
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001507-48.2016.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de benefício assistencial.
A r. sentença, de fls. 49 declarou que a ação é idêntica a outra já julgada, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
Inconformada, apela a requerente, sustentando, em síntese, que houve mudança na situação econômica da família, pois, devido à crise financeira que o país vem passando e pela queda abrupta do valor dos aluguéis na cidade de Três Lagoas - MS, não conseguiu mais alugar um dos dois imóveis que tem pelo valor de R$700,00 passando a alugá-lo por R$400,00. Requer a anulação da sentença para que seja produzida prova pericial.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001507-48.2016.4.03.6003/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Na situação em apreço, verifico que a presente demanda e a ação proposta perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas - MS, feito n.º 0002261-92.2013.403.6003, já com trânsito em julgado, foram propostas pela autora, em face do INSS. Nos dois casos, a requerente afirma que reside com o companheiro, em imóvel próprio, com renda familiar no valor de R$1.357,93, proveniente da aposentadoria do companheiro, além da renda da locação de um dos dois imóveis que possui.
Neste caso, verifico que há identidade de partes, pedido e causa de pedir, não estando caracterizada qualquer modificação substancial na condição econômica da autora ou na composição de seu núcleo familiar, o que caracteriza a ocorrência de coisa julgada, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do julgado ora recorrido.
Portanto, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil:
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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