
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007773-07.2015.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDEMIR BRAILE
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007773-07.2015.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDEMIR BRAILE
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLAUDEMIR BRAILE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, obtido judicialmente, em aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 99407720 - págs.46/47) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios, em razão da ausência de aperfeiçoamento do contraditório.
Em razões recursais (ID 99407720 - págs. 50/56), a parte autora requer a nulidade da sentença, ao fundamento de que não houve coisa julgada, diante da inexistência de causa de pedido semelhante à demanda julgada anteriormente, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No mérito propriamente dito, aduz que deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007773-07.2015.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDEMIR BRAILE
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente, em benefício de aposentadoria especial.
De início, cumpre verificar que não há que se falar em coisa julgada. O pedido aqui é de obtenção de aposentadoria especial, diversamente do formulado em demanda anterior, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que se demonstra suficiente para afastar a identidade que caracteriza a coisa julgada.
É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada. É o caso dos autos.
O apelante ingressou com pedido judicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante a Subseção Judiciária de Santo André – SP, processo n° 000087034-2007.4.03.6126, oportunidade em que foram admitidos períodos trabalhados em condições especiais, convertidos em tempo comum, ao final, obtendo a concessão do benefício. Com base nos mesmos períodos de trabalho já admitidos anteriormente, o requerente ingressou com esta demanda judicial, a fim de “converter” o seu benefício em especial.
A bem da verdade, após ato deliberado em requerer, por meio de demanda precedente, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, agora formula novo pedido de aposentadoria, na modalidade especial, o que implicaria no cancelamento do benefício em que está recebendo. Figura seu pleito, portanto, como espécie de renúncia ao pedido originalmente concedido, que foi analisado nos estritos termos formulados, impedindo a concessão de outro benefício se esta não foi a sua escolha (“desaposentação”).
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
O precedente restou assim ementado,
verbis
:"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que, até então, não houve condenação nas verbas de sucumbência, uma vez que a r. sentença recorrida foi proferida com base no art. 285-A do CPC/73, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,
dou provimento ao apelo da autora
paraanular
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, nos termos dos arts. 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentro no mérito da demanda, ejulgo improcedente o pedido deduzido na inicial
, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 285-A CPC/73. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 – Não há que se falar em coisa julgada. O pedido aqui é de obtenção de aposentadoria especial, diversamente do formulado em demanda anterior, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que se demonstra suficiente para afastar a identidade que caracteriza a coisa julgada.
2 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada. É o caso dos autos.
3 - O apelante ingressou com pedido judicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante a Subseção Judiciária de Santo André – SP, processo n° 000087034-2007.4.03.6126, oportunidade em que foram admitidos períodos trabalhados em condições especiais, convertidos em tempo comum, ao final, obtendo a concessão do benefício. Com base nos mesmos períodos de trabalho já admitidos anteriormente, o requerente ingressou com esta demanda judicial, a fim de “converter” o seu benefício em especial.
4 - A bem da verdade, após ato deliberado em requerer, por meio de demanda precedente, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, agora formula novo pedido de aposentadoria, na modalidade especial, o que implicaria no cancelamento do benefício em que está recebendo. Figura seu pleito, portanto, como espécie de renúncia ao pedido originalmente concedido, que foi analisado nos estritos termos formulados, impedindo a concessão de outro benefício se esta não foi a sua escolha (“desaposentação”).
5 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
6 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
7 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
8 – Condenação no ressarcimento das despesas e no pagamento dos honorários advocatícios. Artigo 285-A do CPC/73. Suspensão nos termos do art. artigo 98, § 3º, do CPC.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, nos termos dos arts. 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
