Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000417-39.2020.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXLÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- É sabido que as demandas nas quais se postula benefíciopor incapacidade (aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença), caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e,
portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram
formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de
seus elementos, eis queassentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, alteradas/modificadas as condições fáticas ou jurídicas, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
- Não há falar em extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil, e com fundamento na ocorrência de coisa julgada em
relação ao processo nº 0011581-02.2015.8.26.0482, eis quereferente a pedido de concessão de
benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez acidentária, conforme decidido pelo e.
STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.465 - SP (2018/0313905-1). Nesta demanda
ajuizada em 2020, a parte autora objetiva a condenação do INSS ao pagamento do benefício de
natureza previdenciária, inclusive, com pedido subsidiário e em relação a requerimento
administrativo, NB:31/607.575.281-5, DER: 02/09/2014.
- Anulação da sentença e retornodosautos ao juízoa quo.
- Apelação da parte autora provida para acolher a preliminar e anular a sentença, restando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudicado o mérito da apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000417-39.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CREUZA APARECIDA DONADAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000417-39.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CREUZA APARECIDA DONADAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença (id 136420396) de
extinção do feiro, sem julgamento do mérito, em razão da litispendência/coisa julgada em
relação ao pedido administrativo formulado em13/08/2013, com base no artigo 485, inciso V do
Código de Processo Civil, e de improcedência, por acolhimento daprescrição do fundo de
direito, em relação ao pedido administrativo datado de02//09/2014, sem condenação da parte
autora ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 136420398) pugnando pela
anulação da sentença e prosseguimento do feito. No mérito, pede pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais
para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões (id 136420400), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000417-39.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CREUZA APARECIDA DONADAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora/apelante com a presente demanda a condenação do INSS ao
pagamento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB: 31/602.885.175-6, retroativo à
data do requerimentona via administrativa, em 13/08/2013, ou do NB: 31/607.757.281-5,
requerido em 02/09/2014, e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto à coisa julgada, é sabido que as demandas nas quais se postulabenefíciopor
incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença), caracterizam-se por terem como
objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos, eis queassentenças contêm
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, alteradas/modificadas as condições
fáticas ou jurídicas, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
No caso específico dos autos, a parte autora/apelante ajuizou demandas (Autos nº 0001777-
80.2009.4.03.6112, trânsito em 07/11/2011), (Autos nº 0008599-80.2012.4.03.6112, trânsito em
01/10/2013), objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício por incapacidade,
com julgamento deimprocedência.
Posteriormente, com base no requerimento administrativo formulado em 13/08/2013, a parte
autora ajuizouaçãoobjetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
inicialmente distribuída perante o Juizado Federal de Presidente Prudente (Autos nº 0005789-
95.2014.4.03.6328), que foi redistribuída para a 5ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP
(Autos nº 0011581-02.2015.8.26.0482). Após o julgamento de procedência e da interposição de
recurso, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 08/05/2018,
anulou, de ofício, a r. sentença, suscitando conflito de competência ao Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.465
- SP (2018/0313905-1), de Relatoria do MINISTRO GURGEL DE FARIA, em 01/02/2019, assim
decidiu: “No presente caso da análise dos autos, depreende-se que se trata de pleito de
concessão de aposentadoria por invalidez, mediante indicação, na exordial, de que a
incapacidade da segurada advém de agravamento em razão do "excessivo peso" que é
obrigada a suportar no desempenho de sua atividade laboral (e-STJ fl. 7). Infere-se, portanto,
tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentário (e-STJ fls. 5/13),
cuja competência é da Justiça Estadual” (Id 136420119), declarando a competência do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para análise e julgamento da causa.
Em novo julgamento, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 12/03/2019, deu provimento ao
reexame necessário, julgando improcedente o pedido formulado na demanda, tendo em vista a
impossibilidade jurídica de concessão de benefício de auxílio-doença de natureza “acidentária”
ao trabalhador contribuinte individual (Id 136420120).
Assim, não há falar em extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com fundamento na ocorrência de coisa
julgada em relação ao processo nº 0011581-02.2015.8.26.0482, eis quereferente a pedido de
concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez acidentária, conforme
decidido pelo e.STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.465 - SP (2018/0313905-1).
Nesta demanda, ajuizada em 2020, a parte autora objetiva a condenação do INSS ao
pagamento do benefício de natureza previdenciária,com pedido subsidiário em relação ao
requerimento administrativoNB: 31/607.575.281-5, DER: 02/09/2014.
Portanto, trata-se de causas de pedir diferentes, não configurando propriamente a coisa
julgada, não havendo que se falarem extinção do processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Dessa forma, obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da r.
sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de origem para o regular prosseguimento
do feito.
Anoto não ser caso de aplicação do disposto no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil,
por não estar a lide em condições de imediato julgamento, eis que ausente a realização de
perícia nestes autos, considerando-se o tempo decorrido em relação a prova pericial produzida
nos autos do processo nº 0011581-02.2015.8.26.0482, datada de 2014, sendo necessário
aferira existência da incapacidade laborativa, uma vez quepassados mais de cinco anos da data
da perícia e do requerimento administrativo.
Diante do exposto,DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOLHER
A PRELIMINAR E ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
para prosseguir com a instrução do feito, restando prejudicado o exame do mérito da apelação,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXLÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- É sabido que as demandas nas quais se postula benefíciopor incapacidade (aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença), caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e,
portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram
formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação
de seus elementos, eis queassentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de
forma que, alteradas/modificadas as condições fáticas ou jurídicas, tem-se nova causa de pedir
próxima ou remota.
- Não há falar em extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil, e com fundamento na ocorrência de coisa julgada
em relação ao processo nº 0011581-02.2015.8.26.0482, eis quereferente a pedido de
concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez acidentária, conforme
decidido pelo e. STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.465 - SP (2018/0313905-1).
Nesta demanda ajuizada em 2020, a parte autora objetiva a condenação do INSS ao
pagamento do benefício de natureza previdenciária, inclusive, com pedido subsidiário e em
relação a requerimento administrativo, NB:31/607.575.281-5, DER: 02/09/2014.
- Anulação da sentença e retornodosautos ao juízoa quo.
- Apelação da parte autora provida para acolher a preliminar e anular a sentença, restando
prejudicado o mérito da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para acolher a preliminar e anular a
sentença, restando prejudicado o exame do mérito., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
