Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001251-05.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa
julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais
sujeita a recurso.
2. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, a autora atenta contra a boa-fé e lealdade
processuais, caracterizando litigância de má-fé.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida. Autor condenado como litigante de má-fé.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001251-05.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ORLANDO DO CARMO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001251-05.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ORLANDO DO CARMO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (11.12.98 a 25.01.2007), com pedido subsidiário de revisão
da RMI do benefício.
Valor atribuído à causa: R$ 164.315,70 em 04.11.2016.
A sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada (arts. 354 e 485 do CPC/2015) em relação
ao pleito relativo ao período de 01.01.99 a 25.01.2007, objeto de análise nos autos do proc. nº
0004450-50.2012.403.6303 do Juizado Especial Federal de Campinas/SP, e julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer como laborado em atividades especiais o período de
11.12.98 a 31.12.98, consignando a insuficiência de tempo especial a viabilizar a conversão do
benefício em aposentadoria especial e determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao
pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (15.03.2007), observada
a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condenou o réu ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em percentual mínimo nos termos do art. 85, §
3º, do CPC/2015, observada a Súmula nº 111 do C. STJ, e a parte autora ao pagamento de valor
correspondente a 5% do valor da causa atualizado, observada a concessão da gratuidade.
Sentença (proferida em 20.07.2018) não submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora pugnando pela inocorrência da coisa julgada. Argumenta que a
especialidade do período impugnado (01.01.99 a 25.01.2007) foi analisada nos autos do proc. nº
0004450-50.2012.403.6303 pela exposição a outros agentes nocivos, não apontados no presente
feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001251-05.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ORLANDO DO CARMO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Denomina-se coisa
julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais
sujeita a recurso".
Por sua vez, dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Verifica-se a partir das peças processuais colacionadas aos autos, que a parte autora propôs em
11.08.2012 ação anterior a esta (proc. nº 0004450-50.2012.403.6303 que tramitou perante o
Juizado Especial Federal de Campinas/SP), objetivando a conversão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (01.01.99 a 15.03.2007), com pedido subsidiário de revisão
da RMI do benefício (ID 8060569-1/5).
O pedido foi parcialmente acolhido para reconhecer como especial o período de 19.11.2003 a
15.03.2007 (ID 8060571-1/4), sendo que a sentença foi em parte reformada em sede recursal,
para restringir o reconhecimento da especialidade ao período de 19.11.2003 a 25.01.2007 (ID
8060570-1/3), em respeito à documentação probatória constante dos autos, restando certificado o
trânsito em julgado em 26.06.2017.
Pretende a parte autora neste feito a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado
em atividades especiais (11.12.98 a 25.01.2007), com pedido subsidiário de revisão da RMI do
benefício.
Com efeito, resta evidente que a questão relativa ao reconhecimento de tempo especial do
período de 01.01.99 a 15.03.2007 e o consequente pleito de conversão do benefício para
aposentadoria especial encontrava-se sub judice, pendente de análise nos autos do proc. nº
0004450-50.2012.403.6303, tendo sido efetivamente apreciado, com sentença transitada em
julgado.
Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a existência da coisa julgada, incidindo o
preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, não cabe a esta Corte reapreciar questão já decidida anteriormente, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada. Nesse sentido, já decidiu esta
Corte na AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3
Judicial 1 28/08/2015.
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
reconheceu a existência de coisa julgada material.
- Compulsando os autos verifico a existência de demanda proposta pelo autor, em que requeria
restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, julgada improcedente e transitada em
julgado. A perícia realizada nos autos conclui pelos mesmos problemas atestados na demanda
anterior.
- In casu, verificou-se a existência de outra demanda em nome do requerente, postulando o
mesmo benefício, já transitada em julgado.
- A teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o
que já restou decidido em outra ação.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, tendo em vista
estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios da ocorrência de coisa julgada,
deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do artigo 267 do
CPC. Afigura-se a ocorrência de coisa julgada, que impõe a extinção do processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
(...)
- Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015)
Ainda que os fundamentos sejam distintos, o resultado pretendido nesta demanda é o mesmo
que foi objeto da ação anterior, sendo alcançado pelos limites objetivos da coisa julgada nela
proferida.
Ao ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada, a parte autora tenta alterar a verdade dos
fatos e induzir em erro o julgador. Agindo assim, atua de modo temerário em ato processual, o
que faz incidir as regras do artigo 80, incisos I, II e V, do CPC/2015.
Ademais, ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, a parte autora atenta contra a boa-fé e
lealdade processuais (CPC/2015, artigo 77, incisos I e II), caracterizando litigância de má-fé. É
clara a intenção de provocar decisões conflitantes sobre uma mesma lide, em detrimento da
segurança jurídica e da própria credibilidade da Justiça.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, condeno a parte autora como
litigante de má-fé à multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa e
com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado
em 2% sobre o valor arbitrado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa
julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais
sujeita a recurso.
2. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, a autora atenta contra a boa-fé e lealdade
processuais, caracterizando litigância de má-fé.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida. Autor condenado como litigante de má-fé. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, condenar a parte autora
como litigante de má-fé à multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado da
causa e com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
