Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000652-26.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DE SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MAJORAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Afasto a preliminar de coisa julgada, porquanto na demanda que tramitou no Juizado Especial
Federal, de n. 0004359-24.2016.4.03.6301, foi julgado o pedido de restabelecimento do NB
31/550.751.580-4 e a retroação da DIB para 14/01/2011, a que restou atribuído parcial
provimento, para restabelecer o benefício a partir de 6/11/2014, mantendo-o ativo nos termos
nela explicitados (id 8258908 – págs. 15/18).
- Ao revés, o que se discute nestes autos, é o recálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença,
de ns. 544.386.286-0 e 550.751.580-4, mediante a incorporação dos salários-de-contribuição
obtidos na seara trabalhista.
- Desse modo, não há que se falar em identidade de ações, ante a diversidade do pedido e da
causa de pedir, pois em ação de restabelecimento de benefício somente se discute a
continuidade de seu pagamento.
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí que incide ao caso o
disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a coisa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
- Impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações
trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente
encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes.
- Contudo, no caso concreto, não se trata de pleito relativo a cômputo de tempo de serviço,
hipótese em que o decidido na esfera trabalhista haveria de ser necessariamente confrontado
com outros elementos, e sim pedido de revisão do PBC.
- Ademais, a ação trabalhista foi resolvida por sentença de mérito, dela se extraindo que o v.
acórdão se preocupou em analisar as provas, à medida que assim fundamentado (id 8258467 –
págs. 6 e 8): “Ab initio, cumpre salientar que, diante do quanto alegado pelas partes, das rubricas
discriminadas nos demonstrativos de pagamento acostados ao volume apartado e (...). Destarte,
a par do conjunto probatório produzido, reputo como efetivamente percebido pelo autor, a título
de ‘taxa de serviço’, o montante mensal de R$ 3.278,64.”.
- Nesse contexto, vê-se que o feito trabalhista foi instruído com vários indicativos de prova
material, cuja suficiência autoriza o recálculo da RMI. Precedentes.
- Em suma, a pretensão da parte autora deve ser acolhida, recalculando-se a RMI de seus
benefícios de auxílio-doença, mediante cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho
na apuração do salário-de-contribuição, na forma já anotada no CNIS, observado o período
básico de cálculo e os tetos previdenciários vigentes na época.
- O termo inicial conta-se da data do requerimento administrativo de revisão - 30/8/2016 -, na
forma já fixada na r. sentença, pois este é o momento em que o INSS teve conhecimento dessa
pretensão; antes, o INSS não incorreu em mora e não violou qualquer direito do autor quanto à
RMI.
- Feita a análise do pedido principal do recurso, passo à análise dos consectários, pedido
subsidiário do INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Relativamente aos honorários advocatícios, fica mantido o percentual fixado na sentença (10%),
sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendo que, evidentemente, na apuração das diferenças, as
rendas mensais já pagas dos benefícios de auxílio-doença, aqui revistos, deverão ser abatidas do
débito.
- Ante o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a
regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Recurso do INSS conhecido e provido em parte, para dispor os consectários, na forma acima
estabelecida, acolhendo o seu pedido subsidiário.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000652-26.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON ROSA VASCONCELOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA SATO - SP158049-A, ELIANA FERREIRA GONCALVES
MARQUES SCHMIDT - SP66984-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000652-26.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON ROSA VASCONCELOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ELIANA FERREIRA GONCALVES MARQUES SCHMIDT -
SP66984-A, ADRIANA SATO - SP158049-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de seus benefícios de auxílio-
doença de ns. 544.386.286-0 e 550.751.580-4, para computar os novos salários-de-contribuição
obtidos em processo trabalhista.
O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI dos
benefícios por incapacidade, incorporando os novos salários-de-contribuição, já atualizados no
CNIS, observado o teto previdenciário mensal, obtidos na ação trabalhista de n.
