Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001597-16.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega ser portadora de
doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação
tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo. Assim, a anulação da sentença é
medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato
julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta artrose de coluna cervical e lombar. Não há doença
ortopédica incapacitante no exame médico pericial. O exame médico pericial não evidenciou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limitação na mobilidade da coluna cervical; não há atrofia muscular da região cervical compatível
com doença incapacitante e o exame neurológico encontra-se normal. O exame dos ombros não
evidenciou limitação na mobilidade ativa ou passiva, os testes clínicos para investigar tendinites
foram negativos, não há atrofia da musculatura que denote doença incapacitante. O exame dos
quadris não evidenciou limitação na mobilidade, não há atrofia da musculatura. O autor possui
sinais de artrose na coluna cervical e lombar, o que é normal considerando sua idade e profissão
e que, neste momento, não está causando incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma
nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Quanto à condenação por litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a
caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a
justificar a imposição das penalidades, notadamente levando-se em conta as características
pessoais da parte autora.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC. Pedido inicial julgado improcedente. Afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001597-16.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO EVANGELISTA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001597-16.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO EVANGELISTA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP2689080A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando o autor ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa, bem como a indenização de 20% do valor atribuído à causa,
por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, alegando que não há que se falar em coisa julgada, pois seu
quadro vem se agravando. Sustenta que faz jus aos benefícios pleiteados. Requer a reforma da
sentença ou sua anulação, para realização de nova perícia. Pleiteia, subsidiariamente, seja
afastada a condenação por litigância de má-fé.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5001597-16.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO EVANGELISTA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP2689080A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, observe-se que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora
alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades. Além
do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo.
Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos
casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC,
considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta artrose de coluna cervical e lombar. Não há doença
ortopédica incapacitante no exame médico pericial. O exame médico pericial não evidenciou
limitação na mobilidade da coluna cervical; não há atrofia muscular da região cervical compatível
com doença incapacitante e o exame neurológico encontra-se normal. O exame dos ombros não
evidenciou limitação na mobilidade ativa ou passiva, os testes clínicos para investigar tendinites
foram negativos, não há atrofia da musculatura que denote doença incapacitante. O exame dos
quadris não evidenciou limitação na mobilidade, não há atrofia da musculatura. O autor possui
sinais de artrose na coluna cervical e lombar, o que é normal considerando sua idade e profissão
e que, neste momento, não está causando incapacidade.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o
trabalho.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova
perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da
parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Por outro lado, quanto à condenação por litigância de má-fé, não vejo demonstrados os
elementos a caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil,
de modo a justificar a imposição das penalidades, notadamente levando-se em conta as
características pessoais da parte autora.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO AFASTADAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI.
CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO NO MEIO RURAL, ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91, PARA
FINS DE CARÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA
AUTARQUIA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉREJEITADO.
- Não é cabível a condenação da autarquia em litigância de má-fé, tendo em vista a necessidade
de prova contundente do dolo processual, já que a má-fé não se presume.
(...).
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Pedido de condenação da autarquia
em litigância de má-fé rejeitado.
(TRF - 3ª Região - Terceira Seção - AR 200103000176293 - Ação Rescisória - 1657 - DJF3 CJ1
data: 30/03/2010 página: 63 - rel. Des. Federal Eva Regina).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para anular a r. sentença e, aplicando
o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, afastando, ainda, a
condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega ser portadora de
doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação
tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo. Assim, a anulação da sentença é
medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato
julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta artrose de coluna cervical e lombar. Não há doença
ortopédica incapacitante no exame médico pericial. O exame médico pericial não evidenciou
limitação na mobilidade da coluna cervical; não há atrofia muscular da região cervical compatível
com doença incapacitante e o exame neurológico encontra-se normal. O exame dos ombros não
evidenciou limitação na mobilidade ativa ou passiva, os testes clínicos para investigar tendinites
foram negativos, não há atrofia da musculatura que denote doença incapacitante. O exame dos
quadris não evidenciou limitação na mobilidade, não há atrofia da musculatura. O autor possui
sinais de artrose na coluna cervical e lombar, o que é normal considerando sua idade e profissão
e que, neste momento, não está causando incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma
nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Quanto à condenação por litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a
caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a
justificar a imposição das penalidades, notadamente levando-se em conta as características
pessoais da parte autora.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC. Pedido inicial julgado improcedente. Afastamento da condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA