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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1. 013, § 3°, I, DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RE...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VALORES RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação concessória da aposentadoria por idade ao de cujus discutiu-se o valor da renda mensal daquele benefício, considerando-se correta a sua fixação em um salário mínimo, nos termos do parecer elaborado pela contadoria judicial e, na petição inicial desta ação, o que a autora pretende é o recálculo da RMI da pensão por morte de que é titular, somando-se os proventos da aposentadoria por idade e do auxílio-acidente recebidos cumulativamente pelo segurado instituidor. II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada. III – A pensão por morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e que, em seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente também percebido pelo instituidor. IV – Ajuizada a presente ação em 09.06.2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 09.06.2011. V - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo. VI - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente, com abrigo no artigo 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003933-75.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003933-75.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. VALORES RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR À TÍTULO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente,
considerando que na ação concessória da aposentadoria por idade ao de cujus discutiu-se o valor
da renda mensal daquele benefício, considerando-se correta a sua fixação em um salário mínimo,
nos termos do parecer elaborado pela contadoria judicial e, na petição inicial desta ação, o que a
autora pretende é o recálculo da RMI da pensão por morte de que é titular, somando-se os
proventos da aposentadoria por idade e do auxílio-acidente recebidos cumulativamente pelo
segurado instituidor.
II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo
suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de
litispendência ou coisa julgada.
III – A pensão por morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e
que, em seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente também percebido
pelo instituidor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV – Ajuizada a presente ação em 09.06.2016, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 09.06.2011.
V - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo.
VI - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente, com abrigo no artigo 1.013, §
3°, I, do CPC de 2015.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003933-75.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GENIVALDA COSTA NEVES

Advogado do(a) APELANTE: JAMACI ATAIDE CAVALCANTI - SP94984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003933-75.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GENIVALDA COSTA NEVES
Advogado do(a) APELANTE: JAMACI ATAIDE CAVALCANTI - SP94984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou extinta,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil
de 2015, ação previdenciária na qual busca a parte autora o recálculo da renda mensal inicial da

pensão por morte de que é titular. A demandante foi condenada ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual legal mínimo, incidente
sobre o valor atualizado da causa), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do
artigo 98), por ser a beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que a questão veiculada no presente
feito, qual seja, a possibilidade de sua pensão por morte calculada com base na soma dos
proventos da aposentadoria por idade e do auxílio-acidente recebidos cumulativamente pelo
segurado instituidor, não foi tratada na decisão anteriormente proferida por esta 10ª Turma, não
havendo impedimento a que seja apreciada neste momento.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003933-75.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GENIVALDA COSTA NEVES
Advogado do(a) APELANTE: JAMACI ATAIDE CAVALCANTI - SP94984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.


Da coisa julgada.

Verifica-se que a coisa julgada ocorre entre as duas demandas quando houver identidade de
partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda
anterior, definitivamente julgada pelo mérito, nos termos do art. 337, §4º, do CPC.

Compulsando os documentos acostados aos autos, é possível aferir que a parte autora é titular

do benefício de pensão por morte NB 21/1301187299 (DIB em 27.07.2003), concedido em virtude
do óbito do seu esposo, após reconhecimento judicial do direito deste à aposentadoria por idade
nos autos do processo nº 0009987-38.2008.4.03.6183.

No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente,
considerando que na ação concessória da aposentadoria por idade ao de cujus discutiu-se o valor
da renda mensal daquele benefício, considerando-se correta a sua fixação em um salário mínimo,
nos termos do parecer elaborado pela contadoria judicial.

Na petição inicial desta ação, o que a autora pretende é o recálculo da RMI da pensão por morte
de que é titular, somando-se os proventos da aposentadoria por idade e do auxílio-acidente
recebidos cumulativamente pelo segurado instituidor.

Dessa forma, não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja,
mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência
de litispendência ou coisa julgada.

De outra parte, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo, pois, à
apreciação da matéria de fundo que não foi objeto de apreciação no feito anterior, não havendo
se falar em supressão de um grau de jurisdição, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC de
2015.

Do mérito.

De início, assinalo que não há que de falar em ocorrência de decadência, uma vez que o
benefício que se pretende revisar foi implantado em decorrência de decisão judicial, cujo trânsito
em julgado ocorreu somente em 24.05.2007, tendo a presente ação sido ajuizada em 09.06.2016.

Quanto à forma de cálculo do benefício da demandante, assinalo que, nos termos do artigo 75 da
Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deverá valor ter equivalente a 100%
da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito ou, no caso de não ser aposentado,
ao valor que teria direito da aposentadoria por invalidez.

A seu turno, assim dispões os artigos 31 e 34, II, Lei de Benefícios, respectivamente:


Art. 31.O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, § 5º.


Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados:

(...)

II -para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer

aposentadoria, nos termos do art. 31;

(...)

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos depreende-se claramente que a pensão por
morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e que, em seu cálculo
deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente.

E isso se justifica porque o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não
o substituindo, eis que se trata de benefício de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor
inferior ao salário mínimo, não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da Constituição da
República. Observe-se, nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. RELEVÂNCIA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI
N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO
AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e, a teor do disposto nos artigos 59 e 60
da Lei n. 8.213/1991, deve ser pago a partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a
incapacidade.
2.Diversamente, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, mas indenizatório.É devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese em que o segurado, após a
consolidação das lesões, resultar com seqüelas que lhe reduzam a capacidade para o trabalho
(art. 86, caput, e § 2º, Lei n. 8.213/1991).
(...)

(AGRESP 1076520, Relator: Ministro JORGE MUSSI, DJE DATA:09/12/2008 RJPTP VOL.:00022
PG:00121)


Na mesma linha, o julgado desta Corte que ora transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO
SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1.O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório
(inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da
República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à
compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em
razão do fortuito ocorrido.
(...)
3.O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do
trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade
parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua
capacidade profissional.
(...)

(AC 0001075-17.2012.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017)


Destarte, os valores recebidos pelo instituidor a título de auxílio-acidente devem integrar os
salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte da autora.

Ajuizada a presente ação em 09.06.2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente
a 09.06.2011.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo, conforme o entendimento
desta 10ª Turma.

A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a coisa julgada
reconhecida pelo Juízo a quo e, com abrigo no artigo 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015,
julgoprocedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte de
que aquela é titular, mediante a inclusão dos valores recebidos pelo instituidor a título de auxílio-
acidente nos salários-de-contribuição que embasaram o cálculo da renda mensal inicial,
observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 09.06.2011. Os valores em
atraso serão resolvidos em sede de liquidação de sentença.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. VALORES RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR À TÍTULO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente,
considerando que na ação concessória da aposentadoria por idade ao de cujus discutiu-se o valor
da renda mensal daquele benefício, considerando-se correta a sua fixação em um salário mínimo,
nos termos do parecer elaborado pela contadoria judicial e, na petição inicial desta ação, o que a
autora pretende é o recálculo da RMI da pensão por morte de que é titular, somando-se os
proventos da aposentadoria por idade e do auxílio-acidente recebidos cumulativamente pelo
segurado instituidor.
II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo
suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de
litispendência ou coisa julgada.
III – A pensão por morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou

daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e
que, em seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente também percebido
pelo instituidor.
IV – Ajuizada a presente ação em 09.06.2016, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 09.06.2011.
V - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo.
VI - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente, com abrigo no artigo 1.013, §
3°, I, do CPC de 2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, dar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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