Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6206484-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
- No caso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência de um
pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício
concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar
do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da situação fática.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
- No caso em exame, embora devidamente intimada, a parte autora não compareceu às perícias
médicas agendadas, tampouco justificou o motivo do não comparecimento, ocorrendo a
preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial.
- Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a extinção do processo, sem
resolução do mérito. Aplicação do disposto no § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil. Pedido julgado improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206484-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZELIA CATARINA SIPRIANO NEVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206484-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZELIA CATARINA SIPRIANO NEVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que reconhecida a coisa julgada,
condenando-se o patrono da parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas
processuais, honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e multa
por litigância de má-fé consistente em 10 salários mínimos federais vigentes na data da sentença
(R$ 9.540,00 Decreto n.º 9.255/2017), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Foi determinado expedição de ofício à OAB para adoção de eventual medida no campo ético-
profissional contra o patrono subscritor da petição inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja afasta a ocorrência da coisa julgada e julgado procedente o pedido, sustentando o
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, com inversão dos ônus da
sucumbência. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à condenação em
litigância de má-fé, aos honorários advocatícios e às custas e despesas processuais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206484-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZELIA CATARINA SIPRIANO NEVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
O R. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada em relação ao
Processo n.º 0013272-97.2013.4.03.6301, ajuizado em 07/03/2013, perante o Juizado Especial
Federal Cível de São Paulo, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, cujo pedido foi julgado improcedente em 21/06/2013 (id 108174851 - Pág. 26/28), sob o
fundamento de que não comprovada a incapacidade laborativa à época do laudo pericial, com
trânsito em julgado em 18/07/2013 (id 108174851 - Pág. 01).
No presente processo, ajuizado em 17/12/2013, a parte autora juntou aos autos atestados
médicos datados de 27/02/2014, 06/03/2014 e 11/03/2014 (id 108174843, Pág. 03/05), os quais
indicam o agravamento de sua condição de saúde.
No caso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência de um
pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício
concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar
do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da situação fática. Nesses termos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A propositura da
presente ação não encontra óbice na coisa julgada formada nos autos do Processo nº
2013.03.99.041502-1, por meio da qual também pretendeu a concessão do benefício por
incapacidade, tendo em vista o agravamento de saúde da autora. Ademais, considerando o
caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis
ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante as novas
circunstâncias ou novas provas. II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. III -
Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e
temporária para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. IV - O termo inicial do benefício deve ser
alterado para o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença (17.01.2017). V - Honorários
advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. VI-
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas." (AC 0010350-71.2018.4.03.9999. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO. J. 19/06/2018. e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018).Destaquei.
Assim, não há falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
485, inciso V, do CPC, uma vez que não configurada coisa julgada.
Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto aos pontos mencionados
e, estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do disposto no
art. 1.013 § 3º do NCPC.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Ressalte-se que a prova pericial é imprescindível para evidenciar a comprovação de eventual
incapacidade da parte autora para o trabalho.
Verifico que o exame pericial foi deferido, inicialmente, Id 108174864, Pág. 01. Contudo, mesmo
tendo sido intimada (Id 108174876, 108174878 e 108174901), a parte autora não compareceu
nas duas perícias médicas agendadas (10/03/2017 e 30/11/2017), conforme informado pelo perito
ao Juízo a quo (Id 108174892 e 108174904), tampouco justificou o motivo do não
comparecimento (Id 108174909).
Assim, embora devidamente intimada, a parte autora não compareceu às perícias médicas
agendadas, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial.
Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito e, aplicando o disposto no § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
- No caso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência de um
pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício
concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar
do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da situação fática.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
- No caso em exame, embora devidamente intimada, a parte autora não compareceu às perícias
médicas agendadas, tampouco justificou o motivo do não comparecimento, ocorrendo a
preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial.
- Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a extinção do processo, sem
resolução do mérito. Aplicação do disposto no § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil. Pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora para afastar a extincao
do processo, sem resolucao do merito e, nos termos do 3 do artigo 1.013 do Codigo de Processo
Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
