Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5465199-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NA
ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em coisa julgada do presente feito com o processo anterior
referido, diante da ausência da tríplice identidade.
- Na ação anterior, buscava a parte autora a concessão deauxílio-doença ouaposentadoria por
invalidez.
- Nesta ação, a parte autora visa aorestabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada
administrativamente.
- Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença.
- Sentença anulada. Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465199-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FLAVIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465199-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FLAVIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em
razão da coisa julgada.
Nas razões de apelo, a parte autora sustenta a inocorrência de coisa julgada, pois a causa de
pedir é diversa, diante da cessação administrativa de sua aposentadoria por invalidez. Acrescenta
que seu quadro de saúde sofreu agravamento e exora anulidade da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465199-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FLAVIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança à reprodução das relações sociais.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista
que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o
decurso do tempo.
No caso dos autos,a parte autora ajuizou ação anterior visando à concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa do auxílio-doença anterior.
Nesta ação, a parte busca orestabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez NB
545.974.826.-3, cessado em 6/6/2018, após realização deperícia médica administrativa que
constatou a ausência de invalidez (ID 47878404 - Pág. 5), ou a concessão de auxílio-doença.
Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a
satisfação da pretensão deduzida.
Destarte, verifica-se que houve alteração da causa de pedir, não havendo que se falar,
portanto,em ocorrência de coisa julgada material.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de
pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II - Necessária a
realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do
estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente
possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar argüida pelo autor acolhida, determinando-se o
retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. mérito da
apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª Turma - rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos
elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a
eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato
imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das
condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art. 471
do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a quo, não
determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou
incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito . 3. Apelação do Autor provida.
Sentença Anulada.
(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NA
ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em coisa julgada do presente feito com o processo anterior
referido, diante da ausência da tríplice identidade.
- Na ação anterior, buscava a parte autora a concessão deauxílio-doença ouaposentadoria por
invalidez.
- Nesta ação, a parte autora visa aorestabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada
administrativamente.
- Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença.
- Sentença anulada. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA