Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5608986-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. DEMONSTRADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI
ESTADUAL Nº 11.608/2003. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a alegação de coisa julgada.
2 - Com efeito, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam
aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou
jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de
alteração com o decurso do tempo.
3 - Pois bem, o processo que tramitou perante o Juizado Especial de Barretos/SP, autuado sob o
nº 0001238-80.2016.4.03.6335, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na
causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação física da autora a partir de
dezembro de 2016. Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde a partir de
novembro de 2017, momento no qual alega o agravamento de suas patologias.
4 - Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as
demandas, restando afastada a ocorrência de coisa julgada.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 20 de outubro de 2018, quando a demandante possuía 51 (cinquenta e um)
anos, a diagnosticou como portadora de Transtornos de discos lombares com alterações
degenerativas da coluna lombar. “Autora relatou em perícia que começou a sentir as dores na
coluna em 2010, não procurando de imediato ajuda médica, fazendo apenas uso de analgésicos
por conta própria, vindo a procurar clinico geral em 2012 para avaliação, vindo este a encaminhá-
la para o neurologista, este fez pedidos de exames (RNM coluna lombar), e iniciou tratamento
com fisioterapia (realizou 12 sessões) e medicamentos, sendo acompanhada, foi sugerido cirurgia
pelo especialista mas negado pela autora a realização, continuou trabalhando e com piora das
dores, desde 2014 autora relatou que o neurologista parou de receitar medicamentos para evitar
problemas renais, mas autora continuou com uso de medicações por conta própria. Em 2016
relata que "travou a coluna" e sofreu queda da própria altura quando estava trabalhando como
auxiliar de limpeza, não foi aberta CAT, como estava na santa casa de Barretos-SP, foi levada
para emergência e medicada, ficou por 4 dias internada, tendo sido feito a primeira infiltração em
coluna lombar pelo neurologista durante essa internação, com boa melhora do quadro álgico, sem
outro tipo de tratamento após este, porém em 18/10/18 feita nova infiltração em coluna lombar
com melhora das dores no momento da perícia. Ante o exposto, após a análise da Inicial e dos
anexos do processo, em conjunto com o exame físico na perícia judicial que foi de grande
importância para que este perito concluísse o Laudo Médico Pericial, juntos aos poucos relatórios
médicos neurológicos, a ausência de resultados de exames complementares antigos e
atualizados juntados no processo ou apresentados em perícia, sendo apenas citado pelo
neurologista os resultados dos laudos de exames de imagem e os relatos da autora foi possível
concluir que a autora apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE para a realização
de atividades laborais de grande esforço físico com sobrecarga de coluna, não sendo
comprovado incapacidade laboral para atividades como balconista, costureira, auxiliar de
escritório, auxiliar de cozinha, entre outras atividades.”
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
15 - Portanto, configurada a incapacidade da demandante para o seu trabalho habitual, acertado
o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, destaco que a
diferença entre a data do exame pericial (20.10.2018), e a data do requerimento administrativo
(28.11.2017) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males
degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Neste momento, portanto, inegável que a
requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos
do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que a demandante manteve seu último vínculo junto à
MARISETE APARECIDA MORGANTE, no período compreendido entre 05.10.2015 e 01.11.2016.
Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12
(doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.01.2018.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 28.11.2017,
acertada a fixação da DIB nesta data.
19 - Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 28.11.2017 e tendo a demandante ajuizado a
ação em 05.02.2018, não há que se falar em ocorrência de prescrição de quaisquer parcelas em
atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
23 -Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve
ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º,
dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.
24 - Por outro lado,devido o pagamento pelo ente autárquico dos honorários periciais. De fato,
tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007 e 305/2014 (relativas a processos que correm
em varas federais) quanto o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993, não isentam o INSS do pagamento
das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do perito.
25 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Custas
afastadas.Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5608986-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5608986-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA, objetivando a concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em
28.11.2017. Fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o índice aplicado às
cadernetas de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso até a data da sua
prolação. (ID 58793570, p. 126-130).
Em razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No
mérito, alega que a parte autora está incapacitada apenas parcialmente, não fazendo jus a
nenhum benefício, além de ter perdido a qualidade de segurado. Subsidiariamente, pugna pela
modificação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e a isenção
das custas processuais. Ademais, alega a prescrição quinquenal (ID 58793572, p. 132-141).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 58793581, p. 150-157).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5608986-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, afasto a alegação de coisa julgada.
Com efeito, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
Pois bem, o processo que tramitou perante o Juizado Especial de Barretos/SP, autuado sob o
nº 0001238-80.2016.4.03.6335, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na
causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação física da autora a partir de
dezembro de 2016.
Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde a partir de novembro de 2017,
momento no qual alega o agravamento de suas patologias.
Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as
demandas, restando afastada a ocorrência de coisa julgada.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 20 de outubro de 2018, (ID 58793558, p. 91-109), quando a demandante
possuía 51 (cinquenta e um) anos, a diagnosticou como portadora de Transtornos de discos
lombares com alterações degenerativas da coluna lombar.
“Autora relatou em perícia que começou a sentir as dores na coluna em 2010, não procurando
de imediato ajuda médica, fazendo apenas uso de analgésicos por conta própria, vindo a
procurar clinico geral em 2012 para avaliação, vindo este a encaminhá-la para o neurologista,
este fez pedidos de exames (RNM coluna lombar), e iniciou tratamento com fisioterapia
(realizou 12 sessões) e medicamentos, sendo acompanhada, foi sugerido cirurgia pelo
especialista mas negado pela autora a realização, continuou trabalhando e com piora das
dores, desde 2014 autora relatou que o neurologista parou de receitar medicamentos para
evitar problemas renais, mas autora continuou com uso de medicações por conta própria. Em
2016 relata que "travou a coluna" e sofreu queda da própria altura quando estava trabalhando
como auxiliar de limpeza, não foi aberta CAT, como estava na santa casa de Barretos-SP, foi
levada para emergência e medicada, ficou por 4 dias internada, tendo sido feito a primeira
infiltração em coluna lombar pelo neurologista durante essa internação, com boa melhora do
quadro álgico, sem outro tipo de tratamento após este, porém em 18/10/18 feita nova infiltração
em coluna lombar com melhora das dores no momento da perícia.
Ante o exposto, após a análise da Inicial e dos anexos do processo, em conjunto com o exame
físico na perícia judicial que foi de grande importância para que este perito concluísse o Laudo
Médico Pericial, juntos aos poucos relatórios médicos neurológicos, a ausência de resultados
de exames complementares antigos e atualizados juntados no processo ou apresentados em
perícia, sendo apenas citado pelo neurologista os resultados dos laudos de exames de imagem
e os relatos da autora foi possível concluir que a autora apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE para a realização de atividades laborais de grande esforço físico com
sobrecarga de coluna, não sendo comprovado incapacidade laboral para atividades como
balconista, costureira, auxiliar de escritório, auxiliar de cozinha, entre outras atividades.”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade da demandante para o seu trabalho habitual, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, destaco que a diferença
entre a data do exame pericial (20.10.2018), e a data do requerimento administrativo
(28.11.2017) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males
degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art.
335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Neste momento, portanto, inegável
que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos
termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID 58793540, p. 49), dão conta que a demandante manteve seu
último vínculo junto à MARISETE APARECIDA MORGANTE, no período compreendido entre
05.10.2015 e 01.11.2016. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se
a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até
15.01.2018.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 28.11.2017 (ID 58793528, p. 16),
acertada a fixação da DIB nesta data.
Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 28.11.2017 e tendo a demandante ajuizado a
ação em 05.02.2018 (ID 58793525, p. 13), não há que se falar em ocorrência de prescrição de
quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser
observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe
que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.
