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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEQUELA...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada. - Preliminar rejeitada. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - Mantida a condenação do a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. - Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6204763-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6204763-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DACAPACIDADE LABORAL ATESTADA EMLAUDO
PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
- Preliminar rejeitada.
-O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial,a redução permanente da capacidade laboral do
segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os
demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação do a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil e Súmula n.111
do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelações não providas.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204763-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RAFAEL MARTINS FERREIRA

Advogados do(a) APELADO: JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES - SP217188-N, JOSE
CARLOS CHAVES - SP168356-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204763-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAFAEL MARTINS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES - SP217188-N, JOSE
CARLOS CHAVES - SP168356-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelações interpostas em
face da sentença, não submetida a reexame necessário,que julgou procedenteopedidode
concessão deauxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, acrescido dos consectários
legais.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)requer, preliminarmente, a extinção do processo, por
coisa julgada.No mérito, sustenta o nãopreenchimento de todos os requisitos necessários à
obtenção do benefício e exora a reforma integral do julgado.
A parte autora, em apelação adesiva, requer a majoração dos honorários de advogado.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A 17ª Câmara de Direito Público do TJSP reconheceu a incompetência absoluta daquela corte
para a apreciação dos recursos eremeteu os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204763-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAFAEL MARTINS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES - SP217188-N, JOSE
CARLOS CHAVES - SP168356-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, afasto a alegação de coisa julgadasuscitada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
A autarquia previdenciária afirma haver identidade desta ação com a ação anteriorn. 00368412-
92.2011.8.26.0577, que tramitou na Justiça Estadual e já transitou em julgado.
Ocorre que naquela ação anterior, a parte autora visava à concessão de benefício de natureza
diversa (acidentária).
O pedido de concessão de benefício acidentário por incapacidade foi julgado procedente
emprimeira instância, mas oTribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão
porquenão foi comprovada a existência de acidente típico, afastando o nexo ocupacional.
Nesta ação, tendo em vista, inclusive, a decisão anterior que reconheceu a inexistência de
acidente de trabalho, pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário (auxílio-
acidente) em razão da redução da capacidade de trabalho decorrente de sequela de acidente de
qualquer natureza.
Nesse passo, não há que se falar em identidade de ações, pois tanto o pedido como a causa de
pedir são diversos.
Conforme disposto noCódigo de Processo Civil (CPC), só existe litispendência ou coisa julgada
quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes,
causa de pedir e pedido. Confira-se:

"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de
ofício das matérias enumeradas neste artigo."
Uma vez não identificada a coisa julgada ou litispendência, descabida é a extinção do feito,
consoante decidido no seguinte processo:
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC -
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - LITISPENDÊNCIA - CONEXÃO. I - Ainda que na
presente ação, e naquela que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista,
objetive a parte autora a concessão de aposentadoria, não há se falar em litispendência no caso
em comento, pois se verifica que são diversos os benefícios requeridos e a causa de pedir. II - No
presente processo o autor pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde o requerimento administrativo, com pedido diverso da ação
anteriormente proposta, ou seja, com a averbação de tempo de serviço laborado como rurícola,
sem registro em CTPS, a partir dos 12 anos de idade, além do reconhecimento de tempo de
serviço especial. Por outro lado, no processo anterior, o autor pleiteia o benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária, ou outro benefício que porventura faça direito. III - Não
havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de
concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há
que se falar em ocorrência de litispendência, nem mesmo de conexão, haja vista que sem o
reconhecimento da atividade especial ou rural, somente pleiteada no presente feito, o requerente
não teria direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
se constata do ato de indeferimento administrativo juntado aos autos. IV - Agravo do INSS,
previsto no art.557, §1º, do CPC, improvido".(AC 00088178720124039999, APELAÇÃO CÍVEL -
1724917, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA
TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013)
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à
parte autora.
Oauxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;(b) a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal
entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n.8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente,ainda que a redução se dê em grau mínimo.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido".(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo
III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são
os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das
situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é
exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução
da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência
de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente.
Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-
84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 8/3/2017, constatou a incapacidade
parcial e permanente da capacidade de trabalho do autor (qualificado como eletricista, nascido
em 1983), por ser portador de sequela em articulação de joelho, decorrente de acidente ocorrido
em 2009 (entorse no joelho).
O perito esclareceu:
"Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade laboral
parcial e permanente para atividades que exijam esforço com o joelho esquerdo, como
movimentos de flexão, que tenha que subir ou descer escadas rotineiramente, para trabalhar
agachado."
Tal conclusão é compatível com o exame clínico:
"Ao exame dos membros inferiores a força está preservada, com leve hipotrofia muscular no
membro inferior esquerdo, joelho esquerdo com flexão mínima de 5 graus com prejuízo da
extensão normal, com leve crepitação, sem calor ou edema, com tendinite anserina esquerda ao
exame clínico, manobras para lesões ativas dos meniscos negativas, ligamentos íntegros, sem
sinais de instabilidade articular, presença de cicatrizes cirúrgicas."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
O requisito daqualidade de segurado do autor também está cumprido, consoante informações do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e não foi impugnado pela autarquia nas
razões da apelação.
Nesse passo, considerada a redução importante da capacidade de trabalho do autor,em

decorrência de sequelas doacidente ocorrido em2009,é devido o benefício deauxílio-acidente, na
esteira dos precedentes que cito:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise, constatou-se,
além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma mão e parte do
braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além disso, houve perícia
judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades
que dependam de esforço físico como também para atividades que dependam do uso das duas
mãos", o que representa significativa limitação consideradas as características pessoais do
acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que,
"diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem
invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4. Remessa oficial desprovida."
(REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício - 551029, Relator(a) Desembargador
Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte DJE - Data:07/02/2013 -
Página:304)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I-
Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do
laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer
natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei
8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido".(APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)
O termo inicial do auxílio-acidente fica mantidono dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência
dominante, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o
que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador
do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. "O STJ tem entendimento consolidado de

que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for
pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo
para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data
da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no
AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de
auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento
administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5
anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).
3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado.
4. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no
sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando
este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento
administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício
deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido".(AgRg no REsp
1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015,
DJe 19/06/2015)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento às apelações.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DACAPACIDADE LABORAL ATESTADA EMLAUDO
PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
- Preliminar rejeitada.

-O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial,a redução permanente da capacidade laboral do
segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os
demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação do a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil e Súmula n.111
do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelações não providas.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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