Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015710-64.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Conforme se depreende dos autos, a autora buscou o restabelecimento de benefício cessado
em 2008 e em face de indeferimento administrativo ocorrido no mesmo ano. Na presente
demanda, conforme consta na inicial, busca-se o mesmo restabelecimento em face do mesmo
indeferimento administrativo. Forçoso, portanto, oreconhecimento do óbice da coisa julgada.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015710-64.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSENITO DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015710-64.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSENITO DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: AGENCIA CENTRAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (24/5/2008).
Diante da certidão positiva de prevenção, sobreveio Despacho Id. 141534145 para que a parte
providenciasse “a juntada da petição inicial, sentença e da certidão de trânsito em julgado do
processo n° 0007981-24.2009.403.6183, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Após o cumprimento do referido Despacho, o juízo a quo extinguiu a demanda, sem apreciação
do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Apela, a parte autora, pleiteando a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que não há
identidade de pedidos entre a presente demanda e o do processo n.º 1028424-
46.2018.8.26.0053.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015710-64.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSENITO DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: AGENCIA CENTRAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Código de Processo Civil, uma ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua
vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III,
6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de
desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual
depende de sua inexistência.
Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que
emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o
selo da imutabilidade e da incontestabilidade.
A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis:
“A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A
coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de
Miranda) (RT 123/569)”.
Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos
sujeitos, pedido e causa de pedir.
Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se
apresentem na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos
pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do
mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da
obrigação do réu.
DO CASO DOS AUTOS (COISA JULGADA)
In casu, anote-se que a autora ajuizou demanda no ano de 2009 (Processo n.º 0007981-
24.2009.403.6183), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 505.235.092-5, desde sua cessação,
ocorrida em 20/5/2008.
Conforme descrito na sentença da demanda anterior, perícia judicial realizada no ano de 2014
destacou que, embora constatado crepitação leve no joelho direito, com a presença de cicatriz
compatível com procedimento cirúrgico, não apontou qualquer evidência objetiva da alegada
incapacidade.” (f. 3, Id. 141534149).
O pedido foi julgado improcedente, frisando, o MM. Juiz, que “embora o exame pericial tenha
sido realizado em novembro/2014, o autor se limitou a apresentar documentação médica
datada de 2006 a 2008, portanto, nada que sugira a continuidade da incapacidade que justificou
o NB 505.235.092-5”. Ocorrido o trânsito em julgado em 16/6/2015 (f. 3, Id. 141534150).
Em 13/11/2019, ajuizou a presente demanda, pleiteando “o benefício de Aposentadoria por
Invalidez ou sucessivamente Auxílio-Doença ou Auxílio-acidente, a partir da data da cessação
do benefício, ocorrida em 25.05.2008” (Id. 154647919).
Salienta-se que, embora a parte autora mencione a data de cessação em 25/5/2008, verifica-se,
pelo CNIS acostado aos autos, que o único benefício previdenciário concedido fora o de NB
505.235.092-5, cessado em 20/5/2008 (Id. 141534141).
A narrativa constante nas razões de apelação, no sentido de se utilizar de laudo pericial
produzido nos autos da demanda n.º 1028424-46.2018.8.26.0053 a fim de comprovar
incapacidade laborativa não possui o condão de afastar a coisa julgada, porquanto não
modificama causa de pedir e o pedido manifestados na exordial.
Desse modo, conforme se depreende dos autos, a autora buscou o restabelecimento de
benefício cessado em 2008 e em face de indeferimento administrativo ocorrido no mesmo ano.
Na presente demanda, conforme consta na inicial, busca-se o mesmo restabelecimento em face
do mesmo indeferimento administrativo.
Forçoso, portanto, o reconhecimento do óbice da coisa julgada, nos termos da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Conforme se depreende dos autos, a autora buscou o restabelecimento de benefício cessado
em 2008 e em face de indeferimento administrativo ocorrido no mesmo ano. Na presente
demanda, conforme consta na inicial, busca-se o mesmo restabelecimento em face do mesmo
indeferimento administrativo. Forçoso, portanto, oreconhecimento do óbice da coisa julgada.
- Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
