançados, por fim se
estabiliza e algumas pessoas melhoram quando a exposição ao agente tóxico é interrompida.
No caso, o periciando apresenta polineuropatia com alteração de sensibilidade e alteração
motora, de causa não determinada, com limitação laboral.”
Veja-se, a esse respeito, que a peça vestibular revela queixa compatível com o quadro descrito
pelo expert (doc. 4653423, pág. 5):
“Em decorrência de todas as doenças que o acometem, o Requerente sofre fortes e intermitentes
dores lombares, que se irradiam pelas pernas, além de formigamento e pernas bobas, que o
impossibilitam de continuar exercendo sua atividade laborativa”.
Sob esta ótica, afigura-se haver causa de pedir diversa entre esta e a primeira demanda,
consubstanciada no agravamento da moléstia de que padece o proponente, a afastar a
ocorrência de coisa julgada.
Ora, com pertinência a tal problemática, inexiste óbice à prossecução do feito, razão por que não
comporta prevalência a sentença hostilizada que, singelamente, fulminou o processo, sem
resolução de mérito.
Destarte, deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo cabível,
desde logo, seu exame, nos termos do estabelecido no art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015, porquanto a demanda acha-se em condições de imediata
análise.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Como visto, realizada a perícia médica em 23/11/2016, o laudo coligido ao doc. 4653459
considerou o autor, então, com 62 anos de idade, ensino primário até 4ª série, e que trabalhou
como motorista de caminhão, portador de osteodiscoartrose da coluna vertebral e polineuropatia,
que, associadas, incapacitam-no ao labor, de forma total e permanente.
O perito fixou as datas de início da osteodiscoartrose da coluna vertebral, no ano de 2002, da
polineuropatia, em 2010, e da incapacidade, no mês de junho de 2010.
Por sua vez, os dados do CNIS juntados ao doc. 4653442 revelam que o vindicante
desempenhou atividade laboral como empregado entre 17/02/1976 e 28/12/1990.
Verteu recolhimentos previdenciários como segurado facultativo de 1º/07/2001 a 31/10/2001.
Voltou a laborar como empregado em 06/03/2002, com última remuneração em 08/2002.
Titularizou o benefício de auxílio-doença de 26/10/2002 a 25/10/2006.
Novamente, trabalhou como empregado, de 1º/10/2009 a 13/08/2010, sucedendo novo benefício
de auxílio-doença entre 17/03/2011 a 30/11/2011.
Após, permaneceu recolhendo contribuições, na qualidade de segurado facultativo, de 1º/11/2012
a 31/01/2015, 1º/04/2015 a 30/04/2015, 1º/07/2015 a 31/07/2015, 1º/10/2015 a 31/10/2015,
1º/02/2016 a 29/02/2016, 1º/05/2016 a 31/05/2016 e 1º/07/2016 a 31/07/2016, entremeada com o
benefício de aposentadoria por invalidez entre 13/08/2015 a 1º/11/2015.
O art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99,
estabelece que a qualidade de segurado, dentre outras hipóteses, é mantida por até 12 (doze)
meses após a última contribuição, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenham
sido pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar a
perda da qualidade de segurado.
Por essa razão, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha
carência e qualidade de segurado.
Averbe-se que o fato de a parte autora trabalhar após a data de início da incapacidade, não
afasta sua inaptidão laboral, uma vez que eventual desempenho de atividade laborativa teve por
fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse
sentido, precedentes desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA POR DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO.
MANIFESTO INTUITO DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO QUE,
REITERADAMENTE, VEM SENDO AFASTADA POR ESTA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4) Não configura dolo processual a conduta da parte que,
não podendo aguardar indefinidamente o resultado da demanda, se lança no mercado de
trabalho em busca do seu sustento, ainda que cambaleante, pois que reconhecida em perícia
judicial a sua incapacidade laboral. (...)"(AR 00227918420134030000, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO
DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. (...) 4- O retorno ao labor não afasta
a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários
anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou
seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde
restabelecida. (...) 6- Agravo parcialmente provido.” (APELREEX 00057385220114036114 -
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1943342, Relatora Desembargadora
Federal Daldice Santana, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2014).
Destarte, presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, em
conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os
períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS
(prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições
sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a
regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido
interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais
12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
-Apelação da parte autora provida."
(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3
08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3
20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo agilizado em 23/03/2016, por adstrição ao pedido formulado na petição inicial (doc.
4653423, pág. 17).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas
à parte contrária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para afastar a extinção
do processo sem exame do mérito, declarada na sentença, e, examinando-o, nos termos do
estabelecido no art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o
pedido inicial, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
23/03/2016, fixando consectários, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a
extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- O laudos periciais realizados no processo nº 1000906-77.2015.8.26.0347, em 06/08/2015, e
nestes autos, em 23/11/2016, atestam que o vindicante é portador de osteodiscoartrose da coluna
vertebral e polineuropatia, advindas nos anos de 2002 e 2010, nessa ordem, que o incapacitam
ao exercício de suas atividades habituais, de forma total e permanente, desde o mês de junho de
2010, contudo, entre esses, e o laudo produzido na primeira ação, ajuizada em 10/12/2012,
vislumbra-se que houve agravamento das patologias ortopédicas, no que tange à neuropatia
periférica.
- Afigura-se haver, no caso, causa de pedir diversa entre esta e a primeira demanda,
consubstanciada no agravamento da moléstia de que padece o proponente, a afastar a
ocorrência de coisa julgada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
23/03/2016, por adstrição ao pedido formulado na petição inicial.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora provida.
- Exame do mérito nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e, nos termos do art. 1.013,
parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
