Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5249396-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
- A parte autora sustenta, nas razões de apelação, ter havido a piora de sua saúde, requerendo
que o benefício seja restabelecido desde a cessação indevida, alegando, ainda, elemento novo,
referindo o agravamento das enfermidades, ocorrido após o ajuizamento da anterior demanda,
para justificar a necessidade de assistência permanente de terceiros. Verifica-se, portanto, que a
causa de pedir é diversa da ação anteriormente ajuizada, não havendo que falar em extinção do
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, uma vez que
não configurada coisa julgada.
- Obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença
recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5249396-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DELAGRAZIA MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5249396-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DELAGRAZIA MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez,
cumulado com pedido de aplicação de 25% sobre o valor do benefício, sob a alegação da
necessidade de assistência permanente de terceiro, sobreveio sentença de extinção do processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma
vez que reconhecida a coisa julgada, deixando-se de condenar a parte autora nas verbas de
sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença,
para que seja afasta a ocorrência da coisa julgada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo
de primeiro grau para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5249396-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DELAGRAZIA MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
O R. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada em relação ao
Processo n.º 1004340-35.2014.8.26.0533, ajuizado em 02/10/2014, perante a 1ª Vara Cível da
Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, sendo julgada procedente a demanda condenando-se o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com trânsito em julgado em
19/04/2016 e arquivado definitivamente em 15/09/2017 (Id 32917157, páginas 23/36).
Entretanto, não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que a parte
autora, com a presente ação, pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, com a apresentação de atestados posteriores ao trânsito em julgado da ação
anteriormente ajuizada (Id 32917157, páginas 07/08), após a cessação administrativa do
benefício em 01/08/2018 (Id 32917157, página 22), não restando configurada a existência da
tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição
da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da
demanda anterior.
Além disso, a parte autora postula, com a presente ação, a aplicação de 25% sobre o valor do
benefício, sob a alegação da necessidade de assistência permanente de terceiro.
Com efeito, não se trata de coisa julgada, uma vez que a parte autora sustenta, nas razões de
apelação, ter havido a piora de sua saúde, requerendo que o benefício seja restabelecido desde a
cessação indevida, alegando, ainda, elemento novo, referindo o agravamento das enfermidades,
ocorrido após o ajuizamento da anterior demanda, para justificar a necessidade de assistência
permanente de terceiros. Verifica-se, portanto, que a causa de pedir é diversa da ação
anteriormente ajuizada, não havendo que falar em extinção do processo, sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, uma vez que não configurada coisa
julgada.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I - Em se tratando de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, inocorre a
coisa julgada material. Entretanto, a autora alega ter exercido a atividade rural sem registro em
CTPS, razão pela qual caberia a ela inicialmente comprovar sua condição de rurícola nos autos
antes do início de sua doença, ou seja, antes de 1993.
II- Necessidade de ajuizamento de nova ação com a especificação correta de uma das causas de
pedir, a fim de ser apreciada a questão da aposentadoria por invalidez rural.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região - APELAÇÃO CÍVEL - 1155075 - Processo: 200603990427365 - UF: SP; Décima
Turma - DJ: 18/07/2007 - PÁGINA: 710 - Relator: Desembargador Sérgio Nascimento)
Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da
sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento
do feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do
feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
- A parte autora sustenta, nas razões de apelação, ter havido a piora de sua saúde, requerendo
que o benefício seja restabelecido desde a cessação indevida, alegando, ainda, elemento novo,
referindo o agravamento das enfermidades, ocorrido após o ajuizamento da anterior demanda,
para justificar a necessidade de assistência permanente de terceiros. Verifica-se, portanto, que a
causa de pedir é diversa da ação anteriormente ajuizada, não havendo que falar em extinção do
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, uma vez que
não configurada coisa julgada.
- Obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença
recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
