
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5470447-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IRACEMA MENDES LOBO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5470447-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IRACEMA MENDES LOBO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto ao pedido de enquadramento do interregno de 06.03.97 a 30.11.07, a causa de pedir e pedido são idênticos ao da ação 005103-63.2008.403.6183, com trânsito em julgado em 25.02.16, o que veda nova disceptação judicial, dada a existência de coisa julgada.
- O autor deduz pretensão contra fato incontroverso, acobertado pela coisa julgada, insistindo em sua apelação no reconhecimento da especialidade no período de 06.03.97 a 30.11.07, já afastado por decisão transitada em julgado. Nessa toada, resta mantida a multa por litigância de má-fé.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.(g.n.)
(AC nº 0003575-13.2016.4.03.6183/SP, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3: 24/03/2020).
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecido do recurso de apelação, à exceção do pleito de afastamento da condenação do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que na r. sentença não foram fixados, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
2. Sem maiores digressões, nas razões recursais a autora não se insurge contra a coisa julgada entre a presente demanda e o processo nº nº 1001316-17.2014.8.26.0624 (AC nº 0015101-09.2015.4.03.9999), razão pela qual resta incontroverso que ela ajuizou ação idêntica.
3. Intimada para se manifestar sobre a contestação, alegou a autora serem infundados os argumentos do ente autárquico, insistindo na procedência da demanda.
4. Quanto à multa por má-fé importa registrar que para caracterizá-la deve existir o dolo processual da parte, notadamente a intenção ardilosa de prejudicar a parte adversa, seja por ato omissivo ou comissivo, não se admitindo a mera culpa.
5. No caso vertente, a autora incidiu em comportamento apto à subsunção à hipótese elencada nos incisos III e V do art. 80 do CPC, pois instada a se manifestar sobre a contestação, oportunidade processual que tomou conhecimento da coisa julgada, sustentou serem infundados os argumentos do ente autárquico, mesmo com a apresentação dos autos nº 1001316-17.2014.8.26.0624 (AC nº 0015101-09.2015.4.03.9999), cuja decisão monocrática, proferida pelo desembargador federal Souza Ribeiro em 22.05.2015, julgou improcedente o pedido de pensão por morte da autora, em razão do óbito do seu filho, do qual alegava ser dependente, transitando em julgado em 22.06.2015, pressupondo, portanto, dolo e malícia. Vislumbrado, portanto, elementos capazes de caracterizar o dolo diante de conduta contida no artigo 80, incisos I e III, do CPC/2015, ou seja, de deduzir pretensão contra fato incontroverso e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, visando causar prejuízo ao ente autárquico, ao omitir a existência do primeiro processo, razão pela qual a condenação de multa estabelecida na r. sentença (não abrangida pelo benefício de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §4º, do CPC) deve ser mantida.
6. A imputação de multa por má-fé tem como finalidade que as partes procedam com lealdade e boa-fé. Como visto, no caso dos autos, a autora sustenta pretensão contra fato incontroverso, abrangido pela coisa julgada, insistindo no pedido durante toda a instrução processual, razão pela qual não há como se afastar a multa por litigância de má-fé. Precedente desta C. Turma.
7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
