Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5084401-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o conjunto probatório demonstra o
agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo
indeferimento administrativo.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/2008 e o último a partir de 02/01/2014, com última
remuneração em 12/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/01/2016 a
31/03/2016 e de 02/05/2016 a 25/07/2016.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença foi concedido
administrativamente, no período de 02/05/2016 a 25/07/2016, em razão de diagnóstico de CID 10
F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos).
- A parte autora, auxiliar de cartório, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O laudo atesta que a parte autora vem fazendo tratamento por transtorno mental, com histórico
de internação por síndrome do pânico e atendimento de urgência por crise aguda, com ideação
suicida. Relatório psiquiátrico atual refere mudança do diagnóstico da autora, que passa a incluir
o transtorno bipolar, além de ansiedade generalizada e transtorno fóbico-ansioso. Está em início
de tratamento com lítio, ainda não estabilizada, o que pode implicar efeitos colaterais como
diarreia, vômito, prejuízo da visão, fraqueza, dificuldade para andar, tremores, cãibras, tontura e
outros. As moléstias citadas são passíveis de tratamento, porém, até que seja acertada a dose da
medicação, é aconselhável que a autora seja afastada do trabalho temporariamente. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
25/07/2016 e ajuizou a demanda em 01/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084401-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FLORES - SP169484-A
APELAÇÃO (198) Nº 5084401-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FLORES - SP169484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da alta administrativa.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, inicialmente, a necessidade de apreciação do
reexame necessário. Aduz, em preliminar, a existência de coisa julgada em relação ao processo
nº 0002116-59.2016.4.03.6317, do JEF de Santo André, no qual foi realizada perícia que não
constatou a existência de incapacidade laborativa. Sustenta, em síntese, que a parte autora não
faz jus ao benefício concedido. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos
critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5084401-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FLORES - SP169484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Ademais, observe-se que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o conjunto
probatório demonstra o agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como
causa de pedir novo indeferimento administrativo.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/2008 e o último a partir de 02/01/2014, com última
remuneração em 12/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/01/2016 a
31/03/2016 e de 02/05/2016 a 25/07/2016.
Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença foi concedido
administrativamente, no período de 02/05/2016 a 25/07/2016, em razão de diagnóstico de CID 10
F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos).
A parte autora, auxiliar de cartório, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora vem fazendo tratamento por transtorno mental, com histórico
de internação por síndrome do pânico e atendimento de urgência por crise aguda, com ideação
suicida. Relatório psiquiátrico atual refere mudança do diagnóstico da autora, que passa a incluir
o transtorno bipolar, além de ansiedade generalizada e transtorno fóbico-ansioso. Está em início
de tratamento com lítio, ainda não estabilizada, o que pode implicar efeitos colaterais como
diarreia, vômito, prejuízo da visão, fraqueza, dificuldade para andar, tremores, cãibras, tontura e
outros. As moléstias citadas são passíveis de tratamento, porém, até que seja acertada a dose da
medicação, é aconselhável que a autora seja afastada do trabalho temporariamente. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
25/07/2016 e ajuizou a demanda em 01/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para fixar a correção monetária e os juros de mora, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 25/07/2016 (data da cessação administrativa).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o conjunto probatório demonstra o
agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo
indeferimento administrativo.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/2008 e o último a partir de 02/01/2014, com última
remuneração em 12/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/01/2016 a
31/03/2016 e de 02/05/2016 a 25/07/2016.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença foi concedido
administrativamente, no período de 02/05/2016 a 25/07/2016, em razão de diagnóstico de CID 10
F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos).
- A parte autora, auxiliar de cartório, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora vem fazendo tratamento por transtorno mental, com histórico
de internação por síndrome do pânico e atendimento de urgência por crise aguda, com ideação
suicida. Relatório psiquiátrico atual refere mudança do diagnóstico da autora, que passa a incluir
o transtorno bipolar, além de ansiedade generalizada e transtorno fóbico-ansioso. Está em início
de tratamento com lítio, ainda não estabilizada, o que pode implicar efeitos colaterais como
diarreia, vômito, prejuízo da visão, fraqueza, dificuldade para andar, tremores, cãibras, tontura e
outros. As moléstias citadas são passíveis de tratamento, porém, até que seja acertada a dose da
medicação, é aconselhável que a autora seja afastada do trabalho temporariamente. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
25/07/2016 e ajuizou a demanda em 01/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