2830320115020084, com pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento
administrativo de revisão - 30/8/2016 -, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora,
na forma das resoluções de ns. 134/2010 e 267/2013, além das posteriores do CJF, incluindo-se
os honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, com observância da Súmula 111/STJ;
decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e
exora a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, pede a improcedência do
pedido, ao argumento de que a coisa julgada do processo trabalhista não atinge a autarquia
previdenciária. Subsidiariamente, requer que os critérios de incidência de juros e de correção
monetária observem ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,
pois não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade da TR, pelo que a modulação dos
efeitos das ADIS somente a afastou em relação à fase de precatório, permanecendo válida sua
aplicação até a data de requisição do precatório, momento em que deverá incidir o IPCA-E.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora contra-arrazoou o recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000652-26.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON ROSA VASCONCELOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ELIANA FERREIRA GONCALVES MARQUES SCHMIDT -
SP66984-A, ADRIANA SATO - SP158049-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo autor, visando ao recálculo de sua RMI,
mediante incorporação dos salários-de-contribuição obtidos na seara trabalhista.
Preliminarmente, saliento não ser possível extinguir este processo com fulcro na coisa julgada.
Colhe-se da r. sentença prolatada no Juizado Especial Federal de São Paulo, de n. 0004359-
24.2016.4.03.6301, ter a parte autora requerido o restabelecimento do NB 31/550.751.580-4 e a
retroação da DIB para 14/01/2011, a que foi atribuído parcial provimento, para restabelecer o
benefício a partir de 6/11/2014, mantendo-o ativo nos termos nela explicitados (id 8258908 –
págs. 15/18).
Nesta ação, pretende a parte autora a revisão da Renda mensal inicial dos seus benefícios por
incapacidade, de modo a comportar os salários-de-contribuição reconhecidos na ação trabalhista
de n. 2830320115020084.
Ora! Em ação de restabelecimento de benefício não se discute o valor da RMI, base de cálculo
das rendas mensais do benefício, mas somente a continuidade de seu pagamento.
Nesse passo, não há que se falar em identidade de ações, ante a diversidade do pedido e da
causa de pedir.
Conforme disposto no Novo Código de Processo Civil, só existe litispendência ou coisa julgada
quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes,
causa de pedir e pedido:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de
ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Uma vez não identificada a coisa julgada ou litispendência, descabida é a extinção do feito,
consoante decidido no seguinte processo:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC -
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - LITISPENDÊNCIA - CONEXÃO. I - Ainda que na
presente ação, e naquela que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista,
objetive a parte autora a concessão de aposentadoria, não há se falar em litispendência no caso
em comento, pois se verifica que são diversos os benefícios requeridos e a causa de pedir. II - No
presente processo o autor pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde o requerimento administrativo, com pedido diverso da ação
anteriormente proposta, ou seja, com a averbação de tempo de serviço laborado como rurícola,
sem registro em CTPS, a partir dos 12 anos de idade, além do reconhecimento de tempo de
serviço especial. Por outro lado, no processo anterior, o autor pleiteia o benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária, ou outro benefício que porventura faça direito. III - Não
havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de
concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há
que se falar em ocorrência de litispendência, nem mesmo de conexão, haja vista que sem o
reconhecimento da atividade especial ou rural, somente pleiteada no presente feito, o requerente
não teria direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
se constata do ato de indeferimento administrativo juntado aos autos. IV - Agravo do INSS,
previsto no art.557, §1º, do CPC, improvido" (AC 00088178720124039999, APELAÇÃO CÍVEL -
1724917, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA
TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013).
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
No caso em foco, o autor ingressou com reclamatória trabalhista no ano 2011, em desfavor da
empresa CANTINA C. QUE SABE LTDA, tendo o TRT da 2ªR proferido acórdão, com publicação
no Diário Oficial Eletrônico na data de 17/10/2012, no sentido de que fosse acrescido à
condenação o reflexo dos valores recebidos pelo autor como “taxas de serviço” - salários pagos
"por fora" -, no valor mensal de R$ 3.278,64, às demais verbas (FGTS, férias e gratificação
natalina). (id 8258468 – p. 8/9).