Por outro lado, registro, porque de todo oportuno, ser devido o pagamento pelo ente autárquico
dos honorários periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007 e 305/2014
(relativas a processos que correm em varas federais) quanto o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993,
não isentam o INSS do pagamento das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a
verba do perito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcialprovimento à apelação do INSS, para afastar a
condenação nas custas processuais e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. DEMONSTRADA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Afastada a alegação de coisa julgada.
2 - Com efeito, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque
estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as
condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova
causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a
necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua
própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
3 - Pois bem, o processo que tramitou perante o Juizado Especial de Barretos/SP, autuado sob
o nº 0001238-80.2016.4.03.6335, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na
causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação física da autora a partir de
dezembro de 2016. Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde a partir de
novembro de 2017, momento no qual alega o agravamento de suas patologias.
4 - Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as
demandas, restando afastada a ocorrência de coisa julgada.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame efetuado em 20 de outubro de 2018, quando a demandante possuía 51 (cinquenta e
um) anos, a diagnosticou como portadora de Transtornos de discos lombares com alterações
degenerativas da coluna lombar. “Autora relatou em perícia que começou a sentir as dores na
coluna em 2010, não procurando de imediato ajuda médica, fazendo apenas uso de
analgésicos por conta própria, vindo a procurar clinico geral em 2012 para avaliação, vindo este
a encaminhá-la para o neurologista, este fez pedidos de exames (RNM coluna lombar), e iniciou
tratamento com fisioterapia (realizou 12 sessões) e medicamentos, sendo acompanhada, foi
sugerido cirurgia pelo especialista mas negado pela autora a realização, continuou trabalhando
e com piora das dores, desde 2014 autora relatou que o neurologista parou de receitar
medicamentos para evitar problemas renais, mas autora continuou com uso de medicações por
conta própria. Em 2016 relata que "travou a coluna" e sofreu queda da própria altura quando
estava trabalhando como auxiliar de limpeza, não foi aberta CAT, como estava na santa casa
de Barretos-SP, foi levada para emergência e medicada, ficou por 4 dias internada, tendo sido
feito a primeira infiltração em coluna lombar pelo neurologista durante essa internação, com boa
melhora do quadro álgico, sem outro tipo de tratamento após este, porém em 18/10/18 feita
nova infiltração em coluna lombar com melhora das dores no momento da perícia. Ante o
exposto, após a análise da Inicial e dos anexos do processo, em conjunto com o exame físico
na perícia judicial que foi de grande importância para que este perito concluísse o Laudo
Médico Pericial, juntos aos poucos relatórios médicos neurológicos, a ausência de resultados
de exames complementares antigos e atualizados juntados no processo ou apresentados em
perícia, sendo apenas citado pelo neurologista os resultados dos laudos de exames de imagem
e os relatos da autora foi possível concluir que a autora apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE para a realização de atividades laborais de grande esforço físico com
sobrecarga de coluna, não sendo comprovado incapacidade laboral para atividades como
balconista, costureira, auxiliar de escritório, auxiliar de cozinha, entre outras atividades.”
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Portanto, configurada a incapacidade da demandante para o seu trabalho habitual,
acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, destaco que a
diferença entre a data do exame pericial (20.10.2018), e a data do requerimento administrativo
(28.11.2017) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males
degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art.
335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Neste momento, portanto, inegável
que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos
termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que a demandante manteve seu último vínculo junto à
MARISETE APARECIDA MORGANTE, no período compreendido entre 05.10.2015 e
01.11.2016. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a
prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até
15.01.2018.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em
28.11.2017, acertada a fixação da DIB nesta data.
19 - Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 28.11.2017 e tendo a demandante ajuizado
a ação em 05.02.2018, não há que se falar em ocorrência de prescrição de quaisquer parcelas
em atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
23 -Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve
ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º,
dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.
24 - Por outro lado,devido o pagamento pelo ente autárquico dos honorários periciais. De fato,
tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007 e 305/2014 (relativas a processos que correm
em varas federais) quanto o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993, não isentam o INSS do pagamento
das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do perito.
25 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Custas
afastadas.Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS, para
afastar a condenação nas custas processuais e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
