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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Ausente a tríplice identidade entre ações, afasta-se a ocorrência de coisa julgada. Preliminar rejeitada. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5745429-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5745429-48.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.
- Ausente atríplice identidade entre ações,afasta-se a ocorrência decoisa julgada. Preliminar
rejeitada.
- Acorreção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada aincidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017.
- Apelaçãoparcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745429-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: LEANDRO RODRIGUO CREMA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN - SP279980-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745429-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO RODRIGUO CREMA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN - SP279980-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de apelação interpostaem
face da r. sentençaque julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez àparte autora, desde a cessação do auxílio-doença,discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, a autarquia sustenta a ocorrência de coisa julgada e exora aextinção do
processo. No mérito, impugna somente os critérios de incidência da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745429-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO RODRIGUO CREMA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN - SP279980-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:conheço da apelação, porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, rejeito a alegação de coisa julgada.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança à reprodução das relações sociais.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Segundo o disposto no artigo 337, § 1º, doCódigo de Processo Civil,"verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Adoutrina, por sua vez, preleciona:
"Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em
curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima
e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem
conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301."(Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery,
Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Todavia, verificoinexistir, no caso em análise, a tríplice identidade entre esta ação e a ação
anterior apontada pela autarquia (processo 1000616-38.2015.8.26.0646).
Naquela ação, que tramitou na Vara de Urânia/SP, foi concedido à parte autora o benefício de
natureza acidentária"auxílio-acidente", em razão de sequela decorrente defratura da perna
esquerda.
Nesta ação, tanto o pedido como a causa de pedir são diversos da ação anterior. Visa a parte
autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de natureza
previdenciária, tendo como causa de pedir “transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia”.
Destarte, não há que se falar em coisa julgada material, razão pela qual passo à análise do
mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n.20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já a Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafoúnico, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso em análise, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidezestão
cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, no caso, a
regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
Diante doexposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, douparcial provimento à
apelaçãosomente paraajustar os critérios de incidência da correção monetária, na forma acima
indicada.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.
- Ausente atríplice identidade entre ações,afasta-se a ocorrência decoisa julgada. Preliminar
rejeitada.
- Acorreção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada aincidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017.
- Apelaçãoparcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação; rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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