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PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TRF3. 0005421-92.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2020, 21:55:30

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. 1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 2. A parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, tendo sido proferida sentença que já transitou em julgado. 3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015. 5. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Preliminar de coisa julgada arguida no recurso de apelação acolhida. Processo extinto sem apreciação do mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005421-92.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005421-92.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. A parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, tendo sido
proferida sentença que já transitou em julgado.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a
este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Preliminar de coisa julgada arguida no recurso de apelação acolhida. Processo extinto sem
apreciação do mérito.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005421-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUZIA COSTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE - SP163384-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005421-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE - SP163384-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria por idade à parte autora, com antecipação de tutela, a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária e de juros de mora nos termos da Lei nº
11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V, do CPC/15, ante a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta
ausência de início de prova material, a descaracterização da condição de rurícola da autora,
tendo em vista que ela e o marido possuem vínculos urbanos e a fragilidade da prova oral,
pedindo a improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005421-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE - SP163384-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

Dos documentos acostados aos autos extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta,
com idêntico pedido e causa de pedir, distribuída junto à 1ª Vara de Presidente Epitácio/SP
(0008441-41.2007.8.26.0481).

Naqueles autos foi proferida decisão pela Desembargadora Federal Marisa Santos, que negou
provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que deferiu pedido de aposentadoria rural
à autora.

Contudo, em juízo de retratação, a Desembargadora Federal reconsiderou tal decisão para dar
provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada,
sob o fundamento de que as informações do CNIS demonstraram a existência de vínculo de
natureza urbana em nome da autora, no período de 01/06/1987 a 28/04/1995 e, com relação ao
marido constam, a partir de 1979, somente registros de trabalho urbano, além da concessão de
aposentadoria por idade, como comerciário, em 25/08/2006.

Apesar de a parte autora ter alegado, em contrarrazões, que com a juntada de novos documentos
não haveria coisa julgada, não restou demonstrado que tenha apresentado tais documentos.

Os fatos narrados acabam por evidenciar, de forma expressa, a existência da coisa julgada,
incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.

Portanto, não cabe a esta Corte reapreciar a questão já decidida anteriormente, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada. Nesse sentido, colaciono os
seguintes julgados desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
reconheceu a existência de coisa julgada material.
- Compulsando os autos verifico a existência de demanda proposta pelo autor, em que requeria
restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, julgada improcedente e transitada em
julgado. A perícia realizada nos autos conclui pelos mesmos problemas atestados na demanda
anterior.
- In casu, verificou-se a existência de outra demanda em nome do requerente, postulando o
mesmo benefício, já transitada em julgado.
- A teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o
que já restou decidido em outra ação.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, tendo em vista
estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios da ocorrência de coisa julgada,
deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do artigo 267 do
CPC. Afigura-se a ocorrência de coisa julgada, que impõe a extinção do processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição de penalidades. Afasto, portanto, a
alegação de litigância de má-fé.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015)

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada arguida na apelação e julgo extinto o
processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Em
consequência, revogo a tutela antecipada.
É o voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. A parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, tendo sido
proferida sentença que já transitou em julgado.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a
este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Preliminar de coisa julgada arguida no recurso de apelação acolhida. Processo extinto sem
apreciação do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de coisa julgada arguida na apelação e julgar extinto o
processo, sem apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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