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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENT...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:35:52

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. I- A autora havia ajuizada anteriormente ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Registro (proc. 0001292-78.2012.4.03.6305), cujo pedido foi julgado improcedente, com baixa definitiva dos autos em 13.05.2013. II-A presente ação foi proposta em 19.09.2014, tendo sido acostado à exordial atestado médico, emitido por profissional da rede pública de saúde em 15.07.2014, informando internamento entre 10/07 a 14/07/2014, com diagnóstico de lombalgia, inferindo-se, portanto, "prima facie", a alteração do estado de saúde da autora, afastando-se, portanto, a coisa julgada material "in casu". III-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 08.06.2011 a 29.07.2011, apresentando novo vínculo laborativo no período de 01.09.2016 a 10.05.2017, inferindo-se, portanto, que por ocasião do ajuizamento da ação e da perícia que atestou a incapacidade na presente lide, a autora não mais sustentava sua qualidade de segurada. IV-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293599 - 0004707-35.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004707-35.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004707-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NILCEIA DE SOUSA GLORIA
ADVOGADO:SP315146 TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00219-5 2 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- A autora havia ajuizada anteriormente ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Registro (proc. 0001292-78.2012.4.03.6305), cujo pedido foi julgado improcedente, com baixa definitiva dos autos em 13.05.2013.
II-A presente ação foi proposta em 19.09.2014, tendo sido acostado à exordial atestado médico, emitido por profissional da rede pública de saúde em 15.07.2014, informando internamento entre 10/07 a 14/07/2014, com diagnóstico de lombalgia, inferindo-se, portanto, "prima facie", a alteração do estado de saúde da autora, afastando-se, portanto, a coisa julgada material "in casu".
III-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 08.06.2011 a 29.07.2011, apresentando novo vínculo laborativo no período de 01.09.2016 a 10.05.2017, inferindo-se, portanto, que por ocasião do ajuizamento da ação e da perícia que atestou a incapacidade na presente lide, a autora não mais sustentava sua qualidade de segurada.
IV-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
V- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 08/05/2018 17:45:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004707-35.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004707-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NILCEIA DE SOUSA GLORIA
ADVOGADO:SP315146 TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00219-5 2 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, obedecido o art. 98, §3º, do CPC.


A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004707-35.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004707-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NILCEIA DE SOUSA GLORIA
ADVOGADO:SP315146 TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00219-5 2 Vr JACUPIRANGA/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


À autora, nascida em 15.07.1980, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 16.10.2015 (fl. 85/89), atesta que a autora, serviços gerais, é portadora de problemas de coluna cervical e lombar, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, ou seja, inapta para o desempenho para atividades que demandem esforço e sobrecarga.


Colhe-se dos autos, bem como dos dados processuais anexos, que a autora havia ajuizada anteriormente ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Registro (proc. 0001292-78.2012.4.03.6305), cujo pedido foi julgado improcedente, com baixa definitiva dos autos em 13.05.2013.


A presente ação foi proposta em 19.09.2014, tendo sido acostado à exordial atestado médico, emitido por profissional da rede pública de saúde em 15.07.2014 (fl. 14), informando internação entre 10/07 a 14/07/2014, com diagnóstico de lombalgia, inferindo-se, portanto, "prima facie", a alteração do estado de saúde da autora, afastando-se, portanto, a coisa julgada material "in casu".


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 08.06.2011 a 29.07.2011, apresentando novo vínculo laborativo no período de 01.09.2016 a 10.05.2017, inferindo-se, portanto, que por ocasião do ajuizamento da ação e da perícia que atestou a incapacidade na presente lide, a autora não mais sustentava sua qualidade de segurada.


Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido.


Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/05/2018 17:45:21



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