Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000318-77.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NA
ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em coisa julgada do presente feito com o processo anterior
referido, diante da ausência da tríplice identidade.
- Na ação anterior, buscava a parte autora a revisão do auxílio-doença concedido
administrativamente ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Nesta ação, a parte autora visa o restabelecimento do auxílio-doença, cessado
administrativamente.
- Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice algum a que o julgador
passe à análise do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013 , §3º, II, do Novo CPC.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora,
ressalvada a possibilidade de exercer suas atividades habituais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo
CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, §3º, II, do CPC. Pedido improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000318-77.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCILENE GAMA BARTLES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA - SP199771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000318-77.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCILENE GAMA BARTLES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA - SP1997710A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no
artigo 485, V do CPC, em razão da coisa julgada.
Nas razões da apelação, a parte autora sustenta a inocorrência de coisa julgada, uma vez que
nesta ação o pedido e causa de pedir são diversos da ação pretérita. Requer, no mérito, a
procedência do pedido.
Contrarrazões não apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
O julgamento foi convertido em diligência para a realização de perícia médica judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000318-77.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCILENE GAMA BARTLES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA - SP1997710A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, a parte autora ajuizou esta ação em 20/7/2017, pleiteando o restabelecimento do
auxílio-doença (NB n. 602.286.921-1), cessado administrativamente em 2/6/2017.
Contudo, o MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, por ter a parte autora ajuizado ação pretérita visando
à concessão de aposentadoria por invalidez ou a revisão do auxílio-doença, a qual foi julgada
improcedente.
Contudo, não obstante os judiciosos fundamentos, não há falar em litispendência ou coisajulgada,
pois ausente a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) entre as ações em
cotejo.
Nesta ação, a parte postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, alegando
continuar ainda incapacitada para as atividades laborais.
Trata-se, pois, de pedido e causa de pedir diversos da demanda anterior (autos n. 0003802-
93.2014.4.03.6111), proposta na 1ª Vara Federal de Marília-SP, em que foi exarada sentença
julgando improcedente o pedido de revisão do auxílio-doença concedido administrativamente ou a
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Diante da ausência da tríplice identidade, a sentença não poderia extinguir o processo sem
resolução de mérito.
Necessária, por isso, a anulação da sentença.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. LITISPENDENCIA: INOCORRENCIA NA ESPECIE.
GOZO DE AUXILIO-DOENÇA: INEXISTENCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PLEITO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EVENTUAL INCAPACIDADE DO AUTOR:
DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I - Inocorre a
litispendência desta ação em relação as de n. 1101/85, que tramitou perante a 7a. Vara Cível de
Santo André/SP, e n. 95/91, ainda em curso na 2a. vara Cível de Mauá/SP, ante a diversidade da
"causa petendi". II - O gozo de beneficio previdenciário de auxílio-doença não obsta a pretensão
do recebimento de aposentadoria por invalidez, cabendo a parte, contudo, a demonstração da
incapacidade laborativa, matéria que demanda, a evidencia, a evidencia, a produção e o cotejo de
provas. III- A eventual incapacidade do apelante, caso comprovada, não acarretara a extinção do
processo, mas a nomeação, pelo digno magistrado "a quo", de curador especial, na hipótese de
não possuir representante legal, ou se seus interesses forem colidentes com os do autor.
Aplicação do artigo 9, I, do código de processo civil. IV - Apelação provida para anular a
sentença. (TRF-3 - AC: 32616 SP 92.03.032616-2, Relator: JUIZ THEOTONIO COSTA, Data de
Julgamento: 14/06/1994, Data de Publicação: DJ DATA:27/09/1994 PÁGINA: 54624)"
“PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos
elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a
eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato
imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das
condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art. 471
do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a quo, não
determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou
incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor provida.
Sentença Anulada. (TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed.
Jediael Galvão - DJU 22/6/2005)”
De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto
no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o pedido, pois o processo está em
condições de imediato julgamento, inclusive com prova pericial já realizada.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 22/11/2018, atestou que a autora,
auxiliar de limpeza, nascida em 1976, não estava inválida para o trabalho, conquanto portadora
de perda não qualificada da visão em um olho (CID H 54.6) e cicatrizes coriorretinianas (CID
H31.0).
Segundo o perito, a autora apresenta incapacidade parcial e permanente desde 2005, podendo,
contudo, exercer suas atividades laborais habituais.
Portanto, não obstante existência de doença, não está patenteada a contingência necessária à
concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades
laborais, estando inclusive apta para sua atividade habitual, consoante conclusão do perito.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo médico pericial a ausência de incapacidade total para o
trabalho.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão
Julgador:OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/12/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE).
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo
CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação para anular a r. sentença e, ex vi o artigo 1.013, § 3º, II, do
CPC/2015, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral
aduzido na inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NA
ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em coisa julgada do presente feito com o processo anterior
referido, diante da ausência da tríplice identidade.
- Na ação anterior, buscava a parte autora a revisão do auxílio-doença concedido
administrativamente ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Nesta ação, a parte autora visa o restabelecimento do auxílio-doença, cessado
administrativamente.
- Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice algum a que o julgador
passe à análise do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013 , §3º, II, do Novo CPC.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora,
ressalvada a possibilidade de exercer suas atividades habituais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo
CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, §3º, II, do CPC. Pedido improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e e, ex vi o artigo 1.013 , § 3º, II, do CPC/2015, julgar
improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
