Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5842800-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NA
ESPÉCIE. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- No caso, não há de cogitar coisa julgada neste feito, pois as provas que acompanham a petição
inicial demonstram, ao menos em tese, o agravamento do quadro de saúde da parte autora, o
que permite a propositura de nova ação em razão da alteração da situação fática.
- A solução para o litígio, no entanto,depende de dilação probatória, poisa controvérsia exige a
produção de prova pericial para esclarecimentos acerca da permanência ou não da incapacidade
laboral da parte autora.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
- Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída
a instrução probatória e proferido novo julgamento.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5842800-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEUSA DE OLIVEIRA CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N,
VINICIUS CAMARGO LEAL - SP319409-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5842800-12.2019.4.03.9999
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Advogados do(a) APELANTE: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resoluçãodemérito, com fulcro no
artigo 485, V do CPC, em razão da coisa julgada.
Nas razões da apelação, a parte autora sustenta a inocorrência de coisa julgada, uma vez que
nesta ação o pedido e causa de pedir são diversos da ação pretérita. Exora a nulidade da
sentença e o prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5842800-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEUSA DE OLIVEIRA CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N,
VINICIUS CAMARGO LEAL - SP319409-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, o MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, por ter a parte autora ajuizado ação pretérita
postulado a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento
administrativo em 18/12/2014, a qual foi julgada improcedente em razão da ausência de
incapacidade laboral e transitou em julgado em 30/11/2017.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança à reprodução das relações sociais.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista
que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o
decurso do tempo.
No caso dos autos, após o trânsito em julgado da ação anterior, a parte autora ajuizou esta ação
em 26/12/2018, alegando fazer jus ao benefício por incapacidade indeferido na via administrativa
em 7/11/2018 (ID 78042522 – p. 1), juntando relatório médico e exames contemporâneos, o qual
declaram os males de que é portadora.
Essas circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a
satisfação da pretensão deduzida.
Dessa forma, como as provas que acompanham a petição inicial demonstram, ao menos em tese,
o agravamento do quadro de saúde da parte autora, não há que se falar em ocorrência de coisa
julgada material.
Necessária, por isso, a anulação da sentença.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. LITISPENDENCIA: INOCORRENCIA NA ESPECIE.
GOZO DE AUXILIO-DOENÇA: INEXISTENCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PLEITO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EVENTUAL INCAPACIDADE DO AUTOR:
DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I - Inocorre a
litispendência desta ação em relação as de n. 1101/85, que tramitou perante a 7a. Vara Cível de
Santo André/SP, e n. 95/91, ainda em curso na 2a. vara Cível de Mauá/SP, ante a diversidade da
"causa petendi". II - O gozo de beneficio previdenciário de auxílio-doença não obsta a pretensão
do recebimento de aposentadoria por invalidez, cabendo a parte, contudo, a demonstração da
incapacidade laborativa, matéria que demanda, a evidencia, a evidencia, a produção e o cotejo de
provas. III- A eventual incapacidade do apelante, caso comprovada, não acarretara a extinção do
processo, mas a nomeação, pelo digno magistrado "a quo", de curador especial, na hipótese de
não possuir representante legal, ou se seus interesses forem colidentes com os do autor.
Aplicação do artigo 9, I, do código de processo civil. IV - Apelação provida para anular a
sentença. (TRF-3 - AC: 32616 SP 92.03.032616-2, Relator: JUIZ THEOTONIO COSTA, Data de
Julgamento: 14/06/1994, Data de Publicação: DJ DATA:27/09/1994 PÁGINA: 54624)"
“PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos
elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a
eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato
imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das
condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art. 471
do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a quo, não
determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou
incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor provida.
Sentença Anulada. (TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed.
Jediael Galvão - DJU 22/6/2005)”
Contudo, no caso em análise,a solução para o litígio depende de dilação probatória, poisa
controvérsia exige a produção de prova pericial, para esclarecimentos acerca do atual estado de
saúde e da capacidade laboral da parte autora.
Olvidou-se o Douto Magistrado, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e
outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim,
descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a
pericial, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil/1973 - art. 370 do
CPC/2015 - (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6):
Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte
protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão
desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel.
Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col., em.).
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência
aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, destaco:
"PROCESSUAL.PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INAPLICABILIDADE ARTIGO 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Reserva-se a
disposição do artigo 285-A as causas repetitivas, improcedentes, limitando-se às questões de
direito. - Necessária a dilação probatória para comprovação dos fatos alegados pela parte,
impossível a aplicação do referido instituto processual. - Nas ações previdenciárias que objetivam
concessão de benefícios, com o reconhecimento da matéria fática através da produção e análise
de provas, não há incidência do artigo 285-A. - A utilização do dispositivo, sem permitir à parte
autora a realização de provas requeridas, acarreta cerceamento de seu direito de defesa,
infringindo princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. - Apelação a que se dá
provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para
processamento e julgamento do feito." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha
Cazerta. AC - Apelação Cível - 1319695 - 200661070082033. Data da decisão: 16/02/2009).
Em conclusão: como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-
se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
Em situações análogas, este é o entendimento esposado no julgado que abaixo colaciono:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. I - Configurada a existência de
início de prova material, não se extingue o feito sem julgamento do mérito. Inaplicabilidade do art.
267 do Código de Processo Civil. II - A análise da prova documental apresentada para obtenção
de benefício previdenciário diz respeito ao mérito, e com ele deve ser analisada. III - Necessidade
de estabelecimento do contraditório, com a citação do INSS, não se aplicando o art. 515, § 3º, do
Código de Processo Civil. IV - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem, com o prosseguimento do feito." (AC 200803990463688, JUIZA
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, 15/07/2010)
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NA
ESPÉCIE. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- No caso, não há de cogitar coisa julgada neste feito, pois as provas que acompanham a petição
inicial demonstram, ao menos em tese, o agravamento do quadro de saúde da parte autora, o
que permite a propositura de nova ação em razão da alteração da situação fática.
- A solução para o litígio, no entanto,depende de dilação probatória, poisa controvérsia exige a
produção de prova pericial para esclarecimentos acerca da permanência ou não da incapacidade
laboral da parte autora.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
- Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída
a instrução probatória e proferido novo julgamento.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
