D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004707-35.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, obedecido o art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004707-35.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
À autora, nascida em 15.07.1980, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 16.10.2015 (fl. 85/89), atesta que a autora, serviços gerais, é portadora de problemas de coluna cervical e lombar, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, ou seja, inapta para o desempenho para atividades que demandem esforço e sobrecarga.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados processuais anexos, que a autora havia ajuizada anteriormente ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Registro (proc. 0001292-78.2012.4.03.6305), cujo pedido foi julgado improcedente, com baixa definitiva dos autos em 13.05.2013.
A presente ação foi proposta em 19.09.2014, tendo sido acostado à exordial atestado médico, emitido por profissional da rede pública de saúde em 15.07.2014 (fl. 14), informando internação entre 10/07 a 14/07/2014, com diagnóstico de lombalgia, inferindo-se, portanto, "prima facie", a alteração do estado de saúde da autora, afastando-se, portanto, a coisa julgada material "in casu".
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 08.06.2011 a 29.07.2011, apresentando novo vínculo laborativo no período de 01.09.2016 a 10.05.2017, inferindo-se, portanto, que por ocasião do ajuizamento da ação e da perícia que atestou a incapacidade na presente lide, a autora não mais sustentava sua qualidade de segurada.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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