Assim, não fluiu o prazo de 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado do acórdão e a propositura
da ação, de modo que não se cogita de decadência para a revisão do benefício do autor.
A pretensão é de revisão dos auxílios-doença (NB ns. 544.386.286-0 e 550.751.580-4), mediante
incorporação, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição majorados por força de
sentença proferida em processo trabalhista.
Observo que o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí que
incide ao caso o disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do NCPC), de
modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada
em relação a terceiro."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros.
Ora, na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura
prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada
por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS,
pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca
da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu pela impossibilidade de revisão de benefício
previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou
acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de
quaisquer provas relevantes. Mas o presente caso é distinto, pois aqui não se cogita de
reconhecimento de vínculo de trabalho para acréscimo no tempo, mas consideração dos salários
efetivamente devidos/pagos ao reclamante,os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI.
Ademais, colhe-se do acórdão proferido no feito trabalhista, ter o mesmo se preocupado em
analisar as provas, à medida que assim fundamentado (id 8258467 – págs. 6 e 8):
“Ab initio, cumpre salientar que, diante do quanto alegado pelas partes, das rubricas
discriminadas nos demonstrativos de pagamento acostados ao volume apartado e do teor da
prova oral ofertada, em especial do depoimento pessoal do representante da ré (fl. 240), restou
incontroversa a percepção de valores mensais pelo obreiro, relativos à chamada ‘taxa de serviço’,
os quais indiscutivelmente não foram lançados nos recibos salariais, tampouco considerados para
fins-de-reflexos nos demais consectários do pacto laboral.
(...)
Destarte, a par do conjunto probatório produzido, reputo como efetivamente percebido pelo autor,
a título de ‘taxa de serviço’, o montante mensal de R$ 3.278,64. Por consequência, com fulcro no
artigo 457, §3º, da CLT e na Súmula 354, da Instância Superior Trabalhista, defiro ao reclamante
as repercussões da parcela em questão nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs. salários e nos
depósitos do FGTS.”. (g.m.).
Nesse contexto, vê-se que o feito trabalhista foi instruído com vários indicativos de prova material.
Assim, não se trata de pleito relativo a cômputo de tempo de serviço, hipótese em que o decidido
na esfera trabalhista haveria de ser necessariamente confrontado com outros elementos, e sim
pedido de revisão do PBC.
Com efeito, o pedido de concessão de benefício difere do de revisão, visando à inclusão de
salários-de-contribuições no período de cálculo, na forma reconhecida na seara trabalhista.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da
automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento
das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido: "(...) E no
que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor
reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do
produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhistaapresentada pela
parte autora, com a exordial". (TRF3, Ap 00204944120174039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2250162,
Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017,
FONTE_REPUBL.).
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas.
In casu, reputo suficiente a prova produzida no bojo da trabalhista, para fins de consideração dos
novos salários contributivos na composição do PBC da RMI dos benefícios da parte autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO
VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de
serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de
direitos trabalhista s em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite
interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF da 1ª
Região, Relator Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado
na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros
julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida
em Juízo trabalhista, para fins de concessão do benefício previdenciário.
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ
de 22/1/2008, p. 411)
Em suma, a pretensão da parte autora deve ser acolhida, recalculando-se a RMI de seus
benefícios de auxílio-doença, mediante cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho
na apuração do salário-de-contribuição de cada competência, na forma já anotada no
CNIS,,observado o período básico de cálculo e os tetos previdenciários vigentes na época.
O termo inicial conta-se da data do requerimento administrativo de revisão - 30/8/2016 -, na forma
já fixada na r. sentença, pois este é o momento em que o INSS teve conhecimento dessa
pretensão; antes, o INSS não incorreu em mora e não violou qualquer direito do autor quanto à
RMI.
