Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0027994-95.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% sobre o valor da causa. Artigo
85, §11º, do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
CPC/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027994-95.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAQUINA DE OLIVEIRA GONCALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA - SP303946-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027994-95.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAQUINA DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA - SP303946-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria rural por idade
ou a concessão de aposentadoria híbrida por idade, com antecipação de tutela.
A sentença indeferiu a inicial, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15. Não houve condenação
em honorários de advogado.
A autora apelou, requerendo a procedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027994-95.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAQUINA DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA - SP303946-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora requer o restabelecimento da aposentadoria rural por idade, deferida em 12/11/2008,
ao argumento de que a cessação do benefício pelo INSS foi indevida e arbitrária.
Contudo, da documentação apresentada depreende-se que o INSS apenas deu cumprimento à
decisão proferida pelo Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, que reconheceu a
inexistência de prova material do exercício da atividade rural pela autora (ID 163537800, págs.
24/27).
Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
É o que ocorre no presente caso, em que a autora renovou pretensão já julgada que lhe foi
desfavorável, inclusive com trânsito em julgado.
Inviável, também, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois restou demonstrado, de
forma definitiva pela decisão supracitada, que a autora não comprovou o exercício da atividade
rural alegada.
Tais fatos acabam por evidenciar, de forma expressa, a existência da coisa julgada, incidindo o
preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, não cabe a esta Corte reapreciar a questão já decidida anteriormente, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada. Nesse sentido, colaciono os
seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
reconheceu a existência de coisa julgada material.
- Compulsando os autos verifico a existência de demanda proposta pelo autor, em que requeria
restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, julgada improcedente e transitada
em julgado. A perícia realizada nos autos conclui pelos mesmos problemas atestados na
demanda anterior.
- In casu, verificou-se a existência de outra demanda em nome do requerente, postulando o
mesmo benefício, já transitada em julgado.
- A teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o
que já restou decidido em outra ação.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, tendo em vista
estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios da ocorrência de coisa julgada,
deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do artigo 267 do
CPC. Afigura-se a ocorrência de coisa julgada, que impõe a extinção do processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17
do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição de penalidades. Afasto, portanto,
a alegação de litigância de má-fé.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia
Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015)
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a condenação ao valor de
2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi
concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% sobre o valor da causa.
Artigo 85, §11º, do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do CPC/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
