
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA . |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005763-76.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no artigos 485, V e § 3°, do Código de Processo Civil de 2015, ação de revisão de benefício previdenciário. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
O autor, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do decisum, alegando a inexistência de coisa julgada, tendo em vista que no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal postulava a revisão de benefício e na presente demanda busca a alteração do teto máximo para recebimento do valor de benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005763-76.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de revisão de renda mensal de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
Dessa forma, tenho como comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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