
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e, ex vi o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040741-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Nas razões da apelação, a parte autora sustenta, preliminarmente, a inocorrência de coisa julgada, uma vez que nesta ação o pedido e causa de pedir são diversos da ação pretérita. No mérito, alega fazer jus ao auxílio-acidente e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, a parte autora ajuizou esta ação em 4/5/2011, pleiteando a concessão de auxílio-acidente.
Contudo, o MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, por ter a parte autora ajuizado ação pretérita visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a qual foi julgada improcedente.
Contudo, não obstante os judiciosos fundamentos, não há falar em litispendência ou coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) entre as ações em cotejo.
Nesta ação, a parte postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando apresentar redução permanente da capacidade de trabalho em razão de acidente de qualquer natureza.
Trata-se, pois, de pedido e causa de pedir diversos da demanda anterior (autos n. 2007.63.02.002409-5), proposta no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em que foi exarada sentença julgando improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Diante da ausência da tríplice identidade, a sentença não poderia extinguir o processo sem resolução de mérito.
Necessária, por isso, a anulação da sentença.
Nada obstante, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o pedido, pois o processo está em condições de imediato julgamento, inclusive com prova pericial e prova testemunhal já realizadas.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Dessa forma, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Cabe destacar que no caso específico do segurado especial, recentemente, em 8/11/2017, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1361410/RS), estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Pessoalmente, parece-me que tal entendimento contraria frontalmente a súmula nº 340 do próprio Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a data do fato gerador do benefício (evento ou contingência) como a ser considerada para fins de legislação previdenciária incidente.
Entretanto, ressalvo me entendimento pessoal. Com a fixação da tese pelo colegiado, cujo tema foi registrado no sistema de recursos repetitivos com o número 627, não cabem mais digressões acerca da alteração legislativa decorrente do advento da Lei n. 12.813/2013, que incluiu o auxílio-acidente expressamente no rol dos benefícios devidos ao segurado especial.
Nesse passo, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da vigência da Lei 12.873/2013, o benefício é devido independentemente de contribuições, bastando para tanto a comprovação do exercício da atividade rural ou da pesca artesanal.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 14/9/2011, atestou que o autor, nascido em 1968, trabalhador rural/tratorista, apresenta redução permanente de sua capacidade de trabalho, em razão da perda da visão do olho esquerdo decorrente de acidente de qualquer natureza (trauma ocular).
Consta da perícia que o autor, no dia 8/2/2006, sofreu acidente com trator - fato corroborado por boletim de ocorrência - que ocasionou a perfuração do olho esquerdo, a qual evoluiu para a perda da visão.
O perito esclareceu que o autor não pode mais guiar trator e nem exercer atividades laborais que exijam a visão binocular, tais como a de motorista, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, na hipótese, os outros elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Resta verificar, entretanto, a qualidade de segurado especial apontado na petição inicial.
Como início de prova do alegado trabalho rural em regime de economia familiar, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) cópia da certidão de casamento na qual está qualificado como agricultor (1984); (ii) escritura pública de compra de imóvel rural denominado Sítio Santa Luzia do Planalto (1984); (iii) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (1998/1999; 2000/2001/2002; 2003/2004/2005); (iv) recibo de entrega da Declaração do ITR, exercícios de 1999 a 2005; (v) notas fiscais de entrada de produtos rurais no Sítio Santa Luzia do Planalto (19887, 1989, 1994, 1995, 1996) e notas fiscais de saída de produtos rurais (1986, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002, 2003, 2004 e 2005).
Ademais, extrai-se do Sistema CNIS que foi reconhecido pela autarquia "Período de Atividade de Segurado Especial Positivo", com início em 31/12/2007.
Por sua vez, a prova testemunhal - produzida em audiência realizada em 8/5/2013 (vide mídia de f. 225) - confirma que o autor exerceu atividades rurais em propriedade própria, em regime de economia familiar, até ficar impossibilitado de trabalhar em razão da perda da visão.
As testemunhas Emio Morelli, Ézio Gonçalves da Silva e Noel Morelli Viana afirmaram conhecer o autor há mais de quarenta anos, por terem sido vizinhos do sítio que ele trabalhou a vida toda, primeiramente com os pais e depois com a esposa, até ter sofrido acidente com um toco de madeira que perfurou seu olho enquanto trabalhava no trator.
Nesse passo, entendo demonstrada a qualidade de segurado especial do autor, sendo-lhe devida, portanto, a concessão de auxílio-acidente.
Com relação ao termo inicial, muito embora a parte tenha apresentado requerimento administrativo em 27/12/2006, trata-se de benefício diverso (auxílio-doença) do ora concedido.
Portanto, a DIB fica fixada na data da citação, pois foi quando a pretensão aduzida nestes autos tornou-se resistida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. "O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005). 3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado. "Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Por fim, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, anulo a r. sentença e, ex vi o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, desde a citação, com os consectários legais.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 22/03/2018 19:44:29 |