Passo entãoao julgamento do pedido subsidiário feito pelo INSS.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Relativamente aos honorários advocatícios, fica mantido o percentual fixado na sentença (10%),
com incidência no total da condenação e limite temporal na data de sua prolação, consoante
orientação desta Turma e da Súmula n. 111 do STJ.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendo que, evidentemente, na apuração das diferenças, as
rendas mensais já pagas dos benefícios de auxílio-doença, aqui revistos, deverão ser abatidas do
débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ausente sucumbência recursal, ante o provimento parcial do recurso.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço da apelação do INSS, para
rejeitara matéria preliminar, e, no mérito,darparcial provimento, somente para dispor os
consectários, na forma acima estabelecida, acolhendo o seu pedido subsidiário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DE SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MAJORAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Afasto a preliminar de coisa julgada, porquanto na demanda que tramitou no Juizado Especial
Federal, de n. 0004359-24.2016.4.03.6301, foi julgado o pedido de restabelecimento do NB
31/550.751.580-4 e a retroação da DIB para 14/01/2011, a que restou atribuído parcial
provimento, para restabelecer o benefício a partir de 6/11/2014, mantendo-o ativo nos termos
nela explicitados (id 8258908 – págs. 15/18).
- Ao revés, o que se discute nestes autos, é o recálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença,
de ns. 544.386.286-0 e 550.751.580-4, mediante a incorporação dos salários-de-contribuição
obtidos na seara trabalhista.
- Desse modo, não há que se falar em identidade de ações, ante a diversidade do pedido e da
causa de pedir, pois em ação de restabelecimento de benefício somente se discute a
continuidade de seu pagamento.
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí que incide ao caso o
disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a coisa
julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
- Impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações
trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente
encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes.
- Contudo, no caso concreto, não se trata de pleito relativo a cômputo de tempo de serviço,
hipótese em que o decidido na esfera trabalhista haveria de ser necessariamente confrontado
com outros elementos, e sim pedido de revisão do PBC.
- Ademais, a ação trabalhista foi resolvida por sentença de mérito, dela se extraindo que o v.
acórdão se preocupou em analisar as provas, à medida que assim fundamentado (id 8258467 –
págs. 6 e 8): “Ab initio, cumpre salientar que, diante do quanto alegado pelas partes, das rubricas
discriminadas nos demonstrativos de pagamento acostados ao volume apartado e (...). Destarte,
a par do conjunto probatório produzido, reputo como efetivamente percebido pelo autor, a título
de ‘taxa de serviço’, o montante mensal de R$ 3.278,64.”.
- Nesse contexto, vê-se que o feito trabalhista foi instruído com vários indicativos de prova
material, cuja suficiência autoriza o recálculo da RMI. Precedentes.
- Em suma, a pretensão da parte autora deve ser acolhida, recalculando-se a RMI de seus
benefícios de auxílio-doença, mediante cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho
na apuração do salário-de-contribuição, na forma já anotada no CNIS, observado o período
básico de cálculo e os tetos previdenciários vigentes na época.
- O termo inicial conta-se da data do requerimento administrativo de revisão - 30/8/2016 -, na
forma já fixada na r. sentença, pois este é o momento em que o INSS teve conhecimento dessa
pretensão; antes, o INSS não incorreu em mora e não violou qualquer direito do autor quanto à
RMI.
- Feita a análise do pedido principal do recurso, passo à análise dos consectários, pedido
subsidiário do INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Relativamente aos honorários advocatícios, fica mantido o percentual fixado na sentença (10%),
sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendo que, evidentemente, na apuração das diferenças, as
rendas mensais já pagas dos benefícios de auxílio-doença, aqui revistos, deverão ser abatidas do
débito.
- Ante o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a
regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Recurso do INSS conhecido e provido em parte, para dispor os consectários, na forma acima
estabelecida, acolhendo o seu pedido subsidiário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
