
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022651-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com antecipação da tutela.
A sentença, proferida em 16/10/2017, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, considerando a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que ingressou com a presente ação na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade em período anterior ao da outra demanda. Requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022651-50.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A autora ajuizou esta demanda em 15/10/2008, requerendo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o auxílio-doença desde a alta médica ocorrida no ano de 2006. De outro lado, ingressou no Juizado Especial de Santo André em 11/11/2010, pleiteando o restabelecimento benefício por incapacidade concedido de 03/09/2009 a 20/09/2010, quando foi cessado administrativamente.
Assim, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que os períodos de concessão de benefício a serem analisados nestes autos são distintos dos apreciados pelo Juizado Especial de Santo André. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença ocorrido em 17/06/2006, enquanto a ação que transcorreu no Juizado Especial refere-se ao período posterior a 2010.
Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Observe-se que a sentença reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como diarista, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/07/2009.
O laudo informa que o histórico de dados diagnósticos se estende de 2004 a 2008, e aponta espondilodiscoartrose com protrusões e abaulamentos de discos, além de osteoartrose de quadril esquerdo; ao exame físico pôde-se constatar a presença de limitação funcional de natureza antálgica, associada a sinais sugestivos de sofrimento da raiz nervosa lombar. Atesta que a periciada encontra-se com acometimento degenerativo severo vértebro-discal lombar, gerador de comprometimento funcional e também articular coxofemoral esquerdo, causando prejuízo significativo da capacidade do trabalho. Conclui pela existência de total incapacidade para o labor.
Conforme informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que a autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: de 01/07/1999 a 30/09/1999; de 01/01/2001 a 31/01/2002; de 01/03/2002 a 30/04/2002; de 01/06/2002 a 30/06/2002; de 01/07/2002 a 31/07/2003; de 01/10/2007 a 31/10/2007; e de 01/05/2008 a 30/11/2009. Verifica-se, ainda, a concessão de auxílios-doença de 15/08/2003 a 17/06/2006, e a partir de 03/09/2009.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 15/10/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela existência de total incapacidade para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual e teve seu benefício cessado em 17/06/2006, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º 130.671.194-8, ou seja, em 18/06/2006, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
De outro lado, o termo final do benefício de auxílio-doença deve ser fixado em 03/09/2009, tendo em vista que a autora passou a ser beneficiária de outro auxílio-doença de n.º 537.156.294-6, a partir dessa data.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo, para anular a sentença e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença com DIB em 18/06/2006 (data seguinte à cessação do benefício n.º 31/ 130.671.194-8), e DCB em 03/09/2009 (data da concessão do benefício n.º 31/ 537.156.294-6).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 05/12/2018 17:43:53 |